de 23 de Janeiro
O Decreto-Lei 78/2004, de 3 de Abril, reconhece ser indispensável tomar as medidas e os procedimentos adequados de prevenção e controlo da poluição provocada por instalações responsáveis pela descarga de poluentes para a atmosfera e estabelece um regime de monitorização diferenciado em função do caudal mássico dos poluentes, para os quais esteja fixado o valor limite de emissão.Neste sentido, são fixados os limiares mássimos máximos e os limiares mássicos mínimos de poluentes atmosféricos, definidos nos termos do artigo 4.º, alíneas ii) e jj), do Decreto-Lei 78/2004, de 3 de Abril, que possibilitam a determinação do regime de monitorização aplicável a todas as fontes fixas de emissão, nos termos da secção II do capítulo II do citado diploma legal - «Monitorização das emissões».
Assim:
Manda o Governo, ao abrigo do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 78/2004, de 3 de Abril, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Os limiares mássicos mínimos e os limiares mássicos máximos que definem as condições de monitorização das emissões de poluentes para a atmosfera, previstas nos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei 78/2004, de 3 de Abril, são os fixados no anexo da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
É revogado o n.º 6.º da Portaria 286/93, de 12 de Março.
Artigo 3.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Em 28 de Dezembro de 2005.
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.
ANEXO
TABELA N.º 1
Limiares mássicos mínimos e limiares mássicos máximos
(ver tabela no documento original)
TABELA N.º 2
Limiares mássicos mínimos e limiares mássicos máximos para as
substâncias orgânicas (ver nota *)
(ver tabela no documento original) (nota *) Se os efluentes gasosos contiverem mais de um destes poluentes, o valor dos limiares aplica-se ao somatório do valor mássico dos poluentes presentes.
TABELA N.º 3
Limiares mássicos mínimos e limiares mássicos máximos para as
substâncias cancerígenas (ver nota *)
(ver tabela no documento original) (nota *) Para cada categoria, se os efluentes gasosos contiverem mais de um destes poluentes, o valor dos limiares aplica-se ao somatório do valor mássico dos poluentes presentes.