Decreto-Lei 235/93
de 3 de Julho
A necessidade de promover a plena rentabilização e racionalização dos meios humanos do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo não se mostra, como a prática tem revelado, plenamente compatível com o sistema previsto no Decreto-Lei 429/89, de 15 de Dezembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei 429/89, de 15 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - O provimento do pessoal do CEGER é feito, pelo período de um ano, em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento.
3 - ...
4 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 21 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.