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Decreto-lei 289/95, de 10 de Novembro

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Sumário

AUTORIZA O ESTADO A CELEBRAR COM A SOCIEDADE PARQUE EXPO 98, SA, UM CONTRATO PARA O DESENVOLVIMENTO DE ACÇÕES DE INTERVENÇÃO NA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO TRANCÃO, POR FORMA A REGULARIZAR A SUA ZONA TERMINAL, EVITANDO O RISCO DE INUNDAÇÃO E PROPORCIONANDO A DESPOLUIÇÃO DA ZONA. DISPOE SOBRE AS EXPROPRIAÇÕES NECESSARIAS A ALTERAÇÃO DO TRAÇADO DO RIO, FINANCIAMENTO, RESPONSABILIDADES E LICENÇAS. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE O DIA 1 DE SETEMBRO DE 1995.

Texto do documento

Decreto-Lei 289/95
de 10 de Novembro
As grandes obras de saneamento básico de efluentes líquidos produzidos na bacia hidrográfica do Trancão, já parcialmente em curso ou em vias de adjudicação, nomeadamente as ETAR de São João da Talha e Frielas, os novos colectores de recolha selectiva de esgotos e a ligação dos efluentes industriais às referidas estações de tratamento, só terão efeitos visíveis e definitivos com uma intervenção profunda sobre o leito do rio Trancão por forma a anular a influência da grande quantidade de lamas contaminadas que profundamente o afectam.

A necessidade de conjugar esta intervenção com outras acções que melhorem o escoamento dos caudais do Trancão surge como forma de minimizar de forma radical a ocorrência de cheias que, no passado, têm ocorrido na várzea do Trancão com enormes prejuízos.

Considera-se, pelo presente diploma, a urgência em desenvolver, a curto prazo, este importante programa, não só para que as obras estejam concluídas à data da Exposição Internacional de Lisboa de 1998, como também para a rápida melhoria das condições de vida das populações ribeirinhas, atendendo-se a que a Parque EXPO pode contribuir de forma significativa para a celeridade desta realização, tanto mais que é da sua responsabilidade a intervenção na margem direita do troço final do rio Trancão.

Foram ouvidos os municípios confinantes com o rio Trancão.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Autorização
Fica o Estado autorizado a celebrar com a sociedade Parque EXPO 98, S. A., um contrato para o desenvolvimento de acções de intervenção na bacia hidrográfica do rio Trancão, por forma a regularizar a sua zona Terminal, evitando o risco de inundação e proporcionando a despoluição dessa zona.

Artigo 2.º
Objecto
1 - O desenvolvimento das acções a que se refere o artigo anterior envolve a elaboração de estudos e projectos de regularização fluvial, controlo de cheias e reordenamento de margens na bacia hidrográfica do rio Trancão e a execução de obras dessa natureza no troço do rio a jusante da secção do quilómetro 2,6.

2 - Constitui ainda objecto do contrato a elaboração dos estudos técnicos necessários à instrução de candidaturas ao financiamento comunitário.

Artigo 3.º
Contratação
A Parque EXPO 98, S. A., contrata com terceiros a concepção e execução dos trabalhos referidos no artigo anterior, não podendo opor ao Estado quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações por si estabelecidas com aqueles.

Artigo 4.º
Aprovação de projectos
É competente para aprovar os projectos das obras a que se refere o artigo 2.º o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais (MARN).

Artigo 5.º
Expropriações
1 - Compete ao MARN a prática do acto que individualize os direitos a expropriar necessários à alteração do traçado do rio Trancão, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei 438/91, de 9 de Novembro, o qual deverá conter a declaração de utilidade pública, correndo o respectivo processo pelo Instituto da Água.

2 - O Instituto da Água pode autorizar a prática, nos termos da lei, pela Parque EXPO 98, S. A., de todas as operações materiais tendentes à realização das referidas expropriações.

Artigo 6.º
Financiamento
1 - Compete ao Estado, nomeadamente através do recurso a fundos comunitários, o financiamento das acções a que se refere o artigo 2.º, bem como o pagamento de indemnizações ou outras compensações devidas pelo processo de expropriação e das despesas de administração do programa.

2 - Ficam a cargo da Parque EXPO 98, S. A., as despesas com a execução das obras destinadas a permitir o uso urbano da margem direita do troço terminal do rio Trancão, bem como as despesas com a elaboração dos respectivos estudos e projectos.

Artigo 7.º
Responsabilidades
1 - Tratando-se de candidaturas à obtenção de verbas do Fundo de Coesão atribuídas ao MARN, é da responsabilidade da Parque EXPO 98, S. A., a respectiva preparação e apresentação junto da Direcção-Geral do Ambiente.

2 - As contrapartidas nacionais ao financiamento referido são asseguradas pelo Estado, através das dotações consignadas para o efeito ao Instituto da Água.

3 - Até que seja concedido o financiamento comunitário, a Parque EXPO 98, S. A., disponibiliza os meios financeiros necessários ao desenvolvimento dos trabalhos a que se obriga, sendo posteriormente reembolsada pelo Estado das importâncias entretanto despendidas, acrescidas da respectiva taxa de actualização financeira.

4 - A taxa de actualização financeira referida no número anterior será a que resultar da média aritmética simples dos últimos cinco dias úteis das taxas LISBOR a seis meses, acrescidas de 1,5%.

Artigo 8.º
Aprovação e outorga do contrato
Fica o MARN autorizado a aprovar a minuta do contrato e a outorgá-lo, em nome e em representação do Estado.

Artigo 9.º
Licenças
Fica autorizada, para efeitos do disposto no Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, a utilização do domínio hídrico necessário à execução das obras no leito do rio Trancão, sempre que, decorridos 10 dias sobre a data da notificação à Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais da natureza dos trabalhos a executar, esta não se pronunciar.

Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos desde o dia 1 de Setembro de 1995.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 5 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70338.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-09 - Decreto-Lei 438/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-08-17 - Decreto-Lei 67/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os termos e os efeitos decorrentes da extinção da Parque EXPO 98, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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