O n.º 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei 103/2015, de 15 de junho 2015, que estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando, simultaneamente, a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos, determina que os critérios a cumprir pelas entidades para reconhecimento de competência técnica para a realização dos ensaios de eficácia são aprovados por despacho do diretor-geral das Atividades Económicas e do conselho diretivo do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.
Considerando o exposto, são aprovados em anexo ao presente despacho, fazendo deste parte integrante, os critérios a cumprir pelas entidades para reconhecimento da competência técnica para a realização dos ensaios de eficácia previstos no artigo 19.º do referido diploma legal.
10 de julho de 2015. - O Diretor-Geral das Atividades Económicas, Artur Manuel Reis Lami. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, Nuno Figueira Boavida Canada.
ANEXO
Critérios a cumprir pelas entidades para reconhecimento da competência técnica para realizar ensaios de eficácia
Os ensaios de eficácia devem ser efetuados por entidades que desenvolvam experimentação na área das ciências agronómicas, agrárias, ambientais e satisfaçam as seguintes exigências mínimas:
a) Dispor de pessoal suficiente com habilitações, formação, conhecimentos técnicos e experiência adequados às respetivas funções;
b) Dispor do equipamento adequado e necessário à correta execução dos ensaios e das determinações que lhe são inerentes, que deve ser devidamente mantido e calibrado, quando apropriado, antes de ser utilizado de acordo com um programa estabelecido;
c) Dispor de campos de experimentação adequados e, se necessário, de estufas, câmaras de crescimento ou estruturas de armazenamento, para que os ensaios sejam realizados num ambiente que não invalide os seus resultados ou tenha efeitos negativos na desejada precisão das observações ou dos resultados;
d) Colocar à disposição do pessoal interveniente os procedimentos operatórios e os planos de ensaio utilizados;
e) Assegurar que o trabalho realizado é adequado ao tipo, quantidade e objetivo pretendidos;
f) Manter registos de todas as observações originais, cálculos e dados derivados, registos de calibração e o relatório final do ensaio ou análise, enquanto o produto em questão estiver inscrito no Registo nacional de matérias fertilizantes não harmonizadas;
g) Para garantir o previsto nas alíneas b) e c) as entidades em causa podem recorrer a meios externos.
208879192