de 9 de Janeiro
Tornando-se necessário definir o número máximo dos elementos a integrar no Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER) e o respectivo estatuto remuneratório;Considerando que a instalação e gestão da referida rede requer que os respectivos elementos possuam grande experiência profissional, do mesmo passo que se lhes exige elevado esforço e total disponibilidade;
Em execução do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 429/89, de 15 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º O número máximo de elementos a integrar no CEGER é de 10, conforme o quadro anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.
2.º O director do CEGER proporá a designação de um consultor para o substituir nas suas faltas e impedimentos.
3.º O director do CEGER é remunerado de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, para o cargo de director-geral.
4.º Os consultores, cujas funções se desenvolvem no âmbito da concepção das soluções adequadas à implementação, coordenação, gestão e acompanhamento do CEGER, são remunerados pelo índice 750 referido ao índice 100 da escala salarial de regime geral prevista no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
5.º Ao pessoal de apoio aplica-se a legislação em vigor sobre requisições, destacamentos e contratos de trabalho a termo certo.
Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 9 de Janeiro de 1990.
O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes. - A Secretária de Estado do Orçamento, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
QUADRO
(ver documento original)