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Decreto Regulamentar Regional 19/95/A, de 9 de Outubro

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Sumário

ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A INTEGRAÇÃO DE PESSOAL DE CARREIRAS ESPECÍFICAS, NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE DEPENDENTES DA SECRETÁRIA REGIONAL DA SAÚDE E SEGURANÇA SOCIAL, NO NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO (NSR). EM TUDO O QUE NAO ESTIVER ESPECIALMENTE REGULADO NO DECRETO REGULAMENTAR 23/91, DE 19 DE ABRIL, E NO PRESENTE DIPLOMA APLICAM-SE AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO LEI 353-A/89, DE 16 DE OUTUBRO. O PRESENTE DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE OUTUBRO DE 1989.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 19/95/A
O artigo 27.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, prevê que a integração no novo sistema retributivo de carreiras e cargos ali não previstos se faça sob a forma de decreto regulamentar.

Na Região Autónoma dos Açores, em alguns serviços de saúde dependentes da Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social, persistem situações dessas. Destas, algumas encontram-se já previstas e regulamentadas no Decreto Regulamentar 23/91, de 19 de Abril, importando aplicá-las à Região.

Por outro lado, importa, igualmente, proceder à fixação dos desenvolvimentos indiciários das situações residuais ainda existentes e que não estão ali previstas.

Assim, e atentas as disposições do Decreto-Lei 276/78, de 6 de Setembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Às carreiras e categorias existentes nos serviços de saúde dependentes da Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social e não previstas no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, ou em legislação própria e ou complementar aplica-se a estrutura das renumerações base das carreiras e categorias de igual designação, constante dos anexos I, II e III do Decreto Regulamentar 23/91, de 19 de Abril.

Art. 2.º A estrutura das remunerações base das categorias de encarregado de estação termal, guarda de estação termal e maquinista de estação termal é a constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 3.º - 1 - A transição e integração na nova estrutura salarial das carreiras e categorias abrangidas pelo presente diploma faz-se de acordo com o previsto no Decreto Regulamentar 23/91, de 19 de Abril.

2 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado no Decreto Regulamentar 23/91, de 19 de Abril, e no presente diploma aplicam-se as disposições do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

Art. 4.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 23 de Agosto de 1995.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Setembro de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.


ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 2.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69713.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-09-06 - Decreto-Lei 276/78 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Transfere para a Região Autónoma dos Açores alguns serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-19 - Decreto Regulamentar 23/91 - Ministério da Saúde

    Estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes no âmbito dos serviços dependentes do Ministério da Saúde e não previstas no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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