Portaria 514/90
de 6 de Julho
A atribuição aos aposentados e reformados de um 14.º mês que os equipare, em número de pagamentos, à generalidade dos trabalhadores do activo corresponde a um anseio e a uma medida de justiça que agora se torna possível concretizar, além de consagrar uma plena harmonização com os princípios que o Governo aprovou, através da reforma do sistema retributivo.
Tal medida, propiciadora da melhoria das condições de vida, em particular dos mais desfavorecidos, é hoje viável, mercê da estabilidade económica alcançada e da política de contenção e poupança das despesas públicas.
O presente diploma vem, assim, de forma sistemática, regular a atribuição de um 14.º mês a todos os aposentados e pensionistas da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado, em termos tão amplos que dele só não beneficia quem for titular do direito ao abono de natureza idêntica.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 4 do artigo 45.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, o seguinte:
1.º São aditados à Portaria 904-B/89, de 16 de Outubro, os n.os 9.º-A, 9.º-B e 9.º-C, com a seguinte redacção:
9.º-A. Os aposentados, os reformados e os demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado, bem como os funcionários que se encontrem na situação de reserva e de desligados do serviço, aguardando aposentação ou reforma, com excepção do pessoal que no primeiro ano de passagem a qualquer das situações nele previstas receba subsídio de férias, têm direito a receber, em cada ano civil, um 14.º mês, pagável em Julho, de montante igual à pensão correspondente a esse mesmo mês.
9.º-B. O pessoal abrangido pela presente portaria e que se encontre, cumulativamente, na situação de pensionista, por qualquer outro regime de protecção social, ou no exercício de funções, quer públicas, quer de natureza privada, terá de optar, respectivamente, entre o 14.º mês ou o subsídio de férias que lhe competir em razão da sua situação e o 14.º mês a que tem direito nos termos do número anterior.
9.º-C. O abono do 14.º mês será liquidado pela Caixa Geral de Aposentações, pelo Montepio dos Servidores do Estado ou pela entidade de que dependa o interessado, consoante se encontre na situação de pensionista, de reserva ou aguardando aposentação, sem prejuízo de, nos termos legais, o respectivo encargo ser suportado pelas entidades responsáveis pela aposentação do seu pessoal.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1990.
Ministério das Finanças.
Assinada em 21 de Junho de 1990.
O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.