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Decreto Regulamentar Regional 17/2007/A, de 21 de Agosto

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Sumário

Estabelece a orgânica da Inspecção Regional de Educação.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 17/2007/A

A implementação da Inspecção Regional de Educação (IRE) iniciou-se com o Decreto Regulamentar Regional 29/98/A, de 24 de Dezembro, tendo prosseguido com a publicação do Decreto Regulamentar Regional 21/2002/A, de 26 de Julho.

A experiência adquirida nos primeiros anos de vida da IRE, enquanto organismo ao qual cabe a tutela inspectiva das unidades orgânicas do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, aconselha a realização de reajustamentos na respectiva estrutura orgânica, por forma a dotar o serviço inspectivo de meios mais consentâneos ao prosseguimento das actividades inspectivas que lhe estão cometidas.

De igual modo, importa também ter em conta que, com a publicação de vários novos regimes jurídicos no âmbito do sistema educativo regional, foram acrescidas e reforçadas as competências da IRE.

A isto há ainda que ter em consideração que o Decreto Legislativo Regional 36/2006/A, de 17 de Outubro, procedeu à revalorização indiciária do pessoal da carreira de inspecção superior da IRE, equiparando-o ao pessoal da carreira técnica superior de inspecção da educação no restante território nacional, o qual se encontra constituído em corpo especial.

Face a toda esta realidade, e visando a consolidação das condições para a prossecução das suas atribuições, o presente diploma verte em texto legal toda a evolução verificada, dotando a IRE dos meios adequados à execução da sua missão.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição e da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, âmbito e competências

Artigo 1.º

Natureza

A Inspecção Regional de Educação, adiante designada por IRE, é um serviço da secretaria regional competente em matéria de educação, com sede em Angra do Heroísmo, dotado de autonomia administrativa, a quem incumbe o exercício da tutela inspectiva do sistema educativo regional, nomeadamente através de acções de acompanhamento, aferição, avaliação, auditoria, controlo, fiscalização e apoio técnico, bem como de salvaguarda do interesse público e do dos utentes.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

A IRE desenvolve a sua acção em todo o território da Região Autónoma dos Açores, entendendo-se por estabelecimentos de educação e de ensino integrados nas unidades orgânicas do sistema educativo regional o conjunto dos estabelecimentos onde se ministre a educação pré-escolar, o ensino básico, o ensino secundário, a educação especial, o ensino artístico, o ensino recorrente de adultos, o ensino a distância, a formação profissional e a educação extra-escolar, e que desenvolvam actividade predominantemente orientada para o processo educativo.

Artigo 3.º

Competências

São competências da IRE:

a) Conceber, planear, coordenar e executar inspecções, auditorias e vistorias aos estabelecimentos de educação e de ensino integrados nas unidades orgânicas do sistema educativo regional;

b) Acompanhar, avaliar, auditar, controlar e fiscalizar, nas vertentes técnico-pedagógica, administrativo-financeira, patrimonial e de recursos humanos, os estabelecimentos de educação e de ensino integrados nas unidades orgânicas do sistema educativo regional;

c) Proceder a intervenções inspectivas, averiguações, inquéritos e sindicâncias, de natureza técnico-pedagógica, administrativo-financeira e patrimonial;

d) Instruir processos disciplinares que resultem da sua actividade inspectiva ou que lhe sejam cometidos legal ou superiormente pela tutela;

e) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação dos estabelecimentos de educação e de ensino em matéria pedagógica e administrativo-financeira, no âmbito das acções inspectivas efectuadas;

f) Verificar e assegurar, de forma sistemática, o cumprimento das disposições legais e regulamentares e das orientações definidas superiormente;

g) Proceder a acções de fiscalização para verificação do cumprimento de recomendações e medidas propostas em anteriores acções inspectivas;

h) Propor e colaborar, na sequência das acções desenvolvidas, na preparação de medidas preventivas e correctivas, designadamente de carácter legislativo, que visem a melhoria e o aperfeiçoamento do funcionamento e da qualidade do sistema educativo regional;

i) Proceder a avaliações globais do sistema educativo regional, nomeadamente mediante a intervenção no processo de auto-avaliação regulada das unidades orgânicas;

j) Efectuar análises comparativas dos dados obtidos nas acções inspectivas, com vista a contribuir para a criação de indicadores de gestão do sistema educativo regional;

l) Apoiar tecnicamente todo o sistema educativo regional;

m) Acompanhar o funcionamento de programas com regulamentação específica, bem como o desenvolvimento no ensino regular de cursos e estruturas curriculares experimentais;

n) Avaliar o processo educativo de inclusão de crianças e jovens com necessidades educativas especiais ou com dificuldades na aprendizagem;

o) Acompanhar o processo de avaliação do desempenho do pessoal docente;

p) Avaliar a implementação do regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional;

q) Organizar e actualizar documentos, programas de trabalho e outros instrumentos de apoio técnico às actividades inspectivas;

r) Organizar e actualizar um registo disciplinar do pessoal docente e não docente do sistema educativo regional, na sequência da acção inspectiva, assegurando o acesso por parte desse pessoal a todos os elementos que a si digam respeito;

s) Avaliar a organização e o funcionamento das valências educativas dos estabelecimentos de ensino particular, cooperativo e solidário, bem como instruir nos mesmos os processos de natureza disciplinar e contra-ordenacional legalmente previstos;

t) Analisar e desenvolver procedimentos na sequência das queixas apresentadas pelos utentes e agentes do sistema educativo regional;

u) Colaborar com outros serviços de inspecção ou outras entidades em assuntos de interesse para o sistema educativo regional;

v) Efectuar vistorias e elaborar relatórios que visem o estado de conservação e condições de segurança e higiene dos equipamentos educativos, nomeadamente sobre a existência de planos de segurança e evacuação.

Artigo 4.º

Autonomia e independência técnica

A IRE, no exercício das suas competências, goza de autonomia e independência técnica, regendo-se na sua actuação pelas disposições legais vigentes e pelas orientações do secretário regional competente em matéria de educação, emitidas nos termos legais.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos da IRE:

a) A direcção;

b) O conselho administrativo.

Artigo 6.º

Serviços

A IRE dispõe dos seguintes serviços:

a) Núcleos de Inspecção;

b) Secção Administrativa.

Artigo 7.º

Direcção

A IRE é dirigida por um inspector regional e por um subinspector regional, equiparados para todos os efeitos legais a subdirector regional e a director de serviços.

Artigo 8.º

Competências do inspector regional

1 - Ao inspector regional, para além das competências estabelecidas na lei geral, cabe, em especial:

a) Representar a IRE;

b) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades da IRE;

c) Emitir directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos inspectores;

d) Elaborar e apresentar ao secretário regional competente em matéria de educação, durante o mês de Dezembro do ano anterior àquele a que respeite, o plano anual de actividades;

e) Propor ao secretário regional competente em matéria de educação a realização de acções inspectivas extraordinárias;

f) Determinar a realização das actividades inspectivas previstas no respectivo plano anual, bem como das acções inspectivas extraordinárias depois de autorizadas;

g) Propor ao secretário regional competente em matéria de educação a instauração de processos de inquérito e sindicância, nomeadamente em resultado de inspecções;

h) Instaurar processos de averiguações nos termos do artigo 88.º do Estatuto Disciplinar do Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

i) Instaurar processos disciplinares, nos termos da lei, em consequência de acções inspectivas realizadas pela IRE;

j) Nomear os instrutores de processos cuja competência é atribuída à IRE;

l) Ordenar a reformulação dos processos disciplinares e autorizar a prorrogação dos prazos previstos no Estatuto Disciplinar;

m) Determinar o início e os prazos de duração das diversas acções inspectivas;

n) Emitir parecer e decidir sobre o encaminhamento dos relatórios das inspecções efectuadas, bem como submetê-los à apreciação do secretário regional competente em matéria de educação;

o) Determinar as acções de fiscalização para verificação do cumprimento de medidas propostas no âmbito da actividade inspectiva;

p) Elaborar e apresentar ao secretário regional competente em matéria de educação, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeita, um relatório anual de actividades;

q) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo secretário regional competente em matéria de educação;

r) Desempenhar as demais funções necessárias ao bom funcionamento do serviço, bem como as que, por lei ou determinação superior, lhe sejam cometidas.

2 - O inspector regional pode delegar no subinspector regional as competências que julgar convenientes.

Artigo 9.º

Competências do subinspector regional

1 - Ao subinspector regional compete coadjuvar o inspector regional, substituí-lo nas suas ausências e impedimentos, bem como exercer os poderes que lhe sejam delegados ou subdelegados.

2 - Constituem ainda competências do subinspector regional:

a) Emitir parecer, quando para tal for solicitado superiormente, sobre os relatórios decorrentes da actividade inspectiva e submetê-los a despacho do inspector regional;

b) Coordenar e participar no exercício da actividade inspectiva, prestando o apoio que em cada momento se mostre relevante para o desempenho daquela, quando para tal for designado pelo inspector regional.

Artigo 10.º

Conselho administrativo

O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial, ao qual compete:

a) Superintender na gestão financeira e patrimonial da IRE;

b) Aprovar os projectos de orçamento e suas alterações, bem como acompanhar a execução orçamental;

c) Apreciar os planos anuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;

d) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento;

e) Superintender na organização anual da conta de gerência, aprová-la e submetê-la à apreciação da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas;

f) Promover a fiscalização da organização da contabilidade e zelar pela sua execução.

Artigo 11.º

Composição do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:

a) O inspector regional, que preside;

b) O subinspector regional;

c) O chefe de secção.

2 - O conselho administrativo pode delegar no seu presidente os poderes que entenda convenientes.

Artigo 12.º

Reuniões

1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

2 - As reuniões são secretariadas pelo chefe de secção, que elabora as respectivas actas.

Artigo 13.º

Núcleos de Inspecção

1 - Os Núcleos de Inspecção de Angra do Heroísmo e Ponta Delgada são os serviços operativos aos quais compete desenvolver as acções previstas no artigo 3.º 2 - Os Núcleos de Inspecção compreendem o corpo de inspectores e dependem directamente do inspector regional.

Artigo 14.º

Secção Administrativa

A Secção Administrativa é o serviço de gestão e apoio administrativo para a execução dos serviços de expediente geral, contabilidade, economato e administração de pessoal, à qual compete, designadamente:

a) Organizar os processos individuais do pessoal, mantendo devidamente actualizado o respectivo cadastro;

b) Instruir os procedimentos relativos à gestão, selecção, recrutamento, provimento, admissão, promoção, aposentação, cessação de funções, acções de mobilidade e avaliação do desempenho do pessoal;

c) Realizar o registo e controlo da assiduidade e assegurar o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal;

d) Elaborar a proposta de orçamento anual e organizar a conta de gerência;

e) Informar sobre o cabimento orçamental e efectuar as tarefas relativas aos processamentos, liquidações e pagamentos de despesas;

f) Promover a aquisição de bens e serviços decorrente das decisões do conselho administrativo e organizar o inventário dos bens, mantendo-o actualizado;

g) Assegurar a gestão interna dos recursos materiais afectos à IRE;

h) Proceder à recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência;

i) Organizar devidamente o arquivo de toda a documentação da IRE, zelando pela sua conservação e actualização, conforme disposto por lei ou determinação superior;

j) Assegurar as tarefas de processamento de texto e reprografia de documentos;

l) Prestar apoio administrativo ao corpo inspectivo.

Artigo 15.º

Coordenador de núcleo

1 - Para o exercício de funções de coordenação do Núcleo de Inspecção de Ponta Delgada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de Maio, por despacho do inspector regional pode ser designado funcionário afecto à carreira de inspecção superior, o qual deverá possuir experiência profissional habilitante para o desempenho dessas mesmas funções.

2 - Ao coordenador compete desenvolver funções enquadradas nas directrizes da direcção da IRE, tendo em vista assegurar o regular funcionamento das instalações, nomeadamente no que diz respeito à gestão dos meios materiais existentes, equipamentos e pessoal.

3 - As funções de coordenador são exercidas pelo período de três anos, prorrogável, mediante confirmação do inspector regional comunicada ao interessado no prazo máximo de 60 dias antes do seu termo, cessando aquelas funções se não tiver sido manifestada expressamente a intenção de as prorrogar.

4 - Pelo exercício das funções de coordenação é atribuído um suplemento remuneratório fixado em 10 % da remuneração base da categoria de origem do designado.

CAPÍTULO III

Pessoal

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 16.º

Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal da IRE é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O pessoal do quadro da IRE agrupa-se de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal de inspecção superior;

c) Pessoal de chefia;

d) Pessoal administrativo;

e) Pessoal auxiliar.

Artigo 17.º

Recrutamento e provimento

O recrutamento e o provimento do pessoal da IRE, designadamente o dirigente, regulam-se pela lei geral, com as especificidades previstas no presente diploma relativamente à carreira de inspecção superior.

Artigo 18.º

Remunerações

1 - O pessoal da IRE é remunerado nos termos do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Durante o período de estágio o pessoal de inspecção é remunerado pelo índice correspondente à categoria de origem.

Artigo 19.º

Impedimentos e incompatibilidades

1 - O pessoal da IRE está sujeito ao regime geral de impedimentos e incompatibilidades vigente na Administração Pública.

2 - É especialmente vedado ao pessoal dirigente e de inspecção executar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em que sejam visados parentes ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como ser proprietário ou exercer qualquer actividade, quer docente quer não docente, em estabelecimento de educação e de ensino, público ou particular.

3 - Não é permitido ao pessoal da área funcional de inspecção da IRE o exercício de funções públicas remuneradas ou de actividades privadas, excepto em casos devidamente fundamentados, autorizados por despacho do secretário regional competente em matéria de educação sob parecer do inspector regional.

4 - O despacho de autorização deverá fixar, para cada caso, as condições em que se permite o exercício dessa actividade, podendo a todo o tempo ser revogado com fundamento na inobservância ou desrespeito dessas mesmas condições, o qual só será concedido desde que a acumulação não se mostre susceptível de comprometer ou interferir com a isenção exigida para o exercício da actividade inspectiva.

Artigo 20.º

Avaliação do desempenho

1 - O pessoal da IRE é objecto de avaliação do desempenho de acordo com a legislação em vigor para a Administração Pública.

2 - A aplicação do sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública ao pessoal da carreira de inspecção superior da IRE poderá ser alvo de adaptação, tendo em consideração a especificidade da mesma carreira técnica superior, em condições definidas por portaria dos secretários regionais competentes em matéria de Administração Pública e educação.

SECÇÃO II

Carreira de inspecção superior

Artigo 21.º

Pessoal de inspecção

1 - O pessoal de inspecção da IRE constitui um corpo especial para efeitos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

2 - A carreira de inspecção superior da IRE desenvolve-se pelas categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.

Artigo 22.º

Ingresso e acesso na carreira de inspecção superior

1 - O ingresso na carreira de inspecção superior é feito mediante concurso interno para a categoria de inspector de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada, aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores).

2 - O recrutamento para as categorias de acesso da carreira de inspecção superior faz-se mediante concurso e obedece às seguintes regras:

a) Inspector superior principal, de entre inspectores superiores com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

b) Inspector superior, de entre inspectores principais com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação do currículo profissional do candidato;

c) Inspector principal, de entre inspectores com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Bom.

Artigo 23.º

Provimento e estágio

1 - O provimento definitivo dos lugares de inspector fica condicionado ao aproveitamento em estágio de um ano, quer no exercício de funções adequadas, quer na frequência de cursos de formação.

2 - O recrutamento para actividades de inspecção técnico-pedagógica é feito de entre docentes do quadro, licenciados e profissionalizados, com, pelo menos, cinco anos de exercício efectivo de actividade lectiva.

3 - O recrutamento para actividades de inspecção técnico-administrativa é feito de entre técnicos superiores e ou docentes licenciados, do quadro, com pelo menos cinco anos de serviço nessas carreiras.

4 - O provimento dos estagiários far-se-á em comissão de serviço extraordinária.

5 - O número de inspectores recrutados para actividades de inspecção técnico-administrativa não pode ultrapassar metade da dotação de lugares prevista no quadro para a carreira.

6 - É da competência do inspector regional propor ao secretário regional competente em matéria de educação as áreas de inspecção para as quais é feito o recrutamento, bem como as licenciaturas, cursos e ou os grupos ou disciplinas da docência cujos titulares podem ser admitidos a concurso.

7 - As condições de funcionamento e avaliação do estágio são definidas por portaria conjunta dos secretários regionais que tiverem a seu cargo as áreas da Administração Pública e da educação.

8 - O tempo de serviço prestado durante o período de estágio conta para efeitos de progressão e promoção na categoria de ingresso, desde que nela seja obtida nomeação definitiva.

Artigo 24.º

Recrutamento excepcional para lugar de acesso

1 - Excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados, podem ser recrutados para qualquer das categorias de acesso da carreira de inspecção superior, mediante concurso interno autorizado por despacho do secretário regional competente em matéria de educação, sob proposta do inspector regional que reconheça a excepcionalidade do caso concreto e a respectiva fundamentação, funcionários da carreira técnica superior, ou outras em que sejam exigidos idênticos requisitos habilitacionais para ingresso, desde que detentores de licenciatura adequada e possuidores de experiência profissional de duração não inferior à normalmente exigível para o acesso à categoria a que concorrem.

2 - O aviso de abertura de concurso define a licenciatura adequada, bem como a natureza e o âmbito da experiência profissional exigida, considerando a categoria e o conteúdo funcional do lugar a prover.

Artigo 25.º

Conteúdo funcional

Ao pessoal da carreira de inspecção superior incumbe:

a) Realizar inspecções, auditorias, inquéritos, sindicâncias e outras averiguações que lhe sejam distribuídas;

b) Instruir processos disciplinares que decorram das acções previstas na alínea anterior ou sejam determinados superiormente ou por disposição legal;

c) Conceber e desenvolver projectos ou estudos sobre matérias da competência da IRE;

d) Elaborar informações, pareceres, relatórios ou outros documentos que sejam decorrentes do exercício das suas competências;

e) Dar cumprimento às decisões proferidas superiormente na sequência da actividade da IRE;

f) Executar quaisquer outras tarefas que se insiram nas atribuições decorrentes das competências da IRE, quando tal seja superiormente determinado;

g) Exercer a coordenação das áreas compreendidas nas competências da IRE, quando para tal for designado por despacho do inspector regional.

Artigo 26.º

Domicílio profissional

O pessoal da carreira de inspecção superior pode estabelecer, mediante despacho do inspector regional e com a anuência do interessado, domicílio profissional em localidade diferente da de sede do serviço.

CAPÍTULO IV

Funcionamento

Artigo 27.º

Exercício de acções inspectivas

1 - A IRE desenvolve acções inspectivas de acordo com o respectivo plano de actividades previamente aprovado, que incidem sobre entidades do sistema educativo regional.

2 - As acções a que se refere o número anterior são desenvolvidas por inspectores.

3 - Para as acções inspectivas serão, preferencialmente, constituídas equipas cuja composição e coordenação são definidas por despacho do inspector regional.

4 - A realização de acções específicas no âmbito da área de actuação da IRE, coordenadas por inspectores, pode também, excepcionalmente, integrar docentes ou especialistas de reconhecida competência, a designar por despacho do secretário regional competente em matéria de educação, sob proposta do inspector regional, sempre que a apreciação dos factos em matéria de avaliação, auditoria ou outra acção inspectiva exigir especiais conhecimentos técnicos ou científicos.

Artigo 28.º

Poderes instrutórios

1 - A IRE pode solicitar informações, esclarecimentos ou depoimentos que repute necessários para apuramento de matérias que se inscrevem nas suas competências, dirigindo-se directamente aos estabelecimentos de educação e de ensino integrados no sistema educativo regional, assim como a qualquer outra pessoa, singular ou colectiva.

2 - Para o exercício dos poderes previstos no número anterior os órgãos de administração e gestão e o pessoal de qualquer estabelecimento de educação e de ensino do sistema educativo regional, bem como os indivíduos e as entidades privadas, têm o dever de colaboração, sob pena de incorrerem em responsabilidade nos termos da lei, sem prejuízo do procedimento disciplinar que ao caso couber.

Artigo 29.º

Direitos e prerrogativas

Os dirigentes e o pessoal de inspecção da IRE, quando em serviço e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, gozam, para além de outros previstos na lei geral, dos direitos, poderes e prerrogativas seguintes:

a) Aceder livremente e permanecer, pelo tempo necessário ao desempenho da acção inspectiva, em todos os locais, serviços e estabelecimentos de educação e de ensino, público e particular, cooperativo e solidário, em que tenham de exercer as suas funções;

b) Utilizar nos locais de trabalho, por cedência das respectivas entidades inspeccionadas, instalações adequadas ao desempenho das suas funções, com as indispensáveis condições de dignidade e de eficácia;

c) Trocar correspondência, em serviço, com quaisquer entidades públicas ou privadas, sobre assuntos de interesse para o desenvolvimento da sua actuação ou para obtenção dos elementos que se mostrem indispensáveis;

d) Convocar pessoal docente, não docente e discente, nomeadamente para a prestação de declarações ou depoimentos;

e) Requisitar e reproduzir documentos para consulta, suporte ou junção aos relatórios, processos ou autos e, ainda, proceder ao exame de quaisquer elementos pertinentes à acção inspectiva em poder das entidades alvo de intervenção da IRE;

f) Obter, para auxílio nas acções em curso, a cedência de material e equipamento próprio, bem como a colaboração de funcionários ou agentes da entidade inspeccionada que se mostrem indispensáveis, designadamente para o efeito de se executarem ou complementarem serviços em atraso, cuja falta impossibilite ou dificulte aquelas acções;

g) Assistir, quando em serviço, a aulas ou a outras actividades escolares, reuniões e sessões dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino sujeitos à sua acção inspectiva;

h) Proceder, nos termos legais, à abertura ou selagem de quaisquer instalações, dependências, cofres ou móveis, bem como à apreensão de documentos e objectos de prova em poder dos serviços inspeccionados, de dirigentes, funcionários ou agentes, quando isso se mostre indispensável ao êxito da acção, para o que será lavrado o correspondente auto, dispensável apenas nos casos em que ocorram simples reproduções de documentos;

i) Participar superiormente e ou ao Ministério Público a recusa de quaisquer informações ou elementos solicitados, bem como a falta injustificada de colaboração, ou qualquer situação de resistência ao exercício das suas funções;

j) Solicitar, quando se mostre indispensável ao cumprimento das suas funções, a colaboração das autoridades administrativas, judiciais ou policiais;

l) Ser considerado como autoridade pública para efeitos de protecção criminal.

Artigo 30.º

Identificação e livre trânsito

O pessoal dirigente e de inspecção goza do direito ao uso de cartão de identidade e livre trânsito, de modelo aprovado por portaria dos secretários regionais competentes em matéria de Administração Pública e educação.

Artigo 31.º

Dever de sigilo

Além da sujeição aos deveres gerais inerentes ao exercício da função pública, o pessoal da IRE está especialmente obrigado a guardar rigoroso sigilo profissional relativamente a todos os assuntos de que tiver conhecimento no exercício, ou por causa do exercício, das suas funções.

Artigo 32.º

Patrocínio judiciário

1 - O pessoal dirigente e de inspecção da IRE que seja demandado por actos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções tem direito a ser assistido por advogado retribuído a expensas da Região, através do orçamento da IRE, mediante despacho de autorização do secretário regional competente em matéria de educação, bem como às custas judiciais, ao transporte e ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou das entidades policiais o justifique.

2 - O disposto no número anterior não afasta a obrigação de o interessado ressarcir a Região em todas as despesas suportadas, sempre que da decisão final transitada em julgado se conclua pela inexistência do requisito previsto na parte inicial do número anterior.

3 - O advogado referido no n.º 1 é indicado pelo inspector regional, ouvido o interessado.

Artigo 33.º

Suplemento de função inspectiva

1 - O pessoal dirigente e de inspecção da IRE tem direito a um suplemento de função inspectiva como forma de compensação dos ónus específicos inerentes ao seu exercício, sendo também atribuível aos inspectores estagiários.

2 - O montante do suplemento do pessoal dirigente é o previsto no regime geral do pessoal nomeado para exercer funções de direcção sobre as carreiras de inspecção da Administração Pública.

3 - O pessoal da carreira de inspecção superior aufere o suplemento previsto no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 36/2006/A, de 17 de Outubro.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 34.º

Transição de pessoal

1 - Os funcionários das carreiras técnica superior e docente não pertencentes ao quadro de pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem a exercer funções na IRE podem transitar para a carreira de inspecção superior nos termos previstos nos números seguintes.

2 - A transição do pessoal pertencente à carreira técnica superior obedece às seguintes regras:

a) O assessor principal transita para a categoria de inspector superior principal;

b) O assessor transita para a categoria de inspector superior;

c) O técnico superior principal transita para a categoria de inspector principal;

d) O técnico superior de 1.ª classe transita para a categoria de inspector.

3 - O pessoal pertencente à carreira docente transita em categoria cujo índice remuneratório correspondente ao escalão 1 seja equivalente ao detido na carreira de origem ou, na falta de coincidência, índice superior mais aproximado na estrutura da categoria.

4 - A transição para a carreira de inspecção superior depende de requerimento do interessado apresentado a partir da data da entrada em vigor do presente diploma e opera-se mediante a publicação no Jornal Oficial da lista nominativa de transição aprovada pelo secretário regional competente em matéria de educação.

5 - O tempo de serviço prestado na categoria e carreira que deu origem à transição conta para todos os efeitos legais como prestado na nova categoria e carreira.

Artigo 35.º

Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 21/2002/A, de 26 de Julho.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila Nova do Corvo, em 20 de Junho de 2007.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, Sérgio Humberto Rocha de Ávila.

Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Julho de 2007.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/08/21/plain-217578.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217578.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-24 - Decreto Regulamentar Regional 29/98/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Aprova a lei orgânica da Inspecção Regional de Educação, serviço da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais da Região Autónoma dos Açores, dotado de autonomia administrativa. Define o âmbito, atribuições, órgãos e serviços da IRE, respectiva composição, competências e funcionamento. Aprova o quadro de pessoal do citado serviço e dispõe sobre a respectiva carreira de inspecção, relativamente ao recrutamento, ingresso, provimento e remumerações, bem como aos direitos e prerrogativas, impedimentos, (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-05-09 - Decreto Legislativo Regional 2/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-17 - Decreto Legislativo Regional 36/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Procede à revalorização indiciária da carreira de inspecção superior de educação da Inspecção Regional da Educação na Região Autónoma dos Açores, conforme mapa publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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