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Decreto Legislativo Regional 10/2016/A, de 16 de Junho

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Sumário

Estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas superficiais e subterrâneas destinadas ao abastecimento público para consumo humano na Região Autónoma dos Açores

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 10/2016/A

Estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas superficiais e sub-terrâneas destinadas ao abastecimento público para consumo humano na Região Autónoma dos Açores.

A Lei 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água), transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro (Diretiva Quadro da Água), estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

Nos termos da Lei da Água, as áreas limítrofes ou contíguas a captações de água devem ter uma utilização condicionada, de forma a salvaguardar a qualidade e quantidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos utilizados, sendo a delimitação de perímetros de proteção das captações uma importante ferramenta de gestão desses recursos.

Os perímetros de proteção das captações visam assim prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas destinadas ao abastecimento público para consumo humano, nomeadamente por contaminação de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, e prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes.

As particularidades dos territórios insulares, designadamente a descontinuidade territorial e a sensibilidade dos sistemas biofísicos, exigem soluções específicas para os problemas de gestão dos recursos hídricos.

Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores (AMRAA) e o Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CRADS).

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 37.º e 57.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, e do disposto no n.º 6 do artigo 37.º e artigo 101.º e n.º 3 do artigo 102.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, devidamente conjugados, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

O presente diploma estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas superficiais e subterrâneas destinadas ao abastecimento público para consumo humano na Região Autónoma dos Açores, adiante designados por perímetros de proteção, com a finalidade de assegurar a qualidade da água dessas captações.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a)

«

Aquífero

»

, formação geológica, limitada em superfície e em profundidade, que contém água subter-rânea em quantidade e qualidade suficientes para ser explorada; b)

«

Água subterrânea

»

, toda a água que se encontra abaixo da superfície do solo, na zona saturada das formações geológicas; c)

«

Água de superfície

»

, toda a água interior, com exceção das águas subterrâneas, das águas de transição e das águas costeiras; d)

«

Bacia drenante

»

, área terrestre a partir da qual todas as águas superficiais escoam para um determinado ponto, designadamente um curso de água, uma confluência ou uma lagoa; e)

«

Captação

»

, origem de água superficial ou subter-rânea, com ou sem retenção, destinada a utilização ou consumo humano; f)

«

Caudal de exploração

»

, volume de água extraída através de uma captação por unidade de tempo; g)

«

Intrusão salina

»

, processo que consiste no avanço para o interior da ilha de massas de água do mar com salinização dos aquíferos; h)

«

Lagoa

»

, meio hídrico lêntico superficial interior e respetivo leito; i)

«

Margem

»

, faixa de terreno contígua exterior à linha que limita o leito das águas; j)

«

Plano de água

»

, superfície da massa de água da lagoa correspondente à linha limite do leito em condições de cheias médias; k)

«

Poluente

»

, substância, definida em normativo específico, suscetível de provocar poluição; l)

«

Poluição

»

, degradação da qualidade natural da água, em resultado de atividades antropogénicas, tornando-a imprópria, de acordo com os normativos aplicáveis, para todos ou alguns dos usos ou consumos a que se destinava; m)

«

Qualidade da água

»

, conjunto de valores de parâ-metros físicos, químicos, biológicos e microbiológicos da água que permite avaliar a sua adequação para a produção de água para consumo humano, nos termos dos artigos 13.º a 19.º do Decreto Lei 236/98, de 1 de agosto; n)

«

Sistema aquífero

»

, domínio espacial formado por um ou vários aquíferos, limitado em superfície e em profundidade, e que constitui uma unidade prática para a exploração de águas subterrâneas.

Artigo 3.º

Perímetro de proteção

1 - O perímetro de proteção é a área contígua à captação na qual se interditam ou condicionam as instalações e as atividades suscetíveis de causarem impacte negativo no estado das águas, podendo englobar zonas de proteção imediata, intermédia e alargada.

2 - A delimitação dos perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas obedece a critérios geológicos, hidrogeológicos e económicos, considerando as características do aquífero, as condições da captação e os caudais de exploração.

3 - A delimitação dos perímetros de proteção de captações de águas superficiais obedece a critérios geológicos, hidrogeológicos e económicos, considerando as características morfológicas da massa de água e dos terrenos marginais, a pressão das atividades antropogénicas na bacia drenante, a qualidade da água e os caudais de exploração. 4 - Compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos, através de portaria e com base nas propostas e estudos próprios apresentados pela entidade requerente do título de utilização para a captação de águas, aprovar a delimitação dos perímetros de proteção das captações, identificando as instalações e atividades, de entre as enunciadas no capítulo II do presente diploma, que ficam sujeitas a interdições ou a condicionamentos e definir o tipo de condicionamentos.

5 - A delimitação dos perímetros de proteção pode ser revista, sempre que se justifique, por iniciativa do departamento do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos ou da entidade responsável pela captação.

6 - A emissão do título de utilização destinado à captação de água para abastecimento público depende da prévia delimitação do respetivo perímetro de proteção.

CAPÍTULO II

Delimitação dos perímetros de proteção

SECÇÃO I

Captações de águas subterrâneas

Artigo 4.º

Zona de proteção imediata

1 - A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção das captações corresponde à área da superfície do terreno delimitada por um círculo com centro em cada uma das captações e raio de vinte metros ou trinta metros, consoante a emergência seja em depósitos piroclásticos ou escoadas lávicas, respetivamente.

2 - É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação.

3 - À entidade responsável pela captação compete vedar e sinalizar a área afeta à zona de proteção imediata e mantêla limpa de quaisquer resíduos ou produtos que possam provocar a infiltração de substâncias prejudiciais para a qualidade da água da captação.

Artigo 5.º

Zona de proteção intermédia

1 - A zona de proteção intermédia respeitante ao perímetro de proteção das captações de águas subterrâneas corresponde à área da superfície do terreno contígua exterior à zona de proteção imediata, tendo em conta as condições geológicas e estruturais do aquífero, definida por forma a eliminar ou reduzir a poluição das águas subterrâneas:

a) Para as nascentes, a proteção a montante é efetuada segundo a direção mais provável das linhas de fluxo sub-terrâneo, variando entre quinhentos metros a mil metros, consoante as características hidrogeológicas do local; a jusante é estabelecida uma proteção mínima de cinquenta metros, medida a partir do local da emergência; e uma área a proteger de cem metros na direção perpendicular às linhas de fluxo;

b) Para os furos, corresponde à área da superfície do terreno circular com centro em cada uma das captações cujos raios variam, em função da natureza hidrogeológica e geológica do local, até ao máximo de duzentos metros. 2 - Na zona de proteção intermédia são interditas as seguintes atividades e instalações:

a) Infraestruturas aeronáuticas;

b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;

c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;

f) Canalizações de produtos tóxicos;

g) Aterros de resíduos.

3 - Na zona de proteção intermédia, quando se mostrem suscetíveis de provocar a poluição das águas sub-terrâneas, quer por infiltração de poluentes, quer por poderem modificar o fluxo na captação ou favorecer a infiltração na zona próxima da captação, podem ser interditas ou condicionadas as seguintes atividades e instalações:

a) Usos agrícolas e pecuários;

b) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;

c) Edificações;

d) Estradas;

e) Parques de campismo;

f) Espaços destinados a práticas desportivas;

g) Estações de tratamento de águas residuais;

h) Coletores de águas residuais;

i) Fossas de esgoto;

j) Unidades industriais;

k) Cemitérios;

l) Pedreiras e quaisquer escavações;

m) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem;

n) Depósitos de sucata.

Artigo 6.º

Zona de proteção alargada

1 - A zona de proteção alargada respeitante ao perímetro de proteção das captações corresponde à área da superfície do terreno contígua exterior à zona de proteção intermédia, destinada a proteger as águas subterrâneas de poluentes persistentes, definida tendo em atenção a natureza dos terrenos atravessados, bem como a natureza, quantidade e modo de emissão desses poluentes:

a) Para as nascentes, é delimitada a partir da análise da bacia drenante;

b) Para os furos, corresponde à área da superfície do terreno circular com centro em cada uma das captações cujos raios variam em função da natureza hidrogeológica e geológica do local, até ao máximo de mil e setecentos metros.

2 - Na zona de proteção alargada são interditas as seguintes atividades e instalações:

a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos e de outras substâncias perigosas;

b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

c) Canalizações de produtos tóxicos;

d) Refinarias e indústrias químicas;

e) Aterros sanitários.

3 - Na zona de proteção alargada podem ser interditas ou condicionadas as seguintes atividades e instalações quando se demonstrem suscetíveis de provocarem a poluição das águas subterrâneas:

a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;

b) Coletores de águas residuais;

c) Fossas de esgoto;

d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem;

e) Estações de tratamento de águas residuais;

f) Cemitérios;

g) Pedreiras e explorações mineiras;

h) Infraestruturas aeronáuticas;

i) Oficinas e estações de serviço de automóveis;

j) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

k) Depósitos de sucata.

Artigo 7.º

Risco de intrusão salina

Nas zonas sujeitas a risco de intrusão salina podem ser limitados os caudais de exploração das captações de águas subterrâneas existentes, bem como ser interdita a construção ou a exploração de novas captações ou condicionado o seu regime de exploração.

SECÇÃO II

Captações de águas superficiais

Artigo 8.º

Zona de proteção imediata

1 - A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção das captações de águas superficiais corresponde ao plano de água e a uma área contígua exterior, definida tendo em atenção as caraterísticas morfológicas do leito e das margens, a pressão das atividades antropogénicas na bacia drenante da captação e os problemas de qualidade da água.

2 - Na zona de proteção imediata podem ser interditas ou condicionadas determinadas atividades e instalações quando se demonstrem suscetíveis de provocarem a poluição das águas, designadamente:

a) A navegação com e sem motor, com exceção das embarcações destinadas à colheita de amostras de água para monitorização da qualidade e à manutenção das infraestruturas da captação;

b) A prática de desportos náuticos, o uso balnear e a pesca;

c) Usos agrícolas e pecuários;

d) Edificações;

e) A descarga de qualquer tipo de efluentes.

3 - A entidade responsável pela captação deve manter a zona de proteção imediata limpa de quaisquer resíduos ou produtos que possam provocar impactes negativos no plano de água.

Artigo 9.º

Zona de proteção alargada

A zona de proteção alargada respeitante ao perímetro de proteção das captações de águas superficiais corresponde à área contígua exterior à zona de proteção imediata e a sua definição depende das condições que estiveram subjacentes à delimitação da zona de proteção imediata, designadamente da maior ou menor pressão das atividades desenvolvidas na bacia drenante, podendo ser interditas ou condicionadas determinadas atividades e instalações quando se demonstrem suscetíveis de provocarem a poluição das águas.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 10.º

Enquadramento nos instrumentos de gestão territorial

O plano de gestão da região hidrográfica dos Açores, bem como os planos municipais e os planos especiais de ordenamento do território, contemplam obrigatoriamente os perímetros de proteção delimitados nos termos do pre-sente diploma.

Artigo 11.º

Expropriação

Os proprietários dos terrenos privados que integrem as zonas de proteção imediata podem requerer a respetiva expropriação, nos termos do Código das Expropriações. Artigo 12.º Contraordenações

1 - Constituem contraordenações ambientais leves, puníveis nos termos do disposto no regime geral das contraor denações ambientais, a violação das interdições impostas pelo presente diploma e das interdições ou dos condicionamentos que vierem a ser fixados na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º, bem como o incumprimento das obrigações impostas no n.º 3 do artigo 4.º

2 - Compete à Inspeção Regional do Ambiente a instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das respetivas coimas.

3 - O produto das coimas constitui receita própria da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 13.º

Embargo e demolição

São competentes para embargar e demolir as obras, bem como para fazer cessar as atividades realizadas em violação ao disposto no presente diploma, a Inspeção Regional do Ambiente e os serviços da administração regional autónoma, ou dos municípios, competentes em razão da matéria ou da área de jurisdição.

Artigo 14.º

Disposição transitória

Até que seja aprovada a portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º, mantêm-se em vigor as Portarias e 61/2012, de 31 de maio.º 43/2014, de 4 de julho, sem prejuí zo de, para efeitos de delimitação das zonas de proteção imediata, serem considerados os raios definidos no n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de abril de 2016.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. Assinado em Angra do Heroísmo, em 13 de maio de 2016. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

Presidência do Governo

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2634136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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