Portaria 172/92
de 13 de Março
Considerando a necessidade de promover a integração dos funcionários pertencentes aos quadros de efectivos interdepartamentais (QEI) nos serviços e organismos onde exercem actividade e satisfazem necessidades permanentes de serviço;
Considerando que se encontram a prestar serviço há vários anos nos organismos e serviços centrais e regionais do Ministério da Educação, em regime de requisição, funcionários excedentes oriundos do QEI da Direcção-Geral da Administração Pública;
Considerando não existirem no quadro único dos organismos e serviços centrais e regionais do Ministério da Educação lugares vagos que permitam promover a integração daqueles funcionários:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 43/84:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte:
1.º O quadro único dos organismos e serviços centrais e regionais do Ministério da Educação, aprovado pela Portaria 226-A/88, de 13 de Abril, é aumentado de um lugar de primeiro-oficial e cinco lugares de segundo-oficial, da carreira de oficial administrativo, a remunerar nos termos do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
2.º Os lugares criados serão extintos à medida que vagarem.
Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 29 de Outubro de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Educação, José Augusto Perestrello de Alarcão Troni, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação.