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Portaria 54/2014, de 3 de Março

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Sumário

Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de água superficial localizada na Albufeira da Barragem de Odelouca, situada em Odelouca, na freguesia de Alferce do concelho de Monchique.

Texto do documento

Portaria 54/2014

de 3 de março

Por força do previsto no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, a delimitação dos perímetros de proteção de captações superficiais e subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano é realizada de acordo com o disposto no artigo 37.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, bem como na Portaria 702/2009, de 6 de julho.

Os perímetros de proteção devem ter uma utilização condicionada, de forma a salvaguardar a qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos utilizados.

Na sequência de Estudo apresentado pela entidade gestora, a empresa Águas do Algarve, S.A. (AdA), a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA) elaborou, ao abrigo da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, e das orientações estabelecidas na Portaria 702/2009, de 6 de julho, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos do perímetro de proteção da captação de água superficial localizada na Albufeira da Barragem de Odelouca que constitui a origem de água destinada ao abastecimento público para consumo humano, no âmbito do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água do Algarve.

Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de proteção.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências que lhe foram delegadas ao abrigo da subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 do Despacho 13322/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, artigo 37.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro e Portaria 702/2009, de 6 de julho, o seguinte:

Artigo 1.º

Delimitação de perímetro de proteção

1 - É aprovada a delimitação do perímetro de proteção da captação de água superficial localizada na Albufeira da Barragem de Odelouca que constitui origem de água destinada ao abastecimento público para consumo humano, gerida pela empresa Águas do Algarve, S.A., situada em Odelouca, na freguesia de Alferce do concelho de Monchique, nos termos dos artigos seguintes.

2 - As coordenadas e representação cartográfica da captação de água superficial referida no número anterior constam do quadro do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Zona de proteção imediata

1 - A zona de proteção imediata, respeitante ao perímetro de proteção mencionado no artigo anterior, corresponde à área da superfície do terreno contígua à captação até ao limite da poligonal fechada definida pelos vértices cujas coordenadas são apresentadas no anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - Na zona de proteção imediata, são interditas as seguintes atividades e instalações, de acordo com a Portaria 702/2009, de 6 de julho:

a) Todas as atividades secundárias, como a navegação com e sem motor, a prática de desportos náuticos, o uso balnear e a pesca, com exceção das embarcações destinadas à colheita de amostras de água para monitorização da qualidade e à manutenção das infraestruturas da captação, das embarcações de socorro e de entidades fiscalizadoras;

b) A descarga de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica e industrial no plano de água e na zona terrestre que integram o perímetro de proteção imediato.

3 - Na zona de proteção imediata, são ainda interditas as seguintes atividades ou instalações:

a) A aquicultura e piscicultura;

b) A aplicação de fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos (incluindo herbicidas, ou pesticidas), em atividades agrícolas e florestais, de manutenção de bermas de estradas, ou noutro tipo de atividades, qualquer que seja a técnica de aplicação usada;

c) O exercício da atividade pecuária assim como o acesso de efetivos pecuários ao plano de água e à zona terrestre de proteção da albufeira;

d) Infraestruturas fluviais, incluindo a construção de ancoradouros ou outras instalações suscetíveis de produzir resíduos com implicações sobre a qualidade da captação de água assim como o estacionamento de embarcações com abandono das mesmas;

e) Instalações ou infraestruturas de transporte, processamento ou armazenamento de produtos ou substâncias nocivas;

f) Lixeiras, depósitos de sucata ou aterros sanitários;

g) Pedreiras e explorações mineiras;

h) A realização de atividades subaquáticas recreativas;

i) A caça, até aprovação de plano de gestão cinegética objeto de parecer favorável por parte da APA;

j) A extração de inertes, salvo quando realizada nos termos e condições definidos na Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 20 de dezembro, e no regime jurídico de utilização dos recursos hídricos;

k) A prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;

l) Outras que sejam interditas por força de disposição prevista em instrumentos de gestão territorial ou em servidão ou restrição de utilidade pública em vigor com interferência nesta zona de proteção imediata.

4 - Na zona de proteção imediata, são condicionadas as seguintes atividades ou instalações:

a) Todos os estaleiros, trabalhos de remodelação dos terrenos ou obras carecem de Plano de Prevenção e Gestão de RCD (Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição), ao abrigo do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março;

b) As atividades relacionadas com a gestão da área florestal devem obedecer às premissas do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Algarve, com especial ênfase nas operações de limpeza, abate e desmatação.

5 - A área delimitada como zona de proteção imediata deve ser sinalizada e mantida limpa de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam contribuir com substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, especialmente nas intervenções relacionadas com a gestão da área florestal.

Artigo 3.º

Zona de proteção alargada

1 - A zona de proteção alargada, respeitante ao perímetro de proteção mencionado no artigo 1.º, corresponde à área da superfície do terreno delimitado pelos vértices cujas coordenadas são apresentadas no anexo III da presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - Na zona de proteção alargada, são interditas as seguintes atividades e instalações:

a) Todas as atividades secundárias com navegação com motor, com exceção das embarcações destinadas à colheita de amostras de água para monitorização da qualidade e à manutenção das infraestruturas da captação, das embarcações de socorro e de entidades fiscalizadoras;

b) Aplicação de lamas, efluentes pecuários ou outros fertilizantes, bem como produtos fitofarmacêuticos, a uma distância inferior a 100 metros na horizontal, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA);

c) A caça, em regime não ordenado no plano de água, até aprovação de plano de gestão cinegética objeto de parecer favorável por parte da APA;

d) A prática de atividades desportivas que possam constituir uma ameaça aos objetivos de proteção dos recursos hídricos, que provoquem poluição ou que deteriorem os valores naturais, e que envolvam designadamente veículos todo-o-terreno, motocross, moto-quatro, karting e atividades similares, sendo apenas permitidas com parecer prévio positivo da APA;

e) A prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste, sendo apenas permitidas com parecer prévio positivo da APA;

f) A descarga ou infiltração no terreno de efluentes de qualquer natureza não devidamente tratados, e não licenciados pela autoridade competente.

3 - Na zona de proteção alargada, são condicionadas as seguintes atividades e instalações:

a) As estações elevatórias de águas residuais devem ser dotadas de dispositivos que minimizem descargas acidentais com emissão de alerta, devendo ser sujeitas a parecer prévio da APA;

b) A construção de novos sistemas de tratamento de águas residuais, incluindo a de moradias isoladas carece de parecer da APA, devendo os serviços competentes das Câmaras Municipais de Monchique e Silves ou entidade responsável pela gestão de saneamento "em baixa" promover a ligação de habitações ou instalações existentes à rede de saneamento, sempre que esta esteja acessível;

c) A instalação dos pontões ou embarcadouros está sujeita a licenciamento nos termos da legislação em vigor, sendo que a lavagem destas infraestruturas ou embarcações não poderá será efetuada com recurso a quaisquer produtos nocivos para a saúde ou o ambiente;

d) A prática de campismo ou a realização de acampamentos ocasionais, sempre que esta atividade se realize ao abrigo de programas organizados para esse efeito, está sujeita a parecer prévio da APA;

e) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis deve ser efetuada de acordo com o Código das Boas Práticas Agrícolas, devendo a programação da sua aplicação ser de conhecimento prévio da AdA;

f) A utilização agrícola de lamas de depuração fica sujeita ao estrito cumprimento do Decreto-Lei 276/2009, de 2 de outubro, devendo a programação da sua aplicação ser de conhecimento prévio da Águas do Algarve;

g) A prática da agropecuária, silvicultura e uso geral do solo dentro dos perímetros definidos fica sujeita às condicionantes e restrições já definidas no âmbito do Plano Diretor Municipal de Monchique em vigor para Espaços Naturais de Grau II e às condicionantes previstas no Plano de Ordenamento da Albufeira de Odelouca - (POAO), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2009, de 25 de setembro;

h) Todas as atividades que, de alguma forma, interfiram na qualidade da água, devendo as entidades competentes determinar, em qualquer altura, a redução ou a suspensão das mesmas, sempre que a qualidade da água o justifique e até que sejam reunidas as devidas condições de utilização, de acordo com legislação aplicável;

i) Todos os estaleiros e obras carecem de Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição, em conformidade com o previsto no Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março;

j) As atividades relacionadas com a gestão da área florestal devem obedecer às premissas do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Algarve com especial ênfase nas operações de limpeza, abate e desmatação.

Artigo 4.º

Representação das zonas de proteção

As zonas de proteção respeitantes aos perímetros mencionados no artigo 1.º encontram-se representados no anexo IV da presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos, em 14 de fevereiro de 2014.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Coordenadas da captação

(ver documento original)

Sistema de coordenadas Hayford Gauss, Datum Lisboa, com origem no ponto fictício

Localização da captação

Extrato da Carta Militar de Portugal - folha n.º 586

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

Zona de proteção imediata

(ver documento original)

Sistema de projeção Hayford Gauss, Datum 73, com origem no ponto fictício

ANEXO III

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

Zona de proteção alargada

(ver documento original)

Sistema de projeção Hayford Gauss, Datum 73, com origem no ponto fictício

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 4.º)

Planta de localização com representação das zonas de proteção

Extrato da Carta Militar de Portugal - folhas n.os 578 e 586

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315839.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-06 - Portaria 702/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os termos da delimitação dos perímetros de protecção das captações destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como os respectivos condicionamentos.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 276/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de utilização de lamas de depuração em solos agrícolas, de forma a evitar efeitos nocivos para o homem, para a água, para os solos, para a vegetação e para os animais, promovendo a sua correcta utilização, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 86/278/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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