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Portaria 573/2001, de 6 de Junho

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Sumário

Aprova o Plano Nacional Orgânico para a Melhoria das Zonas Balneares não Conformes.

Texto do documento

Portaria 573/2001

de 6 de Junho

A Directiva n.º 76/160/CEE, do Conselho, de 8 de Dezembro, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, estipula, no n.º 1 do artigo 4.º, a obrigatoriedade de cada Estado membro tomar as disposições necessárias para que a qualidade das águas balneares satisfaça os valores limite. Para prossecução de tal desiderato deverá ser estabelecido um plano de acção orgânico, de âmbito nacional, que contemple a calendarização das medidas necessárias à protecção e melhoria da qualidade das águas balneares.

Para dar cumprimento ao estabelecido na Directiva n.º 76/160/CEE foi elaborado o Plano Nacional Orgânico para a Melhoria das Zonas Balneares não Conformes, que classifica a qualidade das zonas balneares com base nos valores máximos admissíveis (VMA) do anexo XV do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, para os parâmetros com valores imperativos do anexo da directiva.

Foram identificadas na época balnear de 2000 39 zonas balneares que não cumprem os limites imperativos e para as quais foram identificados os parâmetros responsáveis pelo incumprimento. Por forma a basear os programas de medidas e acções previstos no Plano Nacional Orgânico para a Melhoria das Zonas Balneares não Conformes procedeu-se à caracterização de cada uma das zonas balneares não conformes e estabeleceram-se objectivos de qualidade que se pretendem atingir no ano 2005, para as zonas balneares que de maneira sistemática ao longo dos anos vêm apresentando resultados que excedem os valores máximos admissíveis.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º É aprovado o Plano Nacional Orgânico para a Melhoria das Zonas Balneares não Conformes, que consiste num conjunto de medidas e de acções destinadas à melhoria sistemática da qualidade das águas balneares não conformes em 2000 e que é aplicável às zonas balneares identificadas no anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º As medidas e acções que integram o Plano Nacional Orgânico para a Melhoria das Zonas Balneares não Conformes destinam-se a atingir, até 2005, a conformidade com os valores imperativos.

3.º A prossecução dos objectivos citados no número anterior envolve a realização das seguintes medidas e acções estratégicas:

Aumento do nível de atendimento em saneamento básico;

Adequação dos sistemas de tratamento através da melhoria das condições de operação das ETAR;

Promoção da aplicação de melhores práticas agrícolas nas bacias drenantes das zonas balneares.

4.º A prossecução dos objectivos previstos no n.º 2 envolve ainda as medidas e as acções constantes do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante, com a calendarização aí indicada.

O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa, em 30 de Abril de 2001.

ANEXO I

Classificação da qualidade da água de zonas balneares (zonas balneares

não conformes com base no anexo XV do Decreto-Lei 236/98, de 1 de

Agosto)

(ver quadros no documento original)

ANEXO II

Calendário da realização das medidas e acções

(ver quadros no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/06/06/plain-141805.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/141805.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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