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Portaria 164/2010, de 16 de Março

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Sumário

Aprova a lista das zonas vulneráveis e as cartas das zonas vulneráveis do continente.

Texto do documento

Portaria 164/2010

de 16 de Março

O Decreto-Lei 235/97, de 3 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 68/99, de 11 de Março, estabelece o regime legal destinado a proteger as águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro.

Dispõe o n.º 1 do artigo 4.º do mencionado decreto-lei que a identificação, por lista, das águas poluídas por nitratos de origem agrícola e das águas susceptíveis de o virem a ser, bem como das áreas que drenam para aquelas águas, designadas por «zonas vulneráveis», é realizada por portaria dos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, sob proposta do Instituto da Água, I. P. Em cumprimento dessa mesma disposição foram aprovadas as Portarias n.os 1100/2004, de 3 de Setembro, 833/2005, de 16 de Setembro, 1433/2006, de 27 de Dezembro, e 1366/2007, de 18 de Outubro.

O n.º 2 do artigo 4.º do citado diploma legal estabelece, ainda, que a referida lista de zonas vulneráveis deverá ser analisada e, se necessário, revista ou aumentada em tempo oportuno de modo a ter em conta alterações e factores imprevistos por ocasião da primeira designação.

Ora, as circunstâncias vieram demonstrar que importa realizar uma rectificação dos limites das zonas vulneráveis n.os 2 e 4, Aveiro e Mira respectivamente, alargando-as e unindo-as, bem como alargar os limites da zona vulnerável n.º 7, Elvas-Vila Boim integrando o sistema aquífero Elvas-Campo Maior.

Paralelamente, importa proceder à definição e delimitação de duas novas zonas vulneráveis, que são aditadas à lista existente, a saber, Estarreja-Murtosa e Estremoz-Cano.

Por outro lado, em resultado da união, por rectificação dos seus limites, das zonas vulneráveis n.os 2 (Aveiro) e 4 (Mira), com reflexos na identificação numérica do conjunto das zonas definidas, considera-se oportuno suprimir a identificação por numeração das zonas vulneráveis existentes, passando as mesmas a ser designadas apenas pela respectiva denominação.

Assim:

Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 235/97, de 3 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 68/99, de 11 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

Artigo 1.º

São aprovadas a lista das zonas vulneráveis e as cartas das zonas vulneráveis do continente constantes, respectivamente, dos anexos i e ii à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Os originais das cartas contendo a delimitação das áreas territoriais a que alude o artigo anterior estão depositados no Instituto da Água, I. P., e na Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Artigo 3.º

Os limites das zonas vulneráveis Aveiro e Mira, definidos pela Portaria 1100/2004, de 3 de Setembro, e, em resultado da sua união, doravante designada como zona vulnerável Litoral Centro, e os limites da zona vulnerável Elvas-Vila Boim, definidos pela Portaria 833/2005, de 16 de Setembro, doravante designada como zona vulnerável Elvas, passam a ser os constantes do anexo i à presente portaria.

Em 8 de Março de 2010.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano. - A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.

ANEXO I

Zonas vulneráveis

Continente

(ver documento original)

ANEXO II

Zonas vulneráveis - Cartas

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/03/16/plain-271339.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271339.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 235/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 91/676/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-11 - Decreto-Lei 68/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 235/97, de 3 de Setembro, que transpõe para o direito interno a Directiva 91/676/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa à protecção das àguas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola.

  • Tem documento Em vigor 2004-09-03 - Portaria 1100/2004 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova a lista das zonas vulneráveis e as cartas das zonas vulneráveis do território português, susceptíveis de serem poluídas por nitratos de origem agrícola.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-16 - Portaria 833/2005 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria nº 1100/2004 de 3 de Setembro que aprovou a lista das zonas vulneráveis em matéria de poluição causada por nitratos de origem agrícola.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Portaria 259/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o programa de ação para as zonas vulneráveis de Portugal continental.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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