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Resolução do Conselho de Ministros 29/91, de 9 de Agosto

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Sumário

CRIA O PROGRAMA EDUCAÇÃO PARA TODOS, VISANDO ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA DE NOVE ANOS E O ACESSO GENERALIZADO A UMA ESCOLARIDADE SECUNDÁRIA COMPLETA.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/91

A Lei de Bases do Sistema Educativo - Lei 46/86, de 14 de Outubro -, ao proceder à reorganização do sistema educativo português, veio consagrar como ensino básico obrigatório os primeiros nove anos de escolaridade, pelo que as crianças que ingressaram naquele nível de ensino a partir do ano lectivo de 1987-1988 ficam obrigadas à frequência de, pelo menos, mais um ciclo de estudos, correspondente a três anos de ensino.

O Governo, no intuito de criar as condições necessárias à concretização desta medida, e constituindo pedra basilar de toda a sua actuação a «garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar» - consagrado no n.º 1 do artigo 74.º da Constituição -, tem vindo a promover profundas mudanças estruturais, no âmbito da reforma educativa em curso, através, designadamente, da criação de infra-estruturas, da revisão dos currículos e dos instrumentos de aprendizagem, bem como do reforço do investimento nas vertentes profissional, técnico-profissional e tecnológica do ensino.

Com efeito, no seu Programa, o Governo elegeu como vector fundamental da reforma educativa «a universalização acelerada do acesso à escolaridade básica de nove anos, acompanhada do alargamento decidido dos níveis de escolarização secundário e superior», e, nesse sentido, mobilizou recursos - afectando meios orçamentais crescentes e negociando com elevado sucesso o Programa de Desenvolvimento da Educação para Portugal (PRODEP)- e vontades - promovendo a assunção de responsabilidades aos níveis regional e local e um novo modelo de participação social na educação, para os quais contribuiu, de modo especial, a acção do Programa Interministerial de Promoção do Sucesso Educativo (PIPSE). Este forte impulso descentralizador traduziu-se, pois, na co-responsabilização das comunidades no processo educativo, viabilizando a adopção de um novo modelo de gestão de escolas e a conjugação de esforços entre os poderes central e local na construção escolar ou na criação de escolas profissionais, como exemplo inequívoco de um processo que, baseado nos recursos e iniciativas locais e na interligação crescente dos sistemas educação-formação, determina o desenvolvimento e qualificação, pessoal e profissional, dos respectivos jovens.

Pretendendo, deste modo, prosseguir com eficácia uma política de desenvolvimento nacional consentânea com as Grandes Opções do Plano para 1989-1992, e com o acordo económico e social para o ano de 1991, que, alicerçada na valorização dos recursos humanos e no fortalecimento do tecido social, privilegie o investimento nos sistemas da educação e da formação profissional, de modo a erradicar os fenómenos do abandono escolar e da utilização ilícita e abusiva do trabalho de menores;

Acolhendo as recomendações da Conferência Mundial sobre Educação para Todos, realizada em Março de 1990 em Jomtien, sob os auspícios da UNESCO, UNICEF, PNUD e Banco Mundial, e da Conferência dos Ministros da Educação da OCDE, realizada em Novembro de 1990 em Paris;

Consciente, por um lado, da capacidade que os sistemas educativo e formativo detêm, para apoiar empenhadamente o processo de desenvolvimento económico e social, bem como da imprescindibilidade de todos os cidadãos na mudança de comportamentos e de atitudes que esse processo exige;

Consciente, por outro lado, dos resultados obtidos sob a intervenção do PIPSE, quer no domínio da promoção do sucesso escolar -e traduzidos pela elevação das taxas de aprovação e pela redução das taxas de abandono -, quer no domínio da articulação interinstitucional e da participação comunitária;

No intuito de intensificar e assegurar a continuidade dos esforços envidados no âmbito daquele Programa, nomeadamente no acompanhamento da «geração de sucesso» que, pela primeira vez, na história portuguesa, cumprirá os nove anos de escolaridade obrigatória:

O Governo vem instituir um programa interdepartamental cujo principal objectivo é mobilizar vontades e rendibilizar recursos para o efectivo cumprimento da escolaridade de 9 e 12 anos, criando uma cultura de escolarização prolongada e qualificante, propiciadora, nas décadas vindouras, da formação de cidadãos melhor dotados para enfrentar, com competência, responsabilidade e civismo, os desafios postos pelas sociedades modernas.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Aprovar o Programa Educação para Todos, que, composto pelas medidas constantes do anexo à presente resolução e que dela é parte integrante, visa assegurar o pleno cumprimento da escolaridade obrigatória de nove anos e o acesso generalizado a uma escolaridade secundária completa, criando as condições de base que permitam o desenvolvimento pessoal e a qualificação profissional da juventude portuguesa.

2 - O Programa Educação para Todos é concretizado em duas etapas complementares, decorrendo a primeira, centrada no cumprimento da escolaridade obrigatória de nove anos, até ao ano lectivo de 1994-1995, e a segunda, orientada para o acesso e frequência generalizados de ensino ou formação de nível secundário ou equivalentes, até ao ano lectivo de 1999-2000.

3 - O Programa prossegue os seguintes objectivos:

a) Mobilizar a opinião pública para o valor da escolarização total e para o custo da não escolarização;

b) Prevenir o abandono escolar precoce;

c) Estabelecer um acompanhamento rigoroso da escolarização e do abandono escolar;

d) Identificar, de modo sistemático, todas as variáveis sócio-económicas, culturais e educativas determinantes da escolarização;

e) Promover atitudes de solidariedade, de parceria e de cooperação entre todos os agentes educativos, designadamente no plano comunitário;

f) Promover a adopção de medidas de intervenção orientadas para o sucesso de alunos com necessidades educativas especiais, designadamente os pertencentes a minorias étnicas e linguísticas e a grupos portadores de deficiências profundas;

g) Diversificar e flexibilizar as estruturas de oferta de formação, de modo a poder corresponder às exigências de uma tecnologia e de um mercado de emprego em acelerada mutação;

h) Assegurar uma eficaz articulação de todas as valências e de todos os intervenientes na escolarização, de modo a evitar os mecanismos perversos que causam o abandono escolar precoce;

i) Fomentar a implementação gradual de uma efectiva liberdade de escolha no exercício do direito de aprender;

j) Contribuir para a concretização da reforma educativa, promovendo a eficácia social da escola e a melhoria da qualidade da educação e do ensino, no contexto da valorização dos recursos humanos portugueses;

l) Incentivar a ligação escola-meio, de forma a promover a adequação do ensino à realidade social, económica, cultural e ambiental envolvente.

4 - A eficaz prossecução destes objectivos compreende o exercício de uma adequada pedagogia social, potenciando o papel dos meios de comunicação social enquanto parceiros educativos e mobilizando positivamente a opinião pública.

5 - A coordenação das medidas a desenvolver no âmbito do Programa Educação para Todos é cometida a uma comissão interministerial, à qual compete assegurar a eficácia da execução departamental e interdepartamental do Programa, aos níveis central, regional e local.

6 - A comissão interministerial é nomeada por despacho do Primeiro-Ministro e tem a seguinte composição:

a) Um representante do Ministro da Educação, adiante designado por coordenador, que preside à comissão;

b) Um representante do Ministro do Planeamento e da Administração do Território;

c) Um representante do Ministro da Justiça;

d) Um representante do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação;

e) Um representante do Ministro da Saúde;

f) Dois representantes do Ministro do Emprego e da Segurança Social, um da área da segurança social e outro da área do emprego e formação profissional;

g) Um representante do Ministro Adjunto e da Juventude.

7 - Os Ministros referidos no número anterior poderão designar para a comissão interministerial os seus representantes no conselho coordenador do Programa de Promoção do Sucesso Educativo (PIPSE), como forma de garantir a harmonização e sequencialidade das medidas constantes de cada um dos programas.

8 - À comissão interministerial do Programa Educação para Todos compete:

a) Assegurar a coordenação e execução departamental e interdepartamental das acções e projectos a desenvolver no âmbito do Programa;

b) Propor a afectação dos recursos indispensáveis à execução das medidas que constituem o Programa;

c) Avaliar o grau de execução das acções e projectos que integram o Programa;

d) Submeter ao Governo os planos e relatórios de actividades, bem como a proposta de orçamento anual.

9 - O coordenador do Programa é coadjuvado por um secretário executivo e por uma equipa de apoio técnico a recrutar por recurso aos instrumentos de mobilidade previstos na lei.

10 - A nível regional, são criadas cinco comissões regionais do Programa Educação para Todos, cujo âmbito territorial de actuação coincide com o das direcções regionais de educação.

11 - As comissões regionais têm a seguinte composição:

a) O director regional de educação, que presidirá;

b) Um representante de cada um dos Ministros referidos no n.º 6, bem como dos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo;

c) Um presidente de câmara municipal, a designar pelo conjunto dos presidentes das câmaras dos municípios da região;

d) Um representante das organizações empresariais, a designar pelas confederações das associações do sector produtivo;

e) Um representante das associações de pais, a designar pela Confederação Nacional das Associações de Pais;

f) Um representante das associações de estudantes do ensino secundário, a designar pelo conjunto das associações da região;

g) Até três individualidades de reconhecido mérito nos domínios social, cultural e económico, a designar pelo Ministro da Educação, sob proposta do presidente da comissão regional.

12 - Às comissões regionais compete:

a) Promover a identificação sistemática dos factores determinantes do abandono escolar na região;

b) Dinamizar o desenvolvimento de projectos locais que prossigam directamente os objectivos enunciados no n.º 3 da presente resolução;

c) Mobilizar os agentes regionais e as forças vivas locais para os objectivos de uma escolarização plena;

d) Emitir os pareceres que lhes forem solicitados pela comissão interministerial.

13 - A comissão regional é apoiada por uma equipa técnica a recrutar por recurso aos instrumentos de mobilidade previstos na lei.

14 - O estatuto remuneratório do coordenador do Programa e do secretário executivo, bem como a gratificação a abonar aos membros da comissão interministerial e das comissões regionais, são definidos em decreto regulamentar, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

15 - Ao nível municipal, os intervenientes no Programa participarão nas estruturas municipais que resultarem da consolidação institucional do PIPSE, de modo a ser assegurada uma eficaz articulação interinstitucional, tendo em vista o alargamento do âmbito de actuação daquelas estruturas aos restantes ciclos do ensino básico e ao ensino secundário.

16 - A nível local, a coordenação do Programa é assegurada pelo órgão de administração e gestão da área escolar ou do estabelecimento de ensino, atendendo ao papel da escola como sujeito e unidade privilegiada de intervenção em torno da qual a comunidade educativa se mobiliza.

17 - As estruturas centrais, regionais, municipais e locais dos ministérios envolvidos atribuirão a máxima prioridade e importância aos objectivos sociais, humanos e culturais prosseguidos no âmbito da presente resolução, visando satisfazer as exigências decorrentes do Programa Educação para Todos.

18 - A estrutura do Programa Educação para Todos compreende ainda um conselho nacional de promoção, patrocínio, acompanhamento e avaliação do Programa, designado Conselho do Programa Educação para Todos, no qual têm assento personalidades e entidades públicas e privadas cuja representatividade e contributo se afigurem relevantes para a correcta prossecução das finalidades do Programa.

19 - Os membros do Conselho do Programa Educação para Todos são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro.

20 - As medidas constantes do anexo à presente resolução enquadram-se nas competências legalmente estabelecidas para cada um dos departamentos governamentais referidos no n.º 6 da presente resolução, sendo a sua execução suportada, na medida das respectivas disponibilidades, pelas verbas afectas ao exercício normal daquelas competências.

21 - O Ministro da Educação, na qualidade de responsável pela coordenação do Programa, pode celebrar com instituições ou personalidades nacionais e internacionais os protocolos ou contratos que se revelem necessários à boa preparação, execução, acompanhamento e avaliação do Programa.

22 - O Ministro da Educação, com o acordo prévio dos Ministros referidos no n.º 6, apresenta anualmente ao Conselho de Ministros informações sobre a execução e resultados do Programa, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte.

23 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento das estruturas do Programa é garantido pelo Instituto de Inovação Educacional.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Maio de 1991. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Programa Educação para Todos

1 - Objectivos. - Constituem objectivos globais do Programa os seguintes:

1.1 - Promover a igualdade de oportunidades no espaço nacional, criando as condições de acesso a uma escolarização para todos, e cuidando, em simultâneo, das condições de frequência e seus resultados, de modo a obstar não apenas ao abandono escolar precoce, mas também ao insucesso e abandono potencial ou encoberto;

1.2 - Criar uma cultura de escolaridade prolongada, mobilizando a sociedade, em geral, e os parceiros educativos, em especial, para a importância da frequência e do sucesso escolar generalizados e evitando, por essa via, os custos sociais, económicos e políticos (democráticos) da não escolarização no desenvolvimento do País;

1.3 - Promover a melhoria da qualidade da educação e do ensino, reforçando os factores de identificação do aluno com a escola e a comunidade, bem como estreitar a articulação entre os sistemas de educação e de formação, designadamente ao nível do sistema de aprendizagem e pré-aprendizagem;

1.4 - Criar as condições de base que permitam a qualificação pessoal e profissional da juventude portuguesa, de modo a garantir uma real mobilidade geográfica e profissional e uma efectiva liberdade de circulação, no seio da Comunidade Europeia.

2 - Metas. - Sem prejuízo da definição de metas adequadas ao desenvolvimento e realidade de cada região, pretende-se com o Programa atingir, a nível nacional, os seguintes resultados quantitativos que devem ser expressão de autêntico sucesso educativo:

2.1 - Promover, de modo progressivo e sistemático, o ingresso no 1.º ano do 3.º ciclo do ensino básico da totalidade dos alunos que concluírem o 2.º ciclo no ano lectivo imediatamente anterior, de modo a:

2.1.1 - Registar um aumento do número de ingressos, da ordem dos 10%, no primeiro ano de execução do Programa;

2.1.2 - Assegurar, até ao ano lectivo de 1993-1994, a generalização do acesso ao 3.º ciclo;

2.2 - Promover, até ao ano lectivo de 1998-1999, um aumento de cerca de 15% do número de ingressos no 1.º ano do ensino secundário ou equivalente, relativamente aos do ano lectivo de 1995-1996;

2.3 - Atingir, no ano lectivo de 1999-2000, uma taxa de escolarização da população dos 12 aos 18 anos de cerca de 90%.

3 - Variáveis estratégicas. - A prossecução eficaz dos objectivos referidos no n.º 1 do presente anexo depende do estudo e caracterização da situação regional e local e da definição de uma estratégia de intervenção, àqueles níveis, com base em variáveis endógenas e exógenas ao sistema educativo, cuja definição se remete para documentos a elaborar no âmbito do Programa.

3.1 - Variáveis endógenas. - Para efeitos deste Programa, consideram-se como principais variáveis endógenas, com impacte na prevenção e combate ao insucesso escolar e ao abandono, as seguintes:

3.1.1 - Competência dos professores;

3.1.2 - Currículos, programas, actividades de complemento curricular e materiais de apoio pedagógico;

3.1.3 - Assiduidade de professores e alunos;

3.1.4 - Direcção de turma;

3.1.5 - Rácio professor-aluno na sala de aula;

3.1.6 - Gestão do estabelecimento de ensino;

3.1.7 - Nível de participação comunitária;

3.1.8 - Avaliação dos alunos;

3.1.9 - Condições físicas das escolas;

3.1.10 - Apetrechamento da escola;

3.1.11 - Lotação da escola;

3.1.12 - Proximidade da escola;

3.1.13 - Apoios de carácter sócio-educativo.

3.2 - Variáveis exógenas. - Para efeitos deste Programa, consideram-se como principais variáveis exógenas, com impacte na prevenção e combate ao insucesso e abandono escolares, as seguintes:

3.2.1 - Condições económicas da família;

3.2.2 - Condições psicológicas da família;

3.2.3 - Matriz cultural e valores da família;

3.2.4 - Comportamento dos agentes económicos;

3.2.5 - Informação;

3.2.6 - Enquadramento legal;

3.2.7 - Influência das lideranças locais;

3.2.8 - Apoio comunitário.

4 - Projectos e acções a desenvolver no âmbito do programa. - O Programa Educação para Todos concretiza-se no desenvolvimento dos seguintes projectos:

4.1 - Acompanhamento estatístico da escolarização e do abandono escolar. - Com base no acompanhamento estatístico, realizado pelo Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Educação, cabe ao Programa:

4.1.1 - Definir um modelo de análise do abandono escolar precoce com identificação e caracterização dos submodelos ou variantes sub-regionais;

4.1.2 - Criar um «observatório permanente» do abandono escolar precoce, mantendo informadas todas as estruturas, nomeadamente as escolas, dos progressos realizados;

4.1.3 - Aprofundar o conhecimento sobre as determinantes da procura social de educação;

4.1.4 - Divulgar periodicamente os resultados obtidos sob a acção do Programa.

4.2 - Mobilização social para a escolarização ano 2000. - No exercício de uma adequada pedagogia social e da assunção dos meios de comunicação social como verdadeiros parceiros educativos, cabe ao Programa lançar uma campanha - a nível local, regional e nacional - sob o lema «A educação é para todos», de modo a:

4.2.1 - Informar sistematicamente a sociedade, em geral, e os pais e encarregados de educação, alunos, docentes, autarcas, empresários, associações culturais e cívicas, em particular, dos custos sociais, económicos e democráticos de baixos níveis de escolaridade, e da sua importância estratégica face aos objectivos de desenvolvimento e de modernização do País;

4.2.2 - Mobilizar as comunidades em torno das suas escolas, na concretização do seu próprio projecto de «educação para todos», gerando e desenvolvendo uma cultura de escolaridade prolongada, de apreço pela instituição escolar, de valorização pessoal e de qualificação profissional;

4.2.3 - Fomentar a consciência da importância do acesso ao conhecimento, à cultura, às artes, à ciência e à tecnologia no contexto dos desafios contemporâneos.

4.3 - Intervenções sociais para a escolarização ano 2000. - Com o objectivo de prevenir o abandono escolar, através da adopção de medidas promotoras da co-responsabilização social dos vários intervenientes no processo educativo, cabe ao Programa:

4.3.1 - Estudar e propor medidas legislativas que visem assegurar o efectivo cumprimento da escolaridade obrigatória, nomeadamente através da:

4.3.1.1 - Introdução de um recenseamento das crianças em idade pré-escolar;

4.3.1.2 - Definição de mecanismos promotores da responsabilização dos pais e encarregados de educação na escolarização, com sucesso, dos seus filhos;

4.3.1.3 - Aprovação de um regime sancionatório do incumprimento da legislação em vigor sobre escolaridade obrigatória;

4.3.2 - Estudar e propor a adopção de uma política de acção social destinada a incentivar a frequência da escolaridade obrigatória, por parte de crianças oriundas de famílias em situação económica débil;

4.3.3 - Estimular a construção de uma rede de «escolas alternativas residenciais»;

4.3.4 - Animar o desenvolvimento de projectos de parceria «escola/comunidade», «escola/emprego» ou «escola/sistema produtivo», respectivamente, em zonas rurais ou zonas periféricas das grandes cidades, em zonas essencialmente industriais e em zonas de transição;

4.3.5 - Avaliar os projectos desenvolvidos neste âmbito de acordo com o princípio do diálogo social - a instituir ao nível da escola ou de agrupamento de escolas - e utilizando o balanço social anual como instrumento de avaliação da eficácia da escola;

4.3.6 - Multiplicar e aperfeiçoar as intervenções de carácter interdepartamental visando a criação de condições de discriminação positiva em favor da escolarização adequada de grupos sociais mais vulneráveis, de crianças portadoras de deficiências ou inadaptações graves e de comunidades portadoras de um intenso multiculturalismo.

4.4 - Acompanhamento dos factores endógenos do sucesso escolar. - Com o objectivo de reforçar o papel dos factores endógenos que atraem para a escola, e contrariar o papel dos mesmos factores que impelem para a vida activa ou para fora da escola, cabe ao Programa lançar anualmente um concurso de projectos que, articulando as variáveis já referidas, permita operacionalizar estratégias de intervenção, condicionando as possibilidades de ocorrência do abandono escolar e promovendo a valorização e qualificação, pessoais e profissionais, dos recursos humanos de cada região.

4.5 - Acompanhamento dos factores exógenos do sucesso escolar. - Com o objectivo de reforçar, por um lado, o papel dos factores exógenos que impelem para a escola e são facilitadores ou indutores da integração escolar e, por outro lado, contrariar os factores que projectam para fora da escola ou para a vida activa, cabe ao Programa promover e dinamizar projectos integrados que apoiem as famílias e estimulem os agentes económicos e sociais a contribuírem para a criação das condições de escolarização efectiva das crianças e jovens.

4.6 - Centro de recursos para a escolarização ano 2000. - Trata-se de um projecto de suporte a todo o Programa, no âmbito do qual se deverá:

4.6.1 - Instalar a unidade de gestão do Programa;

4.6.2 - Apoiar o Conselho do Programa Educação para Todos, aos níveis nacional e regional;

4.6.3 - Constituir e formar as unidades de apoio técnico, aos níveis central, regional e local;

4.6.4 - Definir e instalar um sistema informatizado de apoio ao Programa;

4.6.5 - Registar e difundir os projectos de sucesso desenvolvidos no âmbito do Programa, designadamente através de meios audiovisuais;

4.6.6 - Animar uma unidade de informação e formação contínua de professores e de outros agentes, no âmbito da prevenção do abandono escolar precoce, com vista à criação de uma cultura de escolaridade prolongada.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/08/09/plain-29449.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29449.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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