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Decreto Regulamentar Regional 15/92/A, de 27 de Março

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Sumário

Altera a orgânica da Secretaria Regional da Juventude e Recursos Humanos, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/90/A, de 3 de Abril.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 15/92/A
O estatuto das carreiras do pessoal de informática, do pessoal de BAD e das carreiras específicas do Instituto do Emprego e Formação Profissional foi reestruturado pelos Decretos-Leis n.os 23/91, 247/91 e 131/90, respectivamente de 11 de Janeiro, de 10 de Julho e de 20 de Abril, visando, por um lado, a adaptação destas carreiras ao regime estabelecido pelo Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, e, por outro, a sua integração nos índices remuneratórios fixados pelo Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

A orgânica da Secretaria Regional da Juventude e Recursos Humanos, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 14/90/A, de 3 de Abril, prevê as referidas carreiras em alguns dos seus órgãos e serviços, tornando-se, por conseguinte, necessário adequá-las aos novos regimes estabelecidos a nível da administração central.

Assim, em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, mantido em vigor pelo artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 36/88/A, de 28 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Alterações
Os artigos 23.º, 54.º, 56.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º e 71.º do Decreto Regulamentar Regional 14/90/A, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os chefes de divisão poderão ser recrutados de entre funcionários da carreira técnica de inspecção com, pelo menos, dois anos de experiência na área de inspecção do trabalho.

6 - ...
Artigo 54.º
[...]
As condições de recrutamento, ingresso e acesso do pessoal de informática são as estabelecidas no Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro.

Artigo 56.º
Pessoal da área funcional de biblioteca e documentação e de arquivo
As condições de recrutamento, ingresso e acesso das carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de biblioteca e documentação e de arquivo (BAD) são as estabelecidas no Decreto-Lei 247/91, de 10 de Julho.

Artigo 61.º
Promotor de emprego
O recrutamento para as categorias da carreira de promotor de emprego obedece às seguintes regras:

a) Promotor especialista principal e promotor especialista, de entre, respectivamente, promotores especialistas e promotores principais com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;

b) Promotor principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, promotores de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de três anos nas respectivas categorias classificados de Bom;

c) Promotor de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com um curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura, aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores).

Artigo 62.º
Técnico de formação profissional
O recrutamento para as categorias da carreira de técnico de formação profissional obedece às seguintes regras:

a) Técnico de formação profissional especialista principal e técnico de formação profissional especialista, de entre, respectivamente, técnicos de formação profissional especialistas e técnicos de formação profissional principais com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;

b) Técnico de formação profissional principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, técnicos de formação profissional de 1.ª classe e de 2.ª classe, com um mínimo de três anos nas respectivas categorias classificados de Bom;

c) Técnico de formação profissional de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com um curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura, aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores).

Artigo 63.º
Monitor de formação profissional
1 - O recrutamento para as categorias de monitor de formação profissional obedece às seguintes regras:

a) Monitor de formação profissional especialista, de entre monitores de formação profissional principais, com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;

b) Monitor de formação profissional principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, monitores de formação profissional de 1.ª classe e de 2.ª classe, com um mínimo de três anos na respectiva categoria classificados de Bom;

c) Monitor de formação profissional de 2.ª classe, de entre indivíduos diplomados com um curso técnico-profissional adequado, com duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade.

2 - Enquanto não forem criados oficialmente os cursos técnico-profissionais necessários, o recrutamento far-se-á de entre indivíduos com experiência profissional comprovada e habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente, que obtenham aproveitamento no estágio.

3 - Os monitores de formação profissional de 2.ª classe para a área de informática serão recrutados de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade e que obtenham aproveitamento no estágio de programadores.

Artigo 64.º
Técnico de emprego
O recrutamento para as categorias da carreira de técnico de emprego obedece às seguintes regras:

a) Técnico de emprego especialista, de entre técnicos de emprego principais com, pelo menos, três anos na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;

b) Técnico de emprego principal, técnico de emprego especialista e técnico de emprego de 1.ª classe, de entre, respectivamente, técnicos de emprego especiais, técnicos de emprego de 1.ª classe e de 2.ª classe, com um mínimo de três anos na respectiva categoria classificados de Bom;

c) Técnico de emprego de 2.ª classe, de entre indivíduos diplomados com um curso técnico-profissional adequado, com duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade, ou de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino liceal ou equivalente e, em qualquer dos casos, que obtenham aproveitamento no estágio.

Artigo 71.º
[...]
1 - O estágio para ingresso nas carreiras obedece ao disposto no Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, conjugado com as disposições sobre esta matéria, estabelecidas no Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

2 - O estágio para ingresso nas carreiras de monitor de formação profissional e de técnico de emprego integra um curso de formação adequado, cujo programa será aprovado por despacho conjunto do Secretário Regional da Administração Interna e do Secretário Regional da Juventude e Recursos Humanos.

3 - Os estagiários são remunerados de acordo com o índice correspondente à categoria, estabelecido no NSR, sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento do lugar de origem, no caso de se tratar de pessoal já vinculado à função pública.

Artigo 2.º
Alteração do quadro de pessoal
Ao quadro de pessoal aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 14/90/A, de 3 de Abril, são introduzidas as alterações constantes do mapa I anexo a este diploma, de que faz parte integrante.

Artigo 3.º
Transição de pessoal e produção de efeitos
A transição do pessoal de emprego e formação profissional para as novas categorias e correspondentes remunerações faz-se de acordo com o mapa II anexo a este diploma, reportando-se a 1 de Outubro de 1989 a integração nos novos escalões remuneratórios.

Artigo 4.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não esteja previsto no presente diploma é aplicável o disposto no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

Artigo 5.º
Contando funcional
Os conteúdos funcionais das carreiras de técnico de formação profissional, de promotor de emprego, de monitor de formação profissional e de técnico de emprego são os constantes do mapa III anexo a este diploma, de que é parte integrante.

Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 60.º do Decreto Regulamentar Regional 14/90/A, de 3 de Abril.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 8 de Janeiro de 1992.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Fevereiro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.


Mapa I a que se refere o artigo 2.º
(ver documento original)

Mapa II a que se refere o artigo 3.º
(ver documento original)

Mapa III a que se refere o artigo 5.º
Conteúdos funcionais das carreiras técnicas de técnico de formação profissional e de promotor e das carreiras técnico-profissionais (nível 4) de monitor de formação profissional e de técnico de emprego.

Técnico de formação profissional. - Exerce, com autonomia e responsabilidade, sob orientação de superiores hierárquicos, diferentes tipos de estudos e trabalhos para aplicação de métodos e processos de natureza técnica e pedagógica. Executa, predominantemente, as seguintes tarefas:

Identifica necessidades de formação e efectua análises ocupacionais com vista à elaboração de programas de formação;

Concebe e elabora programas e outros recursos didáctico-pedagógicos necessários à implementação e avaliação de recursos de formação;

Implementa e define os espaços e respectivos equipamentos dos locais de formação;

Participa nas acções de recrutamento e formação técnica e pedagógica de formadores;

Presta apoio técnico-pedagógico às acções de formação profissional;
Ministra formação ao nível de qualificação técnica.
Promotor. - Exerce, com autonomia e responsabilidade, na área do emprego, sob a orientação de superiores hierárquicos, diferentes tipos de estudos e trabalhos, para aplicação de métodos e processos relativos à política de emprego superiormente definida. Executa, predominantemente, as seguintes tarefas:

Efectua análises de empresas e estudos de projectos de investimentos ao nível das regiões, sectores de actividade económica ou grupos sócio-profissionais, tendo em vista a criação ou manutenção de postos de trabalho;

Apoia iniciativas regionais e locais geradoras de emprego;
Acompanha a execução de medidas sectoriais ou regionais de política de emprego, na perspectiva de estimular a elevação ou manutenção de postos de trabalho;

Apoia cooperativas e empresas na criação e manutenção de postos de trabalho;
Propõe medidas e projectos específicos para grupos especiais, tais como jovens, mulheres, deficientes ou grupos sociais desfavorecidos;

Aprecia e emite pareceres relativos à concessão de empréstimos, subsídios ou prémios de emprego;

Apoia tecnicamente projectos nos domínios da formação profissional e da gestão de recursos humanos;

Desenvolve acções, tendo em vista a promoção, apoio e acompanhamento dos programas operacionais.

Monitor de formação profissional. - Exerce diversas funções nos domínios da reabilitação e formação profissional, ministrando cursos e ou ensinando uma profissão específica, com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos de índole técnica e pedagógica. Executa, predominantemente, as seguintes tarefas:

Prepara os meios pedagógicos, de acordo com os objectivos e especificações dos programas de formação;

Organiza e mantém o local de formação, bem como os recursos materiais e pedagógicos necessários ao funcionamento dos recursos;

Ensina uma profissão ou ministra cursos de formação profissional;
Avalia pedagogicamente os resultados da formação;
Colabora na elaboração de material didáctico e de outros meios pedagógicos e materiais necessários à formação;

Colabora na identificação de necessidades da formação e no lançamento de acções de formação profissional;

Presta apoio técnico e pedagógico às acções externas de formação profissional.
Técnico de emprego. - Exerce, sob a orientação de superiores hierárquicos, diversas funções no âmbito do emprego, da reabilitação e da formação profissional. Exerce, entre outras, as seguintes tarefas:

Recolhe, analisa e gere as ofertas e pedidos de emprego com vista à satisfação das necessidades de mão-de-obra por parte dos empregadores e da integração dos trabalhadores no mercado de emprego, em postos de trabalho adequados, devidamente remunerados e livremente escolhidos;

Promove a mobilidade profissional e geográfica dos trabalhadores, quando necessária à consecução do equilíbrio entre a oferta e a procura de emprego;

Avalia as características e qualificação profissionais dos candidatos a emprego, informa-os sobre os meios de formação disponíveis e encaminha-os, em caso de interesse, para os serviços competentes;

Desenvolve as acções necessárias à implementação de programas especiais de emprego:

Apoia iniciativas geradores de emprego, visitando empresas para detecção das necessidades de mão-de-obra e recolha das correspondentes ofertas de emprego;

Propõe medidas adequadas de formação e reconversão profissional;
Verifica e controla as condições de acesso e de manutenção do direito dos trabalhadores ao subsídio de desemprego ou ao subsídio social de desemprego;

Acompanha a integração e a adaptação dos trabalhadores nos postos de trabalho em que foram colocados;

Analisa os dados sobre a evolução do mercado de emprego, tendo em vista a elaboração de estatísticas regionais e locais;

Promove, apoia e acompanha, na respectiva área geográfica, a divulgação e execução dos programas operacionais de emprego, formação profissional e reabilitação profissional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41557.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-28 - Decreto Regional 30/82/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece a composição dos departamentos do Governo Regional.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-03 - Decreto Regulamentar Regional 14/90/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Juventude e Recursos Humanos

    Aprova a orgânica da Secretária Regional da Juventude e Recursos Humanos do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 23/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-10 - Decreto-Lei 247/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto das carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de Biblioteca e Documentação e Arquivo (BAD).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-03-20 - Decreto Regulamentar Regional 6/93/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia

    Aprova a nova orgânica da Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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