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Decreto-lei 275/92, de 12 de Dezembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 315/87, de 20 de Agosto, que cria o Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa.

Texto do documento

Decreto-Lei 275/92
de 12 de Dezembro
A criação, pelo Decreto-Lei 315/87, de 20 de Agosto, do Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa foi motivada pela especial relevância dos empreendimentos ferroviários a realizar na Região de Lisboa, que exigiam a existência de um órgão com funções de coordenação, acompanhamento e controlo dos meios e acções inerentes.

O referido diploma prevê, no seu artigo 5.º, que o Gabinete seja dirigido por um conselho directivo constituído por um presidente e quatro vogais.

Decorridos mais de quatro anos desde a sua criação, a experiência tem demonstrado que a actual composição do conselho directivo do Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa não se afigura a mais adequada do ponto de vista operacional e de eficácia, nomeadamente atentos os empreendimentos a lançar a muito curto prazo, e dos quais se destaca o atravessamento ferroviário da ponte sobre o Tejo, pelo que se impõe a sua alteração.

No que respeita ao estatuto remuneratório, o Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, previa que os titulares de cargos dirigentes com exercício de competência de chefia transitassem para o novo sistema retributivo estabelecido naquele diploma legal, o qual se veio impor sobre quaisquer normas gerais ou especiais previstas nas leis orgânicas dos serviços.

No entanto, os vogais do conselho directivo do Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa, dado pertencerem a um organismo de carácter eventual, têm mantido o vencimento na base daquele que lhe foi fixado pelos despachos conjuntos dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 9 de Dezembro de 1987 e de 20 de Maio de 1988, publicados, respectivamente, no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Dezembro de 1987 e de 6 de Junho de 1988, actualizável unicamente com os aumentos que foram atribuídos para a função pública.

Considerando-se hoje aquele vencimento bastante degradado face ao vencimento atribuído a director-geral, quando em tempo aqueles tinham um vencimento superior ao estabelcido para aquele cargo, impõe-se corrigir tal situação.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 5.º, 6.º e 10.º do Decreto-Lei 315/87, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1 - O Gabinete é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e três vogais.

2 - ...
3 - O vice-presidente e os vogais são nomeados por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sendo aqueles últimos indicados:

a) Um pelo Ministro das Finanças;
b) Um pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
c) Um pela CP.
4 - O mandato do vice-presidente e dos vogais é de três anos.
Art. 6.º - 1 - Ao presidente cabe representar o Gabinete perante quaisquer entidades públicas ou privadas, convocar e dirigir as reuniões do conselho directivo e assegurar a execução das suas deliberações.

2 - O presidente poderá delegar no vice-presidente, com carácter permanente ou ocasional, no todo ou em parte, quaisquer das suas atribuições e toda ou parte da sua competência própria ou delegada, respeitadas as restrições da lei geral em matéria de delegações.

3 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente.

4 - (Anterior n.º 2.)
5 - (Anterior n.º 3.)
6 - (Anterior n.º 4.)
Art. 10.º - 1 - O vice-presidente auferirá remuneração correspondente a 90% do vencimento base mensal do presidente do conselho directivo.

2 - O cargo de vogal do conselho directivo é equiparado, para efeitos remuneratórios, ao cargo de director-geral.

3 - O montante das senhas de presença a atribuir aos membros do conselho técnico consultivo é fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Fernando Couto dos Santos - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 24 de Novembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Novembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47257.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-08-20 - Decreto-Lei 315/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria o Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa, sob a tutela do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, gozando de personalidade jurídica e autonomia administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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