A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto Regulamentar 5/93, de 6 de Março

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Sumário

FIXA OS VENCIMENTOS DA COMISSAO INSTALADORA DA COMPANHIA NACIONAL DE BAILADO OS ENCARGOS COM O PRESENTE DIPLOMA SERAO SUPORTADOS NOS TERMOS PREVISTOS NO NUMERO 3 DO ARTIGO 11 DO DECRETO LEI 195-A/92, DE 8 DE SETEMBRO. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 15 DE SETEMBRO DE 1992.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 5/93
de 6 de Março
Com a extinção da empresa pública que geria o Teatro Nacional de São Carlos, operada pelo Decreto-Lei 195-A/92, de 8 de Setembro, reassumiu plena personalidade jurídica e autonomia a Companhia Nacional de Bailado, que ficou sujeita ao regime de instalação. A respectiva comissão instaladora tem a sua constituição definida pelo Decreto-Lei 460/82, de 26 de Novembro, importando definir o seu regime remuneratório.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e no artigo 4.º do Decreto-Lei 460/82, de 26 de Novembro, repristinado pelo n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 195-A/92, de 8 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O presidente da comissão instaladora da Companhia Nacional de Bailado, doravante designada abreviadamente por CNB, tem direito a uma remuneração por acumulação de funções equivalente a 30% do índice 900 da escala salarial do regime geral da função pública.

2 - O vice-presidente da comissão instaladora da CNB tem direito à remuneração base equivalente ao índice 900 da escala salarial do regime geral da função pública.

3 - Os vogais da comissão instaladora da CNB têm direito à remuneração base equivalente ao índice 855 da escala salarial do regime geral da função pública.

4 - O representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública na comissão instaladora da CNB tem direito a uma remuneração por acumulação de funções equivalente a 60% do índice 100 da escala salarial do regime geral da função pública.

Art. 2.º Os encargos com o presente diploma serão suportados nos termos previstos no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 195-A/92, de 8 de Setembro.

Art. 3.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 15 de Setembro de 1992.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Janeiro de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em Vila Franca de Xira em 2 de Fevereiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Fevereiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49182.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-26 - Decreto-Lei 460/82 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica

    Institucionaliza a Companhia Nacional de Bailado (CNB).

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-08 - Decreto-Lei 195-A/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    EXTINGUE A EMPRESA PÚBLICA QUE GERE O TEATRO NACIONAL DE SÃO CARLOS, CRIADA PELO DECRETO LEI NUMERO 259/80, DE 5 DE AGOSTO E NOMEIA ADMINISTRADOR LIQUIDATÁRIO O LICENCIADO MANUEL JOAQUIM BARATA FREXES.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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