Decreto Regulamentar 2/92
de 6 de Março
O novo estatuto remuneratório, cujas regras gerais foram definidas pelo Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, implica a reconversão num sistema indiciário das carreiras, categorias e cargos da função pública.
Relativamente às situações não contempladas pelo Decreto-Lei 353-A/89, o artigo 27.º do referido diploma determina que a respectiva regulamentação em matéria salarial se faça por decreto regulamentar.
Em obediência a esse imperativo legal, o presente diploma visa fixar o enquadramento indiciário do cargo de vice-presidente do Conselho Superior de Geologia e Minas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O vice-presidente do Conselho Superior de Geologia e Minas é remunerado pelo índice 820 da escala salarial do regime geral da administração pública central.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Janeiro de 1992.
Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Fevereiro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.