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Resolução do Conselho de Ministros 95/2002, de 13 de Maio

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Sumário

Aprova o Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão (POAAP).

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2002

Na sequência da decisão de relançamento do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, foi determinado, na conformidade com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho, alterado pela Lei 5/96, de 29 de Fevereiro, a elaboração do Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão (POAAP).

A área de intervenção do POAAP integra o futuro plano de água das albufeiras do Alqueva e Pedrógão e uma faixa de protecção terrestre de 500 m definida a partir da cota do nível de pleno armazenamento, abrangendo os concelhos de Alandroal, Elvas, Évora, Moura, Mourão, Portel, Reguengos de Monsaraz, Serpa, Vidigueira e Vila Viçosa.

A decisão de elaboração do POAAP revestiu-se de um carácter assumidamente preventivo, constituindo-se como o primeiro caso nacional em que a elaboração do plano precedeu a existência real da albufeira. Esta decisão foi tomada tendo presente a grande dimensão do projecto e as profundas transformações a ocorrer no território, em resultado da constituição de um plano de água que se estenderá ao longo de aproximadamente 100 km do rio Guadiana, submergindo cerca de 250 km2 do seu vale, nomeadamente transformações em termos físicos, microclimáticos e naturais, pesando significativamente a destruição de recursos e valores e a consequente fragilização de sistemas ecológicos, mas também transformações socioeconómicas decorrentes da disponibilização do recurso de água e do plano de água enquanto tal.

O POAAP visa, assim, numa perspectiva integrada do território, estabelecer as regras de utilização do plano de água e da zona de protecção, definindo os usos e o regime de gestão que salvaguarde a qualidade da água, garanta a defesa, valorização e reposição de valores naturais e regule a ocorrência e o desenvolvimento das actividades humanas, nomeadamente as ligadas ao recreio, lazer e turismo relacionado com a fruição do plano de água, numa perspectiva de diversificação da actividade económica e de melhoria da qualidade de vida das populações.

O POAAP foi elaborado em articulação com o Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente do Alqueva (PROZEA), cujos trabalhos decorreram simultaneamente no tempo, havendo sintonia entre a disciplina de uso e regime de gestão do solo a vigorar na sua área de intervenção e os princípios, opções e orientações constantes do plano regional.

Atento o parecer final da comissão consultiva, ponderados os resultados da discussão pública e concluída a versão final do POAAP, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação, acto que se considera de especial urgência, atendendo ao horizonte temporal próximo para conclusão das obras da barragem e início do enchimento e cujo eventual adiamento comprometeria profundamente o propósito de actuação preventiva que determinou a elaboração do Plano.

A entrada em vigor do POAAP determina a necessidade da alteração dos planos municipais de ordenamento do território em vigor na sua área de intervenção que com ele não se conformem na medida em que, como decorre do artigo 24.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, os planos especiais de ordenamento do território prevalecem sobre aqueles. A mencionada alteração deverá ocorrer no prazo de 90 dias, seguindo o procedimento de regime simplificado previsto no artigo 97.º do citado decreto-lei.

O procedimento de elaboração do POAAP foi encetado ao abrigo do Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho, alterado pela Lei 5/96, de 29 de Fevereiro, tendo, no entanto, o seu conteúdo sido adaptado por forma a adequar-se ao estabelecido no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, ao abrigo do qual será aprovado.

Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão, cujos Regulamento, planta de síntese e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Determinar a necessidade de alteração das disposições dos planos municipais de ordenamento do território desconformes com as disposições do Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão, no prazo de 90 dias, ao abrigo do procedimento de regime simplificado previsto no artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro de 2002. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DAS ALBUFEIRAS DO

ALQUEVA E PEDRÓGÃO (POAAP)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica e âmbito

1 - O Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão, adiante designado por POAAP, é, nos termos da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento do território.

2 - O POAAP tem a natureza de regulamento administrativo, prevalece sobre os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território e com ele devem adequar-se os programas e os projectos a realizar na sua área de intervenção.

3 - A área de intervenção do POAAP, abrangendo o plano de água e a zona de protecção, insere-se nos concelhos de Alandroal, Elvas, Portel, Reguengos de Monsaraz, Moura, Mourão, Évora, Vidigueira, Vila Viçosa e Serpa.

Artigo 2.º

Objectivo

1 - O POAAP tem por objectivos:

a) Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes e ou a serem criados com a protecção e valorização ambiental e as finalidades principais das albufeiras;

b) Definir regras de utilização do plano de água e da zona envolvente das albufeiras, por forma a salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial a água;

c) Definir os usos, o regime de gestão do solo e as medidas e acções que permitam gerir a área objecto de plano, numa perspectiva dinâmica e interligada, no sentido de se adaptar às exigências que se colocam na transformação de um território que passará a ter condicionantes decorrentes da existência das albufeiras;

d) Identificar no plano de água as áreas mais adequadas para a conservação da natureza, incluindo as ilhas, quase-ilhas e penínsulas resultantes do enchimento da albufeira, e as áreas mais aptas para actividades recreativas, prevendo as compatibilidades e complementaridades entre as diversas utilizações;

e) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista de gestão dos recursos hídricos quer do ponto de vista do ordenamento do território;

f) Planear de forma integrada as áreas dos concelhos que se situam na envolvente das albufeiras;

g) Garantir a articulação com planos e programas de interesse local, regional e nacional, nomeadamente com o Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente do Alqueva (PROZEA), o Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona dos Mármores (PROZOM) e ainda com o Programa Específico de Desenvolvimento Integrado da Zona do Alqueva (PEDIZA);

h) Garantir a articulação com o Plano de Gestão Ambiental do Alqueva e com o estudo integrado de impacte ambiental do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva e considerar os resultados dos estudos realizados no âmbito do Plano de Minimização de Impactes no Património Natural e do Plano de Minimização de Impactes no Património Cultural;

i) Garantir a articulação com os objectivos tipificados para o Plano de Bacia Hidrográfica do Guadiana.

Artigo 3.º

Composição

1 - São elementos do POAAP as seguintes peças escritas e desenhadas:

a) O Regulamento;

b) A planta de síntese, elaborada à escala de 1:25000, identificando para o plano de água e zona de protecção o zonamento do solo em função dos usos e do regime de gestão definido;

c) A planta de condicionantes, elaborada à escala de 1:25000, assinalando as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública;

d) O relatório, que fundamenta as principais medidas, indicações e disposições adoptadas;

e) O plano de execução, contendo disposições indicativas sobre o escalonamento temporal das principais intervenções e a estimativa do custo das acções previstas;

f) Os estudos de caracterização física, social, económica e urbanística que fundamentam a proposta de plano.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para os efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições e conceitos:

a) Área de construção - valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

b) Área de impermeabilização, também designada por superfície de impermeabilização - valor expresso em metros quadrados resultando do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente arruamentos, estacionamento, equipamentos desportivos e logradouros;

c) Área de implantação - valor expresso em metros quadrados do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

d) Área total do terreno - a superfície total do terreno objecto de intervenção, incluindo infra-estruturas, medida em hectares;

e) Áreas interníveis - faixas do leito das albufeiras situadas entre o nível pleno de armazenamento (NPA) e o nível do plano de água em determinado momento;

f) Cais - cais flutuante destinado à acostagem e permanência de embarcações;

g) Cama turística - capacidade de alojamento proporcionado pelos empreendimentos turísticos;

h) Cércea ou altura do edifício - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, tais como chaminés, casas de máquinas de ascensores ou depósitos de água;

i) Coeficiente de afectação do solo (CAS) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a área total da parcela;

j) Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a área total da parcela;

k) Coeficiente de ocupação do solo (COS) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a área total da parcela;

l) Construção nova - edificação inteiramente nova, ainda que no terreno sobre a qual foi erguida já tenha existido outra construção. Abrange a edificação com a utilização de pré-fabricados;

m) Domínio hídrico - abrange a albufeira, com seu leito e margens, bem como os cursos de água afluentes com seu leito e margens;

n) Espécie - conjunto de indivíduos inter-reprodutores com a mesma morfologia hereditária e um ciclo de vida comum, incluindo quaisquer subespécies ou as suas populações geograficamente isoladas;

o) Espécie exótica - espécie que não é autóctone (indígena) da região em causa; qualquer espécie, da flora ou da fauna, não originária de um determinado território e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente e com populações auto-sustentadas durante os tempos históricos;

p) Ilha - toda a área de terreno, rodeada de água, situada acima da cota de 152 m;

q) Jangada - infra-estrutura amovível tipo piscina flutuante destinada a proporcionar a fruição do plano de água em condições de segurança;

r) Leito - terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias ou inundações. O leito da albufeira é limitado pela curva de nível a que corresponde o NPA; o leito dos cursos de água afluentes à albufeira é limitado pela linha que corresponde à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordarem para solo natural, habitualmente enxuto;

s) Margem - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem da albufeira tem uma largura de 30 m, contada a partir do NPA; a margem dos cursos de água afluentes à albufeira, sendo estes correntes não navegáveis nem flutuáveis, tem a largura de 10 m, contada a partir da linha que limita o leito;

t) NPA - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira (152 m em Alqueva e 84,5 m no Pedrógão);

u) Obra de ampliação - obra de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

v) Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

w) Obras de construção - as obras de criação de novas edificações;

x) Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

y) Obras de reconstrução - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

z) Operações de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

aa) Operações urbanísticas - os actos jurídicos ou as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

bb) Parcela - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;

cc) Plano de água - toda a área passível de ser ocupada pelas albufeiras, ou seja, a área correspondente ao NPA, delimitada pela cota de 152 na albufeira do Alqueva e pela cota de 84,5 na albufeira do Pedrógão;

dd) Pontão e embarcadouro - plataforma flutuante para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;

ee) Rampa varadouro - infra-estrutura em rampa que permite o acesso das embarcações ao plano de água;

ff) Recreio balnear - conjunto de actividades de recreação e lazer praticadas em terra ou na água, mas que simultaneamente ou em complemento usufruem de ambos os meios, sem recurso ao uso de embarcações;

gg) Unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG) - demarca áreas de intervenção a serem tratadas a um nível de planeamento mais detalhado, com vista à sua execução;

hh) Zona de protecção da albufeira - faixa terrestre de protecção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal a partir do NPA;

ii) Zona reservada - faixa marginal à albufeira, compreendida na zona de protecção, com a largura máxima de 50 m, contada a partir do NPA.

Artigo 5.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Na área de intervenção aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos regimes jurídicos aplicáveis a:

a) Domínio hídrico;

b) Zona reservada das albufeiras;

c) Reserva Ecológica Nacional (REN);

d) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

e) Montado de sobro e azinho;

f) Perímetro florestal de Mourão;

g) Zona de protecção especial Mourão-Moura-Barrancos;

h) Sítio Guadiana-Juromenha (da Lista Nacional de Sítios);

i) Rodovias (existente e prevista);

j) Tomada de água dos Álamos;

k) Infra-estruturas destinadas aos abastecimento público;

l) Infra-estruturas destinadas ao saneamento público;

m) Infra-estruturas destinadas ao fornecimento de energia eléctrica;

n) Património classificado;

o) Marcos geodésicos;

p) Minas e pedreiras.

2 - As áreas sujeitas às servidões e restrições mencionadas no número anterior, salvo as relativas às alíneas e), k) e m), encontram-se assinaladas na planta de condicionantes.

CAPÍTULO II

Disposições gerais relativas ao uso e ocupação na área de intervenção

Artigo 6.º

Plano de água

1 - No plano de água das albufeiras são permitidas, nas condições constantes de legislação específica e do disposto no presente Regulamento, as seguintes actividades:

a) Pesca;

b) Banhos e natação;

c) Navegação recreativa a remo e à vela;

d) Navegação recreativa a motor (a gasolina e eléctrico);

e) Competições desportivas;

f) Aprendizagem e treino de esqui aquático.

2 - No plano de água das albufeiras é interdita a prática dos seguintes actos ou actividades:

a) Aquicultura ou piscicultura;

b) Pesca com recurso à utilização dos engodos;

c) Navegação recreativa com mota de água;

d) Caça até à elaboração do plano de gestão pela Direcção-Geral das Florestas, sujeito a aprovação do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, quando estejam em causa áreas classificadas.

3 - A prática de banhos e natação está sujeita à classificação da água como balnear nos termos da legislação em vigor.

4 - A instalação de pontões para amarração de embarcações e jangadas flutuantes observará o zonamento estabelecido para o plano de água e só poderá ser autorizada nas zonas para esse fim, assinaladas na planta de síntese, e que são: espaços com aptidão para a instalação de empreendimentos turísticos, espaços com aptidão para actividades recreativas e espaço urbanizável da aldeia da Estrela, conforme os artigos 21.º e 22.º do presente Regulamento e o estabelecido para a UOPG 3.

5 - A realização de competições desportivas fica sujeita à definição, caso a caso, por parte das entidades competentes, das áreas que lhe serão atribuídas.

6 - Em conformidade com o zonamento constante da planta de síntese, o plano de água deve ser demarcado e sinalizado em função da utilização definida no presente Regulamento.

7 - Devem ser demarcados e sinalizados no plano de água corredores perpendiculares à margem, de entrada e saída de embarcações, pela entidade competente.

8 - Nos termos da legislação específica em vigor, poderão ser criadas zonas exclusivamente destinadas à pesca com normas próprias de utilização.

Artigo 7.º

Zona de protecção

1 - Na zona de protecção, nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento são proibidas as seguintes actividades:

a) Estabelecimento de unidades industriais;

b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;

c) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, com excepção dos destinados a consumo na exploração, desde que sob coberto e em piso impermeabilizado; nestes casos é necessário aplicar um sistema de drenagem para captação de águas de lavagens de materiais, sendo o efluente devidamente recolhido e transportado;

d) O emprego de pesticidas, a não ser os produtos fitofarmacêuticos homologados para as respectivas culturas e desde que aplicados segundo as orientações constantes dos respectivos rótulos;

e) O emprego de adubos orgânicos e químicos azotados e fosfatados, nos casos de comprovado risco de contaminação da água por nitratos ou fosfatos de origem agrícola, através da sua monitorização, exceptuando-se as aplicações que sigam as recomendações de manuais de boas práticas agrícolas;

f) Lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;

g) A descarga, rejeição ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza, não devidamente tratados, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam os valores máximos dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como o chumbo e o cádmio) e pesticidas de emissão, legalmente estabelecidos ou fixados pelos serviços competentes. Quando não seja viável o lançamento para jusante ou quando não excedam os valores a fixar pelos serviços competentes, a descarga, rejeição ou infiltração carece de licenciamento pela entidade competente;

h) Todas as actividades que aumentem de forma significativa a erosão do solo e o transporte sólido para a albufeira;

i) A instalação de depósitos de resíduos de qualquer natureza;

j) A descarga de lixo ou entulho de qualquer tipo e a instalação de depósitos de sucata;

k) A circulação de veículos de qualquer natureza, nomeadamente motociclos e veículos todo-o-terreno, fora dos acessos e trilhos a esse fim destinados, com excepção dos veículos em serviço de fiscalização, manutenção ou socorro e os decorrentes da actividade agrícola e florestal;

l) A prática de campismo fora dos locais destinados a esse efeito;

m) A instalação de tendas ou equipamentos móveis em locais públicos sem prévio licenciamento;

n) A caça nas áreas que integram a zona de protecção especial de Mourão-Moura-Barrancos e o sítio Guadiana-Juromenha.

2 - Todos os restolhos deverão permanecer nas folhas de cultivo finda a cultura, assim como não deverão ser sujeitos a queimadas, de modo a minimizar a erosão do solo.

3 - As mobilizações do solo para fins agrícolas ou florestais devem ser efectuadas segundo uma orientação coincidente ou muito próxima das curvas de nível.

4 - Deverão ser preservadas todas as orlas de vegetação ribeirinha existentes, de protecção a linhas de água, caracterizadas por vegetação ripícola autóctone ou tradicionalmente adaptada, de acordo com a legislação em vigor, bem como incentivada a sua implantação em situações em que estes ecossistemas não existam ou se encontrem degradados.

5 - Sem prejuízo da obrigatoriedade da gestão activa e de uma correcta exploração, só é permitido o corte ou arranque de espécies arbóreas integrantes da associação climática da região, nomeadamente sobreiros e azinheiras, por razões fitossanitárias e em desbastes com vista à sua melhoria produtiva, nos termos da legislação em vigor.

6 - Não é permitida a aplicação de efluentes da pecuária ou lamas na faixa de protecção (100 m a partir do NPA), e fora desta faixa a utilização destes correctivos deverá ter em conta os respectivos boletins de análise e ser incorporada logo após a sua aplicação, e esta deverá ser feita fora das épocas das chuvas.

7 - Nas zonas adjacentes a unidades industriais localizadas fora da zona de protecção deve ser implementado um sistema de drenagem e retenção do escoamento de água pluvial potencialmente contaminada.

Artigo 8.º

Zona reservada

1 - Na zona reservada não são permitidas quaisquer construções, com excepção das infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira previstas no presente Regulamento.

2 - Na zona reservada é ainda interdita:

a) A abertura de estradas ou caminhos, com excepção do referido no artigo 37.º do presente Regulamento, e o assentamento de condutas que, por qualquer forma, conduzam efluentes não tratados para a albufeira;

b) A construção de vedações perpendiculares à margem que possam impedir a livre circulação, excepto no caso das zonas de caça que deverão possuir «passagens canadianas»;

c) A permanência de gado.

3 - Exceptua-se do disposto no número anterior a construção de caminhos para peões, bicicletas ou cavaleiros, desde que não constituam quaisquer obstáculos à livre passagem das águas e sejam construídos com pavimento permeável e não impliquem a realização de movimentos de terras significativos.

CAPÍTULO III

Zonamento da área de intervenção

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 9.º

Zonamento

A área de intervenção do POAAP divide-se, para os efeitos de fixação de usos e regime de gestão, nas seguintes zonas:

Plano de água Zona interdita.

Zona restrita:

Zona de navegação restrita;

Zona de navegação sem motor.

Zona livre.

Zona de protecção às pontes.

Zona de protecção Espaços rurais:

Conservação ecológica;

Protecção complementar:

Com aptidão para a instalação de empreendimentos turísticos;

Com aptidão para a instalação de actividades recreativas.

Espaços de investigação e experimentação científica.

Zona de respeito da barragem.

Espaços sociais:

Urbanos;

Urbanizáveis.

Elementos do património cultural.

Unidades operativas de planeamento e gestão:

UOPG 1 - Juromenha;

UOPG 2 - Luz;

UOPG 3 - Estrela;

UOPG 4 - Amieira;

UOPG 5 - Alqueva.

Rede viária:

Rodovia;

Restabelecimento da rede viária.

SECÇÃO II

Zonamento e actividades no plano de água

Artigo 10.º

Zona interdita

1 - As zonas interditas correspondem às zonas do plano de água onde, por razões ambientais e de segurança, não são permitidas quaisquer actividades.

2 - Estas zonas integram as seguintes áreas, assinaladas na planta de síntese:

a) Troço de montante do rio Guadiana;

b) b) Alguns troços de outras linhas de água afluentes;

c) A zona de protecção da barragem e dos órgão de segurança e utilização da albufeira do Alqueva, no plano de água;

d) A zona de protecção do açude e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira do Pedrógão;

e) O troço compreendido entre a barragem do Alqueva e o rio Ardila;

f) Uma faixa envolvente à tomada de água dos Álamos.

3 - Nas zonas interditas é permitida a pesca, se praticada da margem.

4 - As zonas interditas deverão ser devidamente sinalizadas e demarcadas através da colocação de bóias no plano de água pela entidade competente.

Artigo 11.º

Zona restrita

1 - As zonas restritas consistem em zonas no plano de água, nas quais são impostas restrições à utilização do plano de água.

2 - As zonas restritas compreendem duas categorias de espaço:

a) Zona de navegação restrita;

b) Zona de navegação sem motor.

Artigo 12.º

Zona de navegação restrita

1 - A zona de navegação restrita consiste numa faixa de 50 m ao longo das margens das albufeiras adjacente às zonas livres e restritas, não definida na planta de síntese.

2 - Nesta zona apenas é permitida a circulação de embarcações sem motor.

3 - Exceptuam-se do número anterior as seguintes situações:

a) O direito de acesso aos pontões licenciados; nestes casos apenas é permitido navegar a velocidade reduzida suficiente apenas para governar a embarcação;

b) Acções de socorro e vigilância.

Artigo 13.º

Zona de navegação sem motor

1 - Estas zonas integram as seguintes áreas identificadas na planta de síntese:

a) Troço de montante da ribeira de Alcarrache;

b) Troço de montante do rio Degebe;

c) Rio Ardila.

2 - As zonas de navegação sem motor consistem em zonas no plano de água nas quais, por razões de segurança, apenas são permitidas as seguintes actividades:

a) A circulação de embarcações sem motor, à excepção das embarcações à vela cuja especificação técnica do calado seja superior a 1 m;

b) O recreio balnear de acordo com o artigo 15.º do presente Regulamento.

3 - Estas zonas deverão ser devidamente sinalizadas e demarcadas através da colocação de bóias no plano de água pela entidade competente.

Artigo 14.º

Zona livre

1 - A zona livre compreende o troço de jusante do rio Guadiana, o troço de jusante do rio Degebe e o troço de jusante da ribeira de Alcarrache, delimitados na planta de síntese.

2 - A zona livre é a zona do plano de água onde é permitida a prática de todas as actividades mencionadas no n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento.

3 - Nesta zona a navegação recreativa rege-se integralmente pelo regulamento constante na legislação em vigor, destacando-se as seguintes normas:

a) Nas embarcações com motor fora de bordo a dois tempos é obrigatória a utilização de óleos biodegradáveis com índices de degradação nunca inferiores a 66%, obtidos pelo método CEC L-33-T-82;

b) As embarcações poderão ter potência de propulsão até 110 kW (149,7 cv), comprimento máximo de 7 m e altura até 6,5 m;

c) Só é permitida a navegação a uma distância > 50 m do limite do plano de água, sendo a aproximação a terra efectuada a velocidade reduzida, o suficiente apenas para governar a embarcação e na perpendicular à margem;

d) Não ultrapassem as delimitações de protecção das zonas interditas e zonas restritas consideradas.

4 - Nesta zona preconiza-se a utilização de embarcações com motor eléctrico.

5 - Nesta zona pode vir a ser instalada uma pista para o ensino e prática de esqui aquático, cabendo à Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo definir a sua localização, que deverá estar associada a um espaço com aptidão para actividades recreativas e equipada com as infra-estruturas adequadas à prática da aprendizagem e do treino de esqui aquático. Nos termos da legislação em vigor, as embarcações destinadas à prática e ao treino de esqui aquático poderão atingir potências de propulsão até 250 kW (340,2 cv), desde que:

a) Possuam motor a quatro tempos;

b) Apenas circulem nas zonas de navegação livre.

6 - É viável a existência e funcionamento comercial de embarcações turísticas, nas condições expressas por lei.

7 - No licenciamento das embarcações turísticas previstas no número anterior, deverão ser preestabelecidos os percursos ao longo da albufeira.

8 - É viável o licenciamento e funcionamento comercial de embarcações para recreio sem motor desde que esta actividade disponha de canal de acesso exclusivo devidamente delimitado por bóias a partir das áreas associadas a equipamentos de utilização pública, designadamente as previstas nos artigos 21.º e 22.º do presente Regulamento.

Artigo 15.º

Zonas de recreio balnear

1 - Nas situações em que o plano de água for classificado como «água balnear», é viável a delimitação no plano de água de zonas de recreio balnear mediante as seguintes condições:

a) As zonas de recreio balnear serão devidamente sinalizadas e demarcadas no plano de água, podendo ter, no máximo, uma extensão de 75 m, medidos perpendicularmente a terra, contados a partir da margem;

b) Nas zonas de recreio balnear são interditas quaisquer actividades incompatíveis ou conflituosas com o recreio balnear, designadamente a navegação, a pesca, a descarga de efluentes de qualquer natureza, as captações de água ou quaisquer outras actividades susceptíveis de degradarem a qualidade da água.

2 - As zonas referidas no número anterior devem localizar-se:

a) Nas zonas com aptidão para a instalação de empreendimentos turísticos a que se refere o artigo 21.º do presente Regulamento;

b) Nas zonas com aptidão para a instalação de actividades recreativas a que se refere o artigo 22.º do presente Regulamento;

c) Associadas ao espaço urbanizável da aldeia da Estrela.

3 - É permitida a instalação de jangadas de apoio às actividades recreativas no plano de água em complementaridade com apoios na área envolvente. Estas jangadas destinam-se a propiciar condições de segurança para o recreio balnear.

4 - A instalação de jangadas está sujeita ao cumprimento das seguintes condições:

a) Deverá estar associada a iniciativas que permitam a sua utilização pelo público em geral e afecta a zonas de equipamentos e infra-estruturas turísticos e recreativos, a alojamentos ou outros equipamentos turísticos isolados ou a autarquias locais;

b) As jangadas devem situar-se, por princípio, a uma distância máxima de 20 m da margem mais próxima, e a sua localização não pode constituir perigo para banhistas, para embarcações ou para a prática de quaisquer outras actividades;

c) As jangadas não poderão ocupar uma área superior a 70 m2;

d) As jangadas devem constituir estruturas ligeiras, permitindo a sua fácil remoção, e na sua construção devem ser utilizados materiais de boa qualidade e de baixa reflexão solar;

e) As jangadas deverão manter-se em bom estado de conservação, podendo ser ordenada a sua remoção nos casos em que tal não se verifique;

f) As jangadas não poderão instalar-se junto a captações, descargas de efluentes e áreas não desmatadas;

g) As jangadas apenas poderão ser instaladas na zona livre.

5 - A instalação de jangadas está sujeita a autorização da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo, nos termos da lei.

Artigo 16.º

Zonas de apoio à navegação

1 - As zonas de apoio à navegação correspondem a áreas onde é permitida a acostagem e a amarração de embarcações, nomeadamente através de pontões e embarcadouros, cais e rampas de apoio, e devem estar associadas a iniciativas que permitam a sua utilização pelo público em geral.

2 - As zonas referidas no número anterior devem localizar-se:

a) Nas zonas com aptidão para a instalação de empreendimentos turísticos a que se refere o artigo 21.º do presente Regulamento;

b) Nas zonas com aptidão para a instalação de actividades recreativas a que se refere o artigo 22.º do presente Regulamento;

c) Associadas à zona urbanizável da aldeia da Estrela, tal como definido na UOPG.

3 - As zonas de acostagem ou de amarração poderão ser constituídas por cais e respectivas rampas varadouro, pontões e embarcadouros ou por estruturas flutuantes, e estão sujeitas a prévio licenciamento da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo.

4 - Os cais e respectivas rampas de apoio e as estruturas flutuantes referidas no número anterior estão sujeitos à utilização de estruturas móveis e flutuantes, com sistemas de adaptação à variação do nível da água, utilizando materiais integráveis no sistema natural.

5 - A instalação de cais, rampas varadouro e pontões e embarcadouros é atribuída por título de utilização, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 17.º

Zonas de protecção às pontes

1 - As áreas com 50 m de largura para cada lado da projecção das pontes sobre o plano de água constituem zona de protecção, a qual deve ser sinalizada no plano de água e nas margens da albufeira.

2 - Nas zonas mencionadas no número anterior são proibidas as actividades recreativas, sendo unicamente permitido o seu atravessamento.

3 - O atravessamento destas áreas deve ser efectuado a velocidades reduzidas.

4 - Estas zonas deverão ser devidamente sinalizadas e demarcadas através da colocação de bóias no plano de água pela entidade competente.

SECÇÃO III

Zona de protecção

Artigo 18.º

Espaços rurais

1 - Os espaços rurais correspondem às áreas na zona de protecção da albufeira com utilização agrícola ou florestal e aos espaços naturais, incluindo as ilhas.

2 - Identificam-se na área de intervenção do POAAP os seguintes espaços rurais, delimitados na planta de síntese:

a) Conservação ecológica;

b) Protecção complementar.

3 - Nos espaços de conservação ecológica são interditas novas construções, com excepção das destinadas à instalação e prática de actividades recreativas, nas áreas identificadas na planta de síntese como espaços com aptidão para actividades recreativas, nos termos do estabelecido no artigo 22.º do presente Regulamento.

4 - Nos espaços de protecção complementar são interditas novas construções, com excepção das destinadas a apoio da actividade agrícola, nos termos do artigo 20.º, e das destinadas à instalação de empreendimentos turísticos e de actividades recreativas, nas áreas identificadas na planta de síntese como espaços com aptidão para a instalação de empreendimentos turísticos e espaços com aptidão para actividades recreativas, nos termos do estabelecido, respectivamente, nos artigos 21.º e 22.º do presente Regulamento.

5 - Nas ilhas são interditas quaisquer obras de construção, ampliação ou alteração/conservação de construções existentes.

6 - Nos espaços de conservação ecológica e de protecção complementar, sem prejuízo dos condicionamentos legais, são admitidas intervenções de ampliação e alteração/conservação de construções existentes desde que observem o disposto no presente Regulamento.

7 - As intervenções de ampliação e alteração/conservação de construções existentes deverão integrar-se correctamente na envolvente, nomeadamente pela cor dos materiais de revestimento exterior, bem como o tipo e cor das vedações exteriores, devendo ser privilegiados os materiais tradicionais da região ou aqueles que não constituam um impacte visual negativo ou dissonante, devendo seguir o artigo 35.º do presente Regulamento.

8 - São proibidos todos os movimentos de terra que produzam alterações significativas da morfologia actual do terreno, com impacte visual dissonante/negativo e que contribuam para o aumento da erosão superficial.

9 - Admite-se a prática de actividades de recreio passivo utilizando percursos preexistentes.

10 - Nos espaços rurais é interdita a alteração do actual sistema de exploração para sistemas culturais que impliquem a introdução de culturas agrícolas intensivas e a instalação de povoamentos florestais exóticos.

11 - Excluem-se do número anterior as alterações associadas a acções de florestação e valorização do coberto vegetal que visem a manutenção, a constituição ou o fomento e melhoramento de povoamentos florestais com espécies autóctones e outras associações vegetais autóctones.

Artigo 19.º

Espaços de conservação ecológica

1 - Estes espaços compreendem áreas naturais, agrícolas e florestais que detêm um elevado valor ecológico e um particular interesse conservacionista, incluindo as áreas nucleares para a conservação da natureza.

2 - Nestes espaços, salvaguardadas as condicionantes legais, incluindo a zona reservada, são permitidas obras de alteração/conservação das construções isoladas existentes, bem como a respectiva ampliação até ao limite máximo de 300 m2 de área de construção, não sendo, em qualquer caso, permitido aumentar o número de pisos.

Artigo 20.º

Espaços de protecção complementar

1 - Estes espaços compreendem áreas naturais, agrícolas e florestais que possuem importância ecológica própria ou conferida pela proximidade ou continuidade com áreas nucleares para a conservação, detendo grande relevância do ponto de vista da manutenção do contínuo natural.

2 - Nestes espaços, salvaguardadas as condicionantes legais, incluindo a zona reservada, são permitidas obras de alteração/conservação das construções isoladas existentes, bem como a respectiva ampliação até 30% da área de construção, não sendo, em qualquer caso, permitido aumentar o número de pisos.

3 - No caso de as construções referidas no número anterior possuírem área inferior a 300 m2, é sempre possível a ampliação da área de construção até esse valor.

4 - Nestes espaços, salvaguardadas as condicionantes legais, incluindo a zona reservada, é permitida a construção de apoios à actividade agrícola com os seguintes condicionamentos:

a) Não existir alternativa de localização viável para a construção, a comprovar através de certidão da repartição de finanças, com a descrição dos prédios que o requerente possua na área e respectiva implantação em carta;

b) O requerente ser agricultor a tempo integral e a pretensão ser comprovada e justificada tecnicamente pela direcção regional de agricultura;

c) Parecer prévio da Comissão Regional da Reserva Agrícola, no caso de a instalação se localizar em terrenos pertencentes à RAN;

d) Área máxima de construção 100 m2/ha, com um máximo de 300 m2;

e) Área mínima da parcela, incluída na faixa compreendida entre o NPA e o limite da área de protecção, de 7,50 ha;

f) Exclusão dos apoios agrícolas que possam comprovadamente criar problemas de poluição da água;

g) Utilização de materiais de revestimento que garantam uma correcta integração paisagística, em conformidade com o disposto no artigo 35.º do presente Regulamento.

5 - Exceptua-se do número anterior a área abrangida pelo projecto de emparcelamento rural da freguesia da Luz, tal como definido na UOPG 2 - Luz.

Artigo 21.º

Espaços com aptidão para a instalação de empreendimentos turísticos

1 - Os espaços com aptidão para a instalação de empreendimentos turísticos, identificados na planta de síntese, são espaços integrados nos espaços de protecção complementar, nos quais se admite a instalação de empreendimentos turísticos, das tipologias seguidamente identificadas, estabelecimentos de restauração e bebidas, bem como actividades recreativas de apoio e complemento, nos termos do artigo 22.º, salvaguardadas as condicionantes legais, incluindo as decorrentes da zona reservada:

a) Estabelecimentos hoteleiros;

b) Parques de campismo.

2 - A construção dos novos empreendimentos, estabelecimentos e instalações referidos no número anterior é permitida de acordo com a legislação específica em vigor.

3 - As autorizações ou licenciamentos de empreendimentos, estabelecimentos e instalações referentes aos espaços identificados por TA, TB, TD, TE e TF devem salvaguardar a devida articulação com os empreendimentos a instalar nas áreas de localização preferencial de equipamentos turísticos estruturantes complementadas por espaços com aptidão turística junto ao plano de água, como tal identificados no PROZEA.

4 - As áreas de estacionamento para veículos ligeiros associados aos estabelecimentos hoteleiros observarão os seguintes critérios:

a) Um lugar de estacionamento por quarto;

b) Um lugar por mesa de restaurante;

c) Um lugar por quatro utentes de bar (incluindo esplanadas);

d) Um lugar de estacionamento por cada dois campistas.

5 - Identificam-se na área do POAAP os seguintes espaços com aptidão para a localização de empreendimentos turísticos. Os parâmetros e índices de edificabilidade para estes espaços apresentam-se no n.º 5 do presente artigo:

a) TA - Ferrarias-Mercador - este espaço foi seleccionado face às suas características de acessibilidade (EN 256/CM 1133/ EN 253), proximidade à vila de Mourão e características físicas, nomeadamente a relação visual com Monsaraz. Consiste numa área adjacente ao espaço turístico definido no PROZEA como T4 - Atalaia das Ferrarias-Mercador-Margalha;

b) TB - Arraieiras - trata-se de uma área que, para além de reunir as condições físicas que possibilitam a sua apetência para a localização de um empreendimento turístico, se encontra adjacente à estrada nacional que liga Reguengos de Monsaraz a Mourão (EN 256), sendo igualmente servida pela EM 514. Consiste numa área adjacente ao espaço turístico definido no PROZEA como T3 - Arraieiras-Pipas;

c) TC - Mourão Sul - este local é favorecido pela proximidade à sede de concelho (a 300 m de Mourão). É o local da antiga estrada municipal Mourão-Luz, onde se considera viável a relocalização do Parque de Campismo de Mourão;

d) TD - Amieira - localizado em torno da aldeia da Amieira, este espaço encontra-se favorecido pela existência de acessos e pela proximidade ao núcleo urbano. É um espaço onde o PROZEA preconiza o espaço turístico T8 - aldeia da Amieira;

e) TE - Estrela - esta área é contígua à aldeia da Estrela, estando os acessos garantidos através do CM 1005 e do caminho municipal que faz a ligação às courelas dos Trincalhos. Consiste numa área adjacente ao espaço turístico do PROZEA identificado por T6 - Estrela;

f) TF - núcleo da barragem - espaço localizado junto à barragem do Alqueva, no acesso a Moura (EN 384), onde existem já várias construções. Consiste numa área adjacente ao espaço turístico definido no PROZEA como T12 - núcleo da barragem do Alqueva. Para este local, preconiza-se a implantação de:

Alojamento hoteleiro;

Equipamento de suporte ao recreio náutico;

Centro de acolhimento e interpretação da barragem e região;

Núcleo museológico;

g) TG - Pedrógão - este espaço localiza-se na proximidade da aldeia de Pedrógão, sendo adjacente ao acesso viário que faz a ligação entre a Vidigueira e Moura (EM 258). Preconiza-se para esta área a implantação de um parque de campismo, em associação aos espaços com aptidão para a instalação de actividades recreativas R 25 e R 26.

6 - Os parâmetros e índices de edificabilidade aplicáveis a cada uma das áreas apresentadas identificam-se no quadro seguinte:

(ver quadro no documento original) 7 - Os parques de campismo identificados nos espaços TC e TG regem-se pela legislação em vigor, devendo observar o parâmetro máximo de capacidade de um utente por 100 m2 (1u/100 m2).

8 - Nos espaços com aptidão para a instalação de empreendimentos turísticos, definidos como TB - Monsaraz-Arraieira, TD - Amieira e TE - Estrela, é viável a criação de parques de campismo rural, tal como definidos pela legislação em vigor, desde que não seja excedido o número máximo de 50 campistas por parque.

9 - Os estabelecimentos de restauração e bebidas regem-se pela legislação em vigor. As áreas de implantação destes estabelecimentos devem seguir as especificadas no quadro apresentado no n.º 6 do presente artigo.

10 - Para apoio e complemento destes espaços, é viável a localização de espaços com aptidão para a instalação de actividades recreativas.

Artigo 22.º

Espaços com aptidão para a instalação de actividades recreativas

1 - Os espaços com aptidão para a instalação de actividades recreativas são espaços integrados nos espaços rurais nos quais se admite a instalação de zonas de recreio e lazer de diferentes tipos, associadas à fruição de valores naturais ou culturais específicos, incluindo o plano de água e elementos do património natural, paisagístico e arquitectónico, numa perspectiva de diversidade e complementaridade de usos e de valorização sustentável da actividade turística.

2 - Foram identificados os seguintes espaços de lazer e recreio:

a.R1) Senhora da Ajuda;

b.R2) Juromenha;

c.R3) Santuário de Santa Catarina;

d.R4) Monte do Chapim;

e.R5) Posto Fiscal dos Pardais;

f.R6) Mocissos;

g.R7) Posto Fiscal das Beatas;

h.R8) Alandroal;

i.R9) Ilha de São Pedro;

j.R10) Pego do Lobo;

k.R11) Campinho-Luz;

l.R12) Monte da Penhasca;

m.R13) Luz-Campinho;

n.R14) Pardão do Bugio;

o.R15) Conjunto arquitectónico da Boavista;

p.R16) Eixo visual Mourão-Granja;

q.R17) Granja;

r.R18) Salamanquinas;

s.R19) Porto Musgos;

t.R20) Cid Almeida;

u.R21) Alqueva;

v.R22) Barragem poente;

w.R23) Forte da Ínsua;

x.R24) Vidigueira-Moura;

y.R25) Moura-Vidigueira;

z.R26) Pedrógão (margem da Vidigueira);

aa.R27) Pedrógão (margem de Serpa).

3 - Os espaços com aptidão para actividades recreativas poderão comportar as seguintes actividades, nos termos do presente artigo:

a) Acessos viários e pedonais e áreas de estacionamento automóvel;

b) Equipamentos complementares - parque de merendas, zona de lazer e miradouros;

c) Equipamento de apoio tipo bar;

d) Recuperação das estruturas existentes para outros usos.

4 - O estacionamento automóvel deverá ser de preferência informal e não impermeabilizado.

5 - Os parques de merendas correspondem a espaços de repouso e lazer e serão equipados com bancos, mesas e áreas para foguear destinadas exclusivamente à preparação de alimentos, podendo ser complementados com sanitários e espaços de recreio infantil, estes últimos com uma área máxima equivalente à do parque de merendas e, ainda, um posto de primeiros socorros.

6 - Os equipamentos complementares referidos no n.º 3 devem constituir espaços bem delimitados e devidamente assinalados pela entidade autorizada à sua instalação.

7 - O equipamento de apoio bar, a instalar fora da zona reservada, deverá ter uma estrutura ligeira que se integre correctamente na paisagem, com uma volumetria máxima de um piso e área coberta não superior a 80 m2, dispondo de infra-estruturas mínimas de apoio, tais como acesso e estacionamento, abastecimento de água, instalações sanitárias e recolha de resíduos sólidos, tratamento de águas residuais e encaminhamento de esgotos, tal como definido na legislação em vigor.

8 - A recolha regular de resíduos sólidos terá de ficar assegurada.

9 - Nestas zonas, identificadas com as alíneas h.R8), k.R11), m.R13), q.R17), s.R19), t.R20), u.R21), v.R22), w.R23), x.R24), y.R25), z.R26) e aa.R27) do n.º 2 do presente artigo mediante a classificação do plano de água como «água balnear», poderá ser permitida a instalação de apoio ao uso recreativo balnear.

Estas zonas estão sujeitas à obtenção de um título de utilização, nos termos da legislação em vigor, devendo o titular obrigatoriamente garantir as seguintes infra-estruturas:

a) Instalações sanitárias e balneários devidamente dimensionados;

b) Posto de primeiros socorros, posto de vigia, embarcações de socorro e outro material de salvamento a determinar pela entidade licenciadora, ouvido o Instituto de Socorros a Náufragos;

c) Comunicações de emergência.

10 - Constituem ainda obrigações do titular:

a) Dispor de pessoal habilitado necessário para prestar serviço de assistência a banhistas durante a época balnear;

b) Afixar em locais bem visíveis os editais relativos a assuntos de interesse para os utentes da praia, nomeadamente os resultados das análises da qualidade da água;

c) Comunicar às entidades com competência para o efeito, nomeadamente às câmaras municipais e à Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento - Alentejo, qualquer alteração na qualidade do ambiente ou qualquer infracção ao presente Regulamento;

d) Manter limpa a área;

e) Sinalizar na zona terrestre e no plano de água as zonas de apoio à actividade.

11 - Cada espaço com aptidão para a localização de actividades recreativas será objecto de um anteprojecto elaborado por uma equipa técnica qualificada, a qual deverá integrar, no mínimo, um arquitecto ou um arquitecto paisagista, e a aprovar pelas entidades competentes.

12 - A concretização destes espaços fica condicionada à sua aprovação pelas entidades competentes.

Artigo 23.º

Espaços de investigação e experimentação científica

1 - Esta categoria de espaço compreende as ilhas que, devido às suas características biofísicas, apresentam interesse para o desenvolvimento de acções e projectos de investigação e experimentação científica e de educação ambiental, delimitadas na planta de síntese.

2 - Nesta categoria de espaços é interdita a alteração do actual uso do solo, incluindo a introdução de culturas agrícolas intensivas e a instalação de povoamentos vegetais não indígenas.

3 - Excluem-se ao número anterior:

a) As alterações associadas a acções de florestação e valorização do coberto vegetal que visem a manutenção ou o fomento e melhoramento dos povoamentos florestais e outras associações vegetais autóctones, mediante parecer da entidade competente;

b) As alterações associadas a projectos e acções de investigação e experimentação científica e de educação ambiental, mediante parecer da entidade competente.

Artigo 24.º

Zona de respeito da barragem

1 - A zona de respeito da barragem é delimitada na planta de síntese do POAAP com uma largura não inferior a 250 m.

2 - Nesta zona é interdita a realização de obras de construção, incluindo a abertura de caminhos, a implantação de linhas de transporte de energia e de condutas de águas, salvo aquelas que decorram com o funcionamento do empreendimento hidráulico.

3 - Nesta zona é viável, na área adjacente à barragem pertencente ao concelho de Portel, a localização de uma área de apoio aos visitantes da barragem, complementada por um miradouro, acessos e estacionamento adequados, mediante parecer da entidade competente.

Artigo 25.º

Espaços sociais

1 - Estes espaços correspondem aos aglomerados urbanos, no seu todo ou em parte, existentes na zona de protecção da albufeira, identificados pelo perímetro constante dos planos municipais de ordenamento do território em vigor.

2 - Identificam-se nestes espaços as seguintes categorias:

a) Espaços urbanos;

b) Espaços urbanizáveis.

Artigo 26.º

Espaços urbanos

1 - Os espaços urbanos, tal como identificados nos planos municipais de ordenamento do território, são caracterizados pelo seu nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção habitacional, de serviços e de equipamentos ou à implantação de empreendimentos e projectos de natureza turística, bem como a infra-estruturas viárias, estacionamento e espaços verdes de suporte.

2 - São identificados os espaços urbanos nos aglomerados de Juromenha, Mourão, Luz, Granja, Amieira, Alqueva e Estrela.

3 - Genericamente, são permitidas novas construções, reconstruções e alterações das existentes.

4 - As novas construções, bem como as intervenções de ampliação e alteração/conservação de construções existentes, deverão integrar-se correctamente na envolvente, nomeadamente pela manutenção dos alinhamentos existentes, volumetrias, número máximo de pisos, profundidade máxima de empenas, usos, estacionamento, logradouros, indicadores urbanísticos, cor dos materiais de revestimento exterior, bem como o tipo e a cor das vedações exteriores, devendo ser privilegiados os materiais tradicionais da região ou aqueles que não constituam um impacte visual negativo ou dissonante, obedecendo ao disposto no artigo 35.º do presente Regulamento.

5 - Os parâmetros de edificabilidade a verificar nesta classe de espaço são os constantes dos planos municipais de ordenamento do território.

Artigo 27.º

Espaços urbanizáveis

1 - Os espaços urbanizáveis são caracterizados pela sua continuidade a espaços urbanos e pelo potencial nível de infra-estruturação e possibilidade de implantação de edificações e funções urbanas complementares, podendo vir a adquirir características de espaço urbano.

2 - Os espaços urbanizáveis destinam-se predominantemente a usos habitacionais e de serviços e a equipamentos ou à implantação de empreendimentos e projectos de natureza turística e de lazer, bem como a infra-estruturas viárias, estacionamento e espaços verdes de suporte.

3 - São identificados os espaços urbanizáveis nos aglomerados de Juromenha, Mourão, Estrela, Amieira, Alqueva e Luz.

4 - A ocupação urbana nestes espaços fica dependente da concretização das redes de infra-estruturas básicas de saneamento, drenagem e acessibilidades necessárias.

5 - A construção de novos edifícios ou a alteração/conservação de edifícios existentes fica sujeita aos seguintes parâmetros de edificabilidade:

(ver quadro no documento original) 6 - Os restantes parâmetros urbanísticos serão os estabelecidos nos planos municipais de ordenamento do território, os quais devem definir regras que garantam a correcta integração e conformidade com os espaços urbanos existentes.

7 - Na ocupação destes espaços deverão ser observados o disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, que se refere à zona reservada, e os condicionamentos decorrentes da faixa de protecção de 100 m a partir do NPA da albufeira, bem como o disposto artigo 36.º do presente Regulamento.

Artigo 28.º

Elementos de património cultural

1 - Nos elementos de património cultural, assinalados na planta de síntese e listados no anexo I do presente Regulamento são interditos os seguintes actos e actividades:

a) Escavações e alterações do terreno natural, salvo os necessários à respectiva investigação científica e desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes para o efeito;

b) Obras de construção, qualquer que seja o fim, salvo se se destinarem à valorização e apoio à fruição pública dos elementos de património e desde que salvaguardados esses elementos.

2 - Para o património classificado, observa-se o disposto na legislação em vigor.

3 - Os elementos de património arqueológico assinalados na planta de síntese podem ser objecto de investigação científica, restauro e obras de consolidação e valorização.

4 - As áreas de património arqueológico podem ser associadas a áreas de protecção a definir pelas entidades competentes para o efeito.

5 - As áreas referidas no número anterior podem ser vedadas por forma a ser garantida a sua protecção.

6 - Os imóveis de património arquitectónico e etnográfico assinalados na planta de síntese podem ser objecto de restauro, reconstrução e remodelação.

7 - A alteração dos actuais usos a que se encontram destinados os edifícios referidos no número anterior só deverá ser autorizada pelas entidades competentes para o efeito quando dessa alteração não resulte modificação das características essenciais do imóvel.

8 - A realização de trabalhos ou obras para outras finalidades permitidas pelo POAAP encontra-se sujeita às seguintes classes de condicionantes de património cultural:

a) Grau 1 - está interdita a construção de infra-estruturas ou a realização de quaisquer acções intrusivas nas áreas ocupadas pelos elementos com valor elevado. As entidades competentes (Instituto Português de Arqueologia, no caso do património arqueológico) deverão ser consultadas para que seja definido um perímetro de não intrusão ou outra medida preventiva. No caso do património classificado, remete-se para a legislação em vigor a protecção destes espaços;

b) Grau 2 - os sítios classificados com o estatuto de importância média condicionam e podem impedir, no todo ou em parte, a realização de actividades ou a construção de infra-estruturas. O condicionamento consistirá na realização prévia de trabalhos de investigação arqueológica, cujos resultados, se demonstrativos do elevado valor científico e patrimonial do sítio em causa, poderão impedir ou obrigar à modificação do projecto de construção, com conservação e musealização in situ dos vestígios arqueológicos descobertos;

c) Grau 3 - nos locais cartografados com valor reduzido não são, por princípio, impedidas actividades ou a construção de infra-estruturas. Contudo, o licenciamento de qualquer intervenção «intrusiva» no subsolo de sítios arqueológicos classificados com valor reduzido deverá ser precedido de parecer do Instituto Português de Arqueologia.

Artigo 29.º

Unidades operativas de planeamento e gestão

1 - As UOPG constituem áreas onde estão previstos ou em elaboração instrumentos de planeamento ou projectos. Têm como objectivo planear em detalhe áreas de desenvolvimento global ou homogéneo. Cada UOPG deverá ser objecto, na globalidade ou parcelarmente, de plano municipal de ordenamento do território ou, no caso da UOPG 3, de projecto de emparcelamento rural.

2 - Identificam-se na área de intervenção do POAAP as seguintes UOPG, delimitadas na planta de síntese:

a) UOPG 1 - Juromenha;

b) UOPG 2 - Luz;

c) UOPG 3 - Estrela;

d) UOPG 4 - Amieira;

e) UOPG 5 - Alqueva.

Artigo 30.º

UOPG 1 - Juromenha

1 - Esta UOPG tem como objectivo estruturar o desenvolvimento urbanístico do núcleo urbano de Juromenha.

2 - A estruturação e ocupação urbana desta área deverá ser precedida de plano municipal de ordenamento do território.

3 - Até à aprovação do plano municipal de ordenamento do território referido no presente artigo, vigorarão nesta UOPG as disposições constantes no Plano Director Municipal do Alandroal, desde que não contrariem o presente Regulamento.

Artigo 31.º

UOPG 2 - Luz

1 - Esta UOPG abrange a parte da freguesia da Luz, concelho de Mourão, abrangida pelo POAAP.

2 - A criação desta UOPG deriva do facto de a antiga aldeia da Luz ficar submersa, tendo sido necessário relocalizar o espaço da antiga aldeia, bem como as actividades com ela relacionadas.

3 - Tem como objectivo estruturar o desenvolvimento urbanístico do núcleo urbano da nova aldeia da Luz, bem como estruturar a ocupação do solo em torno desta aldeia.

4 - A estruturação e ocupação urbana desta área está definida no Plano de Pormenor da Nova Aldeia da Luz, e a definição dos usos do solo é definida através do projecto de emparcelamento rural da freguesia da Luz.

5 - Os parâmetros e índices de edificabilidade no espaço urbano serão os constantes no Plano de Pormenor da Nova Aldeia da Luz.

6 - Fora do perímetro urbano, vigoram as seguintes disposições:

a) A utilização dos solos na área de incidência do projecto de emparcelamento rural (área não urbana da freguesia) rege-se no essencial pelo planeamento do uso do solo definido no âmbito do projecto de emparcelamento;

b) Os usos e as culturas nele previstos consideram-se como dominantes, podendo no entanto ser efectuadas outras culturas, desde que respeitem o código das boas práticas agrícolas e as infra-estruturas definidas no âmbito deste projecto;

c) Estão previstas construções de apoio à actividade agrícola decorrentes da reposição integral das actuais construções rurais da freguesia que ficarão submersas pela albufeira (por exemplo estábulos, armazéns, telheiros, arrecadações e pocilgas);

d) Poderão ocorrer outras utilizações não agrícolas, com as mesmas características, desde que se localizem fora da zona de protecção dos 50 m, se afastem o mais possível da margem da albufeira e se destinem a sistemas de exploração sustentáveis.

7 - O zonamento da área não urbana será o definido com a aprovação do projecto de emparcelamento rural da freguesia da Luz; até à sua aprovação vigoram as disposições do presente Regulamento.

Artigo 32.º

UOPG 3 - Estrela

1 - Esta UOPG tem como objectivo estruturar o desenvolvimento urbanístico do núcleo urbano da Estrela.

2 - A estruturação e ocupação urbana desta área deverá ser precedida de plano municipal de ordenamento do território.

3 - Até à aprovação do plano municipal de ordenamento do território referido no presente artigo, vigorarão nesta UOPG as disposições constantes no Plano Director Municipal de Moura, nos itens que não contrariem o presente Regulamento.

Artigo 33.º

UOPG 4 - Amieira

1 - Esta UOPG tem como objectivo ordenar a expansão do aglomerado urbano da Amieira, contemplando a implantação de equipamentos e serviços de carácter turístico, a par de áreas habitacionais.

2 - A estruturação e ocupação urbana desta área deverá ser precedida por plano municipal de ordenamento do território que concretize e pormenorize as orientações de ordenamento constantes no presente Regulamento, nomeadamente no que se refere a usos e ao regime de edificabilidade para espaços urbanos e espaços urbanizáveis.

3 - Até à aprovação do plano municipal de ordenamento do território referido no presente artigo, vigorarão nesta UOPG as disposições constantes no presente Regulamento, nomeadamente os parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada classe de espaço.

Artigo 34.º

UOPG 5 - Alqueva

1 - Esta UOPG tem como objectivo ordenar a expansão do aglomerado urbano do Alqueva, contemplando a implantação de equipamentos e serviços de carácter turístico, a par de áreas habitacionais.

2 - A estruturação e ocupação urbana desta área deverá ser precedida por plano municipal de ordenamento do território que concretize e pormenorize as orientações de ordenamento constantes no presente Regulamento, nomeadamente no que se refere a usos e ao regime de edificabilidade para espaços urbanos e espaços urbanizáveis.

3 - Até à aprovação do plano municipal de ordenamento do território referido no presente artigo, vigorarão nesta UOPG as disposições constantes no presente Regulamento, nomeadamente os parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada classe de espaço.

CAPÍTULO IV

Normas de edificabilidade, construção e saneamento básico

Artigo 35.º

Normas de edificabilidade e construção

1 - No licenciamento de qualquer operação urbanística na área do POAAP, nomeadamente em operações de loteamento, obras de construção, alteração/conservação e ou ampliação das construções existentes, deverá ser assegurada a correcta integração urbana, formal e paisagística com a envolvente, que assegure, nomeadamente:

a) A adequada implantação do edificado e das infra-estruturas urbanísticas de acessibilidade no território, evitando a construção de muros, taludes e aterros de grande expressão;

b) O adequado enquadramento volumétrico das construções com a envolvente, não criando situações de assimetria ou de desqualificação da imagem urbana e edificada existente;

c) O adequado enquadramento paisagístico e vegetal, com recurso a espécies adaptadas à região ou predominantemente autóctones;

d) A adopção de materiais e revestimentos que, para além da necessária qualidade, resistência e adequação à utilização, assegurem a necessária qualidade formal e integração da construção na envolvente.

2 - Nas novas construções, bem como na alteração e alteração/conservação de construções existentes, e sempre que tal se considere conveniente, preconiza-se a adopção dos seguintes materiais e cores:

a) As fachadas deverão ser rebocadas e afagadas, preferencialmente pintadas a cal ou tinta plástica, na cor branca, à excepção dos socos, ombreiras, cunhais ou platibandas, onde se preconiza a aplicação de cores tradicionais, nomeadamente ocre, azul ou cinza;

b) As coberturas, com as inclinações adequadas, deverão ser em telha tradicional de canudo ou do tipo «Lusa», em barro de cor vermelha;

c) As caixilharias exteriores deverão ser em madeira tratada, pintada ou envernizada, alumínio termolacado ou PVC, sendo preconizadas as seguintes cores: branco, castanho-escuro, vermelho-sangue-de-boi, verde-garrafa, azul ou outra tradicional;

d) Os muros deverão ser em alvenaria rebocada e pintada na cor branca, com marcação de soco e coroamento, nas cores ocre, azul ou cinza, com altura não superior a 1,2 m, salvo se complementados por sebe, arborização, rede ou outro material semitransparente, com a altura máxima de 0,6 m.

Artigo 36.º

Saneamento básico

A legislação em vigor deverá ser integralmente cumprida, nomeadamente no que diz respeito aos seguintes requisitos:

a) A rejeição de águas residuais na água ou no solo carece de licenciamento prévio da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo, constituindo esta licença condição imprescindível do licenciamento municipal de obras particulares e por forma a serem cumpridos os requisitos para a descarga nos termos da lei;

b) Deverá ser assegurada a limpeza regular dos órgãos de tratamento de águas residuais, individuais ou colectivos, bem como o destino final adequado das lamas geradas no tratamento;

c) A descarga em meios receptores superficiais ou a infiltração no solo de águas residuais de natureza industrial só poderá efectuar-se mediante autorização da entidade competente, em função das exigências que forem estabelecidas por esta, devendo estas unidades dispor de sistema autónomo de recolha e tratamento das águas residuais que produzam, por forma que não sejam comprometidas as utilizações da albufeira e a preservação e conservação do ambiente natural;

d) As descargas de águas residuais urbanas provenientes de aglomerados com população inferior a 2000 habitantes-equivalentes só poderão ser licenciadas quando se submetam a um tratamento apropriado (tratamento das águas residuais urbanas por qualquer processo e ou por qualquer sistema de eliminação que, após a descarga, permita que as águas receptoras satisfaçam os objectivos de qualidade que se lhes aplicam);

e) As descargas de águas residuais urbanas provenientes de aglomerados com população superior a 2000 habitantes-equivalentes só poderão ser licenciadas quando se submetam a um tratamento secundário.

Artigo 37.º

Rede viária e estacionamento

1 - A abertura de novas vias de serviço ao tráfego automóvel e a construção de parques de estacionamento, ou a alteração dos existentes, obedecerão aos seguintes requisitos:

a) As vias destinadas ao acesso viário, os caminhos de peões e os parques de estacionamento apenas poderão ser implantados fora da zona reservada e terão pavimento permeável;

b) Exceptuam-se da alínea anterior as vias, os parques de estacionamento e os caminhos de peões destinados ao apoio às actividades náuticas e ao recreio balnear, que poderão ser implantados na zona reservada, mas obrigatoriamente com pavimento permeável;

c) As vias e os parques de estacionamento referidos na alínea anterior serão delimitados fisicamente, impedindo a utilização de caminhos de acesso alternativos, mesmo por veículos todo-o-terreno;

d) Os caminhos terão uma largura transversal máxima de 6,5 m, incluindo bermas, com aquedutos simples ou pontões onde for necessário, com um traçado em que as curvas tenham um raio e inclinações adequados que permitam a circulação de veículos de combate a incêndios, veículos de vigilância e ainda máquinas agrícolas;

e) As escadas e rampas de acesso ao plano de água devem, pela sua dimensão, concepção e material usado na sua execução, integrar-se correctamente na envolvente, evitando agressões à paisagem;

f) Os aterros e escavações deverão ser reduzidos ao mínimo.

2 - Tendo por base caminhos ou trilhos já existentes, poderão ser estabelecidos percursos, de pequena e grande rota, para passeio a pé, a cavalo ou de bicicleta, os quais serão reconhecidos pelos municípios, em articulação com a Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território - Alentejo e com a colaboração das associações desportivas apoiantes dessas modalidades.

CAPÍTULO V

Outras disposições

Artigo 38.º

Publicidade

1 - Na área de intervenção é interdita a publicidade sempre que esta seja considerada lesiva dos valores naturais, paisagísticos e culturais em presença.

2 - Todas as formas de publicidade carecem das autorizações exigidas na legislação em vigor.

Artigo 39.º

Sinalização e informação

Sem prejuízo das obrigações definidas no presente Regulamento para os titulares de infra-estruturas ou equipamentos de uso turístico ou de apoio à fruição do plano de água, deverão as entidades competentes articular-se por forma a estabelecer a sinalização indicativa e informativa necessária à prossecução dos objectivos do POAAP.

Artigo 40.º

Prioridade na utilização da água

As utilizações de água previstas para as infra-estruturas e os equipamentos turísticos previstos no POAAP são consideradas consumo para turismo, pelo que, em situação de escassez e consequente conflito de usos, a prioridade de utilização da água deve cumprir com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, ou seja:

a) Consumo humano;

b) Agricultura;

c) Indústria;

d) Produção de energia;

e) Turismo;

f) Outros.

SECÇÃO I

Disposições finais

Artigo 41.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete às câmaras municipais, à Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo e às demais entidades competentes em razão da matéria.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O POAAP entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Artigo 43.º

Revisão

O POAAP deve ser revisto no prazo de três a cinco anos, contado a partir da sua entrada em vigor.

ANEXO I

(ver quadro no documento original) (ver mapas no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/05/13/plain-151944.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151944.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1995-06-24 - Decreto-Lei 151/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Harmoniza o regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 5/96 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho, que harmoniza o regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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