de 15 de Julho
Considerando que o Decreto-Lei n.° 74/90, de 7 de Março, estabeleceu critérios e normas de qualidade com a finalidade de proteger, preservar e melhorar a água em função dos seus principais usos;Considerando que a classificação das águas doces, superficiais e subterrâneas que se destinem a rega será efectuada pelo Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural (IEADR), em colaboração com a Direcção-Geral do Ambiente (DGA) e o Instituto da Água (INAG);
Considerando ser de todo o interesse salvaguardar de possíveis fontes poluidoras a qualidade das águas superficiais e subterrâneas inseridas nas áreas da Reserva Agrícola Nacional (RAN), de molde a preservar a saúde pública e a não provocar degradação do solo e ou outros efeitos perniciosos;
Considerando que a DGA e o INAG emitiram parecer favorável à classificação das águas subterrâneas e superficiais inseridas nas áreas da RAN como águas para uso na rega, salvaguardando-se a compatibilidade com outros usos e com a necessidade de protecção das águas, nomeadamente com o disposto na Directiva do Conselho n.° 91/676/CEE, de 12 de Dezembro;
Considerando a necessidade de dar publicidade junto dos interessados, designadamente dos utilizadores de águas superficiais ou subterrâneas para rega, à classificação efectuada:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, nos termos do n.° 6 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 74/90, de 7 de Março, que as águas superficiais e subterrâneas existentes nas áreas da RAN ou com estas confinantes sejam classificadas como águas destinadas a rega.
Ministério da Agricultura.
Assinada em27 de Junho de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura