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Decreto-lei 116-B/2006, de 16 de Junho

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Sumário

Altera a Lei Orgânica do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 184/98, de 6 de Julho, adaptando-a ao Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas e é republicado na íntegra.

Texto do documento

Decreto-Lei 116-B/2006

de 16 de Junho

O Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER) foi criado em 1989 pelo Decreto-Lei 429/89, de 15 de Dezembro, tendo, posteriormente, sido objecto de uma alteração do seu enquadramento jurídico através do Decreto-Lei 184/98, de 6 de Julho.

Esta reestruturação visou conferir ao CEGER uma maior amplitude de actuação, que abrange, actualmente, não só a gestão da rede informática do Governo, mas também a gestão das tecnologias de informação e de comunicações de todos os gabinetes governamentais.

Pretende-se, agora, que o CEGER desempenhe ainda as funções de entidade certificadora do Governo, no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas, criado pelo Decreto-Lei 116-A/2006, de 16 de Junho.

Torna-se, por isso, indispensável adaptar a Lei Orgânica do CEGER, designadamente para especificar as novas atribuições da segurança electrónica do Estado emergentes da evolução tecnológica da Internet e dos projectos e serviços em implementação no domínio do governo electrónico (e-government).

Aproveita-se, ainda, para eliminar os artigos 9.º e 16.º, declarados inconstitucionais com força obrigatória geral pelo Tribunal Constitucional, através do Acórdão 208/2002, de 21 de Maio, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 8 de Julho de 2002.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 184/98, de 6 de Julho

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 7.º do Decreto-Lei 184/98, de 6 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - O CEGER exerce ainda as funções de entidade certificadora, no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas (SCEE).

3 - O CEGER, enquanto entidade certificadora no âmbito do procedimento legislativo, exerce tais funções com autonomia em relação a todas as demais atribuições, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.

4 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 2.º

[...]

1 - São atribuições do CEGER:

a) Prestar apoio de consultoria aos membros do Governo e seus gabinetes, bem como a outros organismos, em matérias de tecnologias de informação, de comunicações, de sistemas de informação e de segurança electrónica;

b) Actuar como entidade certificadora do Governo, no âmbito do SCEE;

c) Actuar como entidade certificadora de outros serviços, organismos e entidades públicas, nos casos em que essas funções lhe sejam especialmente cometidas por lei ou convenção;

d) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas no âmbito do SCEE;

e) [Anterior alínea b).] f) [Anterior alínea c).] g) [Anterior alínea d).] h) Assegurar a concepção, desenvolvimento, implantação e exploração de sistemas de informação de utilização comum para os gabinetes dos membros do Governo, nomeadamente novos serviços adaptados ao governo electrónico (e-government) e Internet e sistemas avançados de apoio à decisão do Governo;

i) [Anterior alínea f).] j) Coordenar o apoio aos utilizadores, incluindo às entidades e serviços integrados na Presidência do Conselho de Ministros, e gerir o parque de equipamentos e software sob a sua responsabilidade;

l) Assegurar serviços de gestão e de apoio técnico orientados para a utilização de redes globais externas, nomeadamente das infra-estruturas electrónicas comuns ao Governo e a serviços e organismos públicos, decorrentes da evolução tecnológica da Internet;

m) Assegurar serviços de certificação temporal que permitam a validação cronológica de transacções e documentos electrónicos;

n) [Anterior alínea i).] o) [Anterior alínea j).] 2 - As funções de certificação electrónica no âmbito do procedimento legislativo são subordinadas aos princípios da neutralidade e do respeito pela separação de poderes, adequando-se os seus procedimentos às determinações que, em conformidade com a lei, sejam definidas por conselho de acompanhamento interinstitucional, composto por um representante de cada um dos órgãos de soberania aderentes a convenção de certificação electrónica.

Artigo 3.º

[...]

1 - O CEGER é dirigido por um director, o qual é equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.

2 - (Revogado.)

Artigo 7.º

[...]

1 - O lugar de director é provido por despacho do Primeiro-Ministro, devendo a escolha recair em pessoa de elevada competência profissional e que possua experiência válida para o exercício das funções.

2 - O lugar de director é provido em regime de comissão de serviço por um período de três anos, a qual pode ser renovada por iguais períodos.»

Artigo 2.º

Disposição transitória

A adaptação do quadro de pessoal do CEGER é fixada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e pelo CEGER no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 3.º, o artigo 9.º e o artigo 16.º do Decreto-Lei 184/98, de 6 de Julho.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei 184/98, de 6 de Julho, com a redacção actual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.

Promulgado em 8 de Junho de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 12 de Junho de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(republicação do Decreto-Lei 184/98, de 6 de Julho)

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, adiante designado abreviadamente por CEGER, constitui o organismo responsável pela gestão da rede informática do Governo e visa apoiá-lo nos domínios das tecnologias de informação e de comunicações e dos sistemas de informação, sendo dotado de autonomia administrativa.

2 - O CEGER exerce ainda as funções de entidade certificadora, no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas (SCEE).

3 - O CEGER, enquanto entidade certificadora no âmbito do procedimento legislativo, exerce tais funções com autonomia em relação a todas as demais atribuições, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.

4 - O CEGER funciona na directa dependência do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem aquele delegar.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - São atribuições do CEGER:

a) Prestar apoio de consultoria aos membros do Governo e seus gabinetes, bem como a outros organismos, em matérias de tecnologias de informação, de comunicações, de sistemas de informação e de segurança electrónica;

b) Actuar como entidade certificadora do Governo, no âmbito do SCEE;

c) Actuar como entidade certificadora de outros serviços, organismos e entidades públicas, nos casos em que essas funções lhe sejam especialmente cometidas por lei ou convenção;

d) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas no âmbito do SCEE;

e) Promover, acompanhar e coordenar a utilização de tecnologias de informação e de comunicações pelos gabinetes governamentais;

f) Acompanhar a inovação tecnológica e velar pela inovação da rede do Governo de forma sustentada e em coerência com as necessidades e com critérios de viabilidade e oportunidade;

g) Colaborar em trabalhos de estudo e na implementação de processos e procedimentos organizativos e funcionais nos gabinetes dos membros do Governo;

h) Assegurar a concepção, desenvolvimento, implantação e exploração de sistemas de informação de utilização comum para os gabinetes dos membros do Governo, nomeadamente novos serviços adaptados ao governo electrónico (e-government) e Internet e sistemas avançados de apoio à decisão do Governo;

i) Garantir a gestão da rede do Governo, velando pela sua segurança e pela segurança de informações e de bases de dados, bem como das suas ligações;

j) Coordenar o apoio aos utilizadores, incluindo às entidades e serviços integrados na Presidência do Conselho de Ministros, e gerir o parque de equipamentos e software sob a sua responsabilidade;

l) Assegurar serviços de gestão e de apoio técnico orientados para a utilização de redes globais externas, nomeadamente das infra-estruturas electrónicas comuns ao Governo e a serviços e organismos públicos, decorrentes da evolução tecnológica da Internet;

m) Assegurar serviços de certificação temporal que permitam a validação cronológica de transacções e documentos electrónicos;

n) Promover a formação dos utilizadores da rede do Governo, tendo em vista uma eficiente e eficaz exploração dos meios e serviços disponíveis;

o) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei.

2 - As funções de certificação electrónica no âmbito do procedimento legislativo são subordinadas aos princípios da neutralidade e do respeito pela separação de poderes, adequando-se os seus procedimentos às determinações que, em conformidade com a lei, sejam definidas por conselho de acompanhamento interinstitucional, composto por um representante de cada um dos órgãos de soberania aderentes a convenção de certificação electrónica.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 3.º

Direcção

1 - O CEGER é dirigido por um director, o qual é equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.

2 - (Revogado.)

Artigo 4.º

Apoio administrativo

O apoio administrativo necessário ao bom funcionamento do CEGER será prestado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, que providenciará igualmente as suas instalações.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 5.º

Deveres do pessoal

1 - O pessoal do CEGER está sujeito aos deveres gerais que impendem sobre os funcionários e agentes da Administração Pública, designadamente aos deveres de diligência e sigilo sobre todos os assuntos que lhes forem confiados ou de que tenham conhecimento por causa do exercício das funções.

2 - O pessoal do CEGER está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração a título de horas extraordinárias, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º

Artigo 6.º

Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal é fixado por portaria conjunta do Ministro das Finanças, do membro do Governo responsável pelo CEGER e do membro do Governo responsável pela Administração Pública e os lugares nele previstos serão providos em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento.

2 - Com excepção do pessoal dirigente, o número de lugares providos em regime de comissão de serviço por elementos sem vínculo ao Estado não pode exceder 50% do número total de lugares providos.

3 - As comissões de serviço têm a duração de um, dois ou três anos, conforme proposta do director do CEGER e caso a caso.

4 - As comissões de serviço consideram-se automaticamente renovadas se, até 30 dias antes do seu termo, o director ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de as fazerem cessar, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização.

5 - A nomeação em comissão de serviço do pessoal já vinculado ao Estado compete ao membro do Governo responsável pelo CEGER, obtida a anuência do membro do Governo que tutele o departamento a que o funcionário pertence.

6 - Os regimes de requisição e destacamento previstos no n.º 1 do presente artigo são válidos por períodos de dois anos, podendo ser renovados por iguais períodos.

7 - São condições indispensáveis ao recrutamento para qualquer lugar do quadro do CEGER a elevada competência profissional e a experiência válida para o exercício da função, a avaliar com base nos respectivos curricula.

Artigo 7.º

Pessoal dirigente

1 - O lugar de director é provido por despacho do Primeiro-Ministro, devendo a escolha recair em pessoa de elevada competência profissional e que possua experiência válida para o exercício das funções.

2 - O lugar de director é provido em regime de comissão de serviço por um período de três anos, a qual pode ser renovada por iguais períodos.

Artigo 8.º

Funcionários e agentes do Estado

1 - A nomeação em comissão de serviço de funcionário da Administração Pública não determina a abertura de vaga no quadro de origem, ficando salvaguardados todos os direitos inerentes aos seus anteriores cargos ou funções, designadamente para efeitos de promoção e progressão.

2 - Se a comissão de serviço referida no número anterior vier a cessar, o funcionário tem direito a ser integrado no quadro de pessoal do serviço de origem ou no de qualquer outro para onde tenham sido transferidas as respectivas atribuições e competências:

a) Na categoria que o funcionário possuir no serviço de origem, se a comissão de serviço cessar antes de decorridos cinco anos;

b) No quadro do serviço de origem, em categoria equivalente à que possuir no CEGER e no escalão em que estiver posicionado, se a comissão de serviço se prolongar por período superior a cinco anos, excepto o pessoal dirigente, e de acordo com a tabela de equivalências constante do mapa III anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - Os funcionários abrangidos pelo disposto na alínea b) do número anterior poderão optar pela integração nos termos definidos pela alínea a) do mesmo número.

4 - Serão criados nos quadros de pessoal dos serviços de origem os lugares necessários para execução do estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 2, os quais serão extintos à medida que vagarem.

5 - A criação dos lugares referidos no número anterior será feita por portaria conjunta do Ministro das Finanças, do membro do Governo responsável pelo CEGER e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, produzindo efeitos a partir das datas em que cessem as comissões de serviço no CEGER dos funcionários para quem são destinados os lugares.

Artigo 9.º

Aquisição de vínculo ao Estado

(Revogado.)

Artigo 10.º

Remuneração base

1 - A remuneração base mensal dos cargos dirigentes do CEGER consta do mapa I anexo a este diploma, do qual faz parte integrante, tomando como valor padrão a remuneração atribuída ao cargo de director-geral, nos termos do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar.

2 - A remuneração base mensal dos funcionários que, não sendo dirigentes, também integram o quadro do CEGER consta do mapa II anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.

3 - A remuneração base mensal correspondente ao índice 100 das escalas salariais previstas no mapa II referido no número anterior é fixada em portaria conjunta do Ministro das Finanças, do membro do Governo responsável pelo CEGER e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

Artigo 11.º

Disponibilidade permanente

1 - O pessoal do CEGER tem direito a um suplemento remuneratório, a título de disponibilidade permanente, graduado em função das concretas condições de trabalho e atentos os ónus específicos das respectivas funções.

2 - O suplemento referido no número anterior será em montante mensal de até 30% da remuneração base ilíquida mensal da respectiva categoria e fixado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pelo CEGER.

3 - O suplemento é considerado como vencimento e neste integrado, designadamente para efeitos de cálculo dos subsídios de Natal e de férias e da pensão de aposentação.

Artigo 12.º

Ajudas de custo e abono para despesas de transporte

O pessoal do CEGER, sempre que se desloque em serviço, tem direito a ajudas de custo e a abono para despesas de transporte, nos termos da lei geral.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º

Receitas

Constituem receitas do CEGER:

a) As dotações orçamentais atribuídas pelo Orçamento do Estado;

b) Outras receitas que por lei, contrato ou a outro título lhe forem atribuídas.

Artigo 14.º

Opção quanto ao vencimento

Os funcionários do CEGER já vinculados aos quadros da Administração Pública podem optar pelo regime remuneratório correspondente ao lugar de origem, sem prejuízo de auferirem os suplementos específicos atribuídos ao pessoal do CEGER.

Artigo 15.º

Serviços sociais

1 - Os funcionários que se encontrem nas condições referidas no artigo 8.º continuam a gozar de direitos e regalias iguais aos que usufruíam em resultado da sua inscrição nos serviços sociais instituídos nos departamentos de origem.

2 - Os funcionários que, antes de ingressarem no CEGER, não eram beneficiários de qualquer serviço social ficam abrangidos por regime idêntico ao que vigora nos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 16.º

Disposições transitórias

(Revogado.)

Artigo 17.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 2.º a 5.º do Decreto-Lei 429/89, de 15 de Dezembro, o Decreto-Lei 235/93, de 3 de Julho, e as Portarias n.os 899/93, de 20 de Setembro, e 1141-B/95, de 15 de Setembro.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Do MAPA I ao MAPA IV

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/06/16/plain-198953.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198953.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-15 - Decreto-Lei 429/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER) e define as suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-03 - Decreto-Lei 235/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 429/89, de 15 de Dezembro (cria o Centro de Gestão da Rede Informática do Governo).

  • Tem documento Em vigor 1998-07-06 - Decreto-Lei 184/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a nova orgânica do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER), organismo dotado de autonomia administrativa, que funcionará na directa dependência do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem aquele delegar.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-08 - Acórdão 208/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucionais, com força obrigatória geral, as normas dos artigos 9.º, n.º 1, e 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 184/98, de 6 de Julho, que aprova a Lei Orgânica do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, e, em consequência, as normas constantes dos n.ºs 2, 3 e 4 do referido artigo 9.º, limitando parcialmente os efeitos da inconstitucionalidade (Proc.º 111/2000, tem incorporado o Proc.º 523/2000).

  • Tem documento Em vigor 2006-06-16 - Decreto-Lei 116-A/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à criação do Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas e designa a Autoridade Nacional de Segurança como autoridade credenciadora nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-09-27 - Portaria 1065/2006 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Fixa o quadro de pessoal do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, constante do mapa publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 163/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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