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Decreto Regulamentar 2/92, de 6 de Março

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Sumário

ADAPTA O ESTATUTO REMUNERATÓRIO DO VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DE GEOLOGIA E MINAS AO NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO DA FUNÇÃO PÚBLICA, DEFINIDO PELO DECRETO LEI NUMERO 353-A/89, DE 16 DE OUTUBRO. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE OUTUBRO DE 1989.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 2/92
de 6 de Março
O novo estatuto remuneratório, cujas regras gerais foram definidas pelo Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, implica a reconversão num sistema indiciário das carreiras, categorias e cargos da função pública.

Relativamente às situações não contempladas pelo Decreto-Lei 353-A/89, o artigo 27.º do referido diploma determina que a respectiva regulamentação em matéria salarial se faça por decreto regulamentar.

Em obediência a esse imperativo legal, o presente diploma visa fixar o enquadramento indiciário do cargo de vice-presidente do Conselho Superior de Geologia e Minas.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O vice-presidente do Conselho Superior de Geologia e Minas é remunerado pelo índice 820 da escala salarial do regime geral da administração pública central.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Janeiro de 1992.
Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Fevereiro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40867.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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