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Decreto-lei 184/98, de 6 de Julho

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Sumário

Aprova a nova orgânica do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER), organismo dotado de autonomia administrativa, que funcionará na directa dependência do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem aquele delegar.

Texto do documento

Decreto-Lei 184/98

de 6 de Julho

O Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER) foi criado em 1989 pelo Decreto-Lei 429/89, de 15 de Dezembro, como serviço operacional da Presidência do Conselho de Ministros, com a missão global de criar e gerir uma rede informática que interligasse os gabinetes dos membros do Governo.

Com uma estrutura relativamente flexível e um elevado grau de autonomia operacional, em contraste com o que se encontraria em qualquer serviço de informática inserido numa estrutura existente dominada por soluções organizativas rígidas e burocratizadas, o CEGER tem podido actuar de forma eficiente e colocar à disposição dos membros do Governo uma infra-estrutura com bons níveis de serviço. Deste modo, pode dizer-se que o CEGER tem cumprido a sua missão de gestão da rede informática do Governo.

Porém, essa missão revela-se actualmente insuficiente para preparar o Governo para o desafio da sociedade da informação. Esta insuficiência é também evidente no que se refere a certas áreas de actuação, designadamente sistemas de informação, aplicações informáticas de natureza menos tecnológica e acções de engenharia organizacional.

Daí que a missão do CEGER deva reflectir uma maior amplitude de actuação, não se limitando à gestão da rede informática do Governo, antes abrangendo também as tecnologias de informação e de comunicações e os sistemas de informação de apoio aos gabinetes governamentais.

Em consonância com o objectivo de alargamento da missão do CEGER, procede-se à alteração do enquadramento jurídico deste serviço. Entre as alterações introduzidas salientam-se a definição de um âmbito mais amplo de atribuições e a determinação de regras específicas sobre pessoal, as quais permitem superar as dificuldades de recrutamento e fixação de pessoal técnico qualificado e experiente que se verificam na área da informática.

Foram ouvidas as estruturas representativas dos trabalhadores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, adiante designado abreviadamente por CEGER, constitui o organismo responsável pela gestão da rede informática do Governo e visa apoiá-lo nos domínios das tecnologias de informação e de comunicações e dos sistemas de informação, sendo dotado de autonomia administrativa.

2 - O CEGER funciona na directa dependência do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem aquele delegar.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições do CEGER:

a) Prestar apoio de consultoria aos membros do Governo e seus gabinetes em matérias de tecnologias de informação, de comunicações e de sistemas de informação;

b) Promover, acompanhar e coordenar a utilização de tecnologias de informação e de comunicações pelos gabinetes governamentais;

c) Acompanhar a inovação tecnológica e velar pela inovação da rede do Governo de forma sustentada e em coerência com as necessidades e com critérios de viabilidade e oportunidade;

d) Colaborar em trabalhos de estudo e na implementação de processos e procedimentos organizativos e funcionais nos gabinetes dos membros do Governo;

e) Assegurar a concepção, desenvolvimento, implantação e exploração de sistemas de informação de utilização comum para os gabinetes dos membros do Governo;

f) Garantir a gestão da rede do Governo, velando pela sua segurança e pela segurança de informações e de bases de dados, bem como das suas ligações;

g) Coordenar o apoio aos utilizadores e gerir o parque de equipamentos e software sob sua responsabilidade;

h) Assegurar serviços de gestão e de apoio técnico orientados para a utilização de redes globais externas;

i) Promover a formação dos utilizadores da rede do Governo, tendo em vista uma eficiente e eficaz exploração dos meios e serviços disponíveis;

j) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 3.º

Direcção

1 - O CEGER é dirigido por um director, o qual é equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.

2 - O director é coadjuvado por um director-adjunto, o qual é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral, sendo substituído por este nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 4.º

Apoio administrativo

O apoio administrativo necessário ao bom funcionamento do CEGER será prestado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, que providenciará igualmente as suas instalações.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 5.º

Deveres do pessoal

1 - O pessoal do CEGER está sujeito aos deveres gerais que impendem sobre os funcionários e agentes da Administração Pública, designadamente aos deveres de diligência e sigilo sobre todos os assuntos que lhes forem confiados ou de que tenham conhecimento por causa do exercício das funções.

2 - O pessoal do CEGER está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração a título de horas extraordinárias, sem prejuízo do disposto no artigo 11.

Artigo 6.º

Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal é fixado por portaria conjunta do Ministro das Finanças, do membro do Governo responsável pelo CEGER e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, e os lugares nele previstos serão providos em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento.

2 - Com excepção do pessoal dirigente, o número de lugares providos em regime de comissão de serviço por elementos sem vínculo ao Estado não pode exceder 50% do número total de lugares providos.

3 - As comissões de serviço têm a duração de um, dois ou três anos, conforme proposta do director do CEGER e caso a caso.

4 - As comissões de serviço consideram-se automaticamente renovadas se, até 30 dias antes do seu termo, o director ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de as fazerem cessar, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização.

5 - A nomeação em comissão de serviço do pessoal já vinculado ao Estado compete ao membro do Governo responsável pelo CEGER, obtida a anuência do membro do Governo que tutele o departamento a que o funcionário pertence.

6 - Os regimes de requisição e destacamento previstos no n.º 1 do presente artigo são válidos por períodos de dois anos, podendo ser renovados por iguais períodos.

7 - São condições indispensáveis ao recrutamento para qualquer lugar do quadro do CEGER a elevada competência profissional e a experiência válida para o exercício da função, a avaliar com base nos respectivos curricula.

Artigo 7.º

Pessoal dirigente

1 - Os lugares de director e director-adjunto são providos por despacho do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo responsável pelo CEGER, devendo a escolha recair em indivíduos de elevada competência profissional e que possuam experiência válida para o exercício das funções.

2 - Os lugares de director e director-adjunto são providos em regime de comissão de serviço por um período de três anos, a qual pode ser renovada por iguais períodos.

Artigo 8.º

Funcionários e agentes do Estado

1 - A nomeação em comissão de serviço de funcionário da Administração Pública não determina a abertura de vaga no quadro de origem, ficando salvaguardados todos os direitos inerentes aos seus anteriores cargos ou funções, designadamente para efeitos de promoção e progressão.

2 - Se a comissão de serviço referida no número anterior vier a cessar, o funcionário tem direito a ser integrado no quadro de pessoal do serviço de origem ou no de qualquer outro para onde tenham sido transferidas as respectivas atribuições e competências:

a) Na categoria que o funcionário possuir no serviço de origem, se a comissão de serviço cessar antes de decorridos cinco anos;

b) No quadro do serviço de origem, em categoria equivalente à que possuir no CEGER e no escalão em que estiver posicionado, se a comissão de serviço se prolongar por período superior a cinco anos, excepto o pessoal dirigente, e de acordo com a tabela de equivalências constante do mapa III anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - Os funcionários abrangidos pelo disposto na alínea b) do número anterior poderão optar pela integração nos termos definidos pela alínea a) do mesmo número.

4 - Serão criados nos quadros de pessoal dos serviços de origem os lugares necessários para execução do estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 2, os quais serão extintos à medida que vagarem.

5 - A criação dos lugares referidos no número anterior será feita por portaria conjunta do Ministro das Finanças, do membro do Governo responsável pelo CEGER e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, produzindo efeitos a partir das datas em que cessem as comissões de serviço no CEGER dos funcionários para quem são destinados os lugares.

Artigo 9.º

Aquisição de vínculo ao Estado

1 - Quando completar cinco anos de serviço sem interrupção, o elemento provido em regime de comissão de serviço que não detenha vínculo definitivo ao Estado adquire definitivamente esse vínculo, se o director do CEGER atestar que aquele revela aptidão e idoneidade para o exercício de funções públicas, carecendo tal decisão de homologação pelo membro do Governo responsável pelo CEGER.

2 - Se o pessoal que tiver adquirido o direito ao vínculo definitivo ao Estado, nos termos do número anterior, vier a ser afastado das suas funções, será integrado no quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, em categoria equivalente à que já possuía no CEGER e no escalão 1 correspondente à categoria do regime geral, de acordo com a tabela de equivalências constante do mapa III anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - Serão criados no quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros os lugares necessários para a execução do estabelecido no número anterior, os quais serão extintos à medida que vagarem.

4 - A criação dos lugares referida no número anterior será feita por portaria conjunta do Ministro das Finanças, do membro do Governo responsável pelo CEGER e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, produzindo efeitos a partir das datas em que os agentes para quem são destinados os lugares cessem funções no CEGER.

Artigo 10.º

Remuneração base

1 - A remuneração base mensal dos cargos dirigentes do CEGER consta do mapa I anexo a este diploma, do qual faz parte integrante, tomando como valor padrão a remuneração atribuída ao cargo de director-geral, nos termos do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar.

2 - A remuneração base mensal dos funcionários que, não sendo dirigentes, também integram o quadro do CEGER consta do mapa II anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.

3 - A remuneração base mensal correspondente ao índice 100 das escalas salariais previstas no mapa II, referido no número anterior, é fixada em portaria conjunta do Ministro das Finanças, do membro do Governo responsável pelo CEGER e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

Artigo 11.º

Disponibilidade permanente

1 - O pessoal do CEGER tem direito a um suplemento remuneratório, a título de disponibilidade permanente, graduado em função das concretas condições de trabalho e atentos os ónus específicos das respectivas funções.

2 - O suplemento referido no número anterior será em montante mensal de até 30% da remuneração base ilíquida mensal da respectiva categoria e fixado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pelo CEGER.

3 - O suplemento é considerado como vencimento e neste integrado, designadamente para efeitos de cálculo dos subsídios de Natal, de férias e da pensão de aposentação.

Artigo 12.º

Ajudas de custo e abono para despesas de transporte

O pessoal do CEGER, sempre que se desloque em serviço, tem direito a ajudas de custo e a abono para despesas de transporte, nos termos da lei geral.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º

Receitas

Constituem receitas do CEGER:

a) As dotações orçamentais atribuídas pelo Orçamento do Estado;

b) Outras receitas que por lei, contrato ou a outro título lhe forem atribuídas.

Artigo 14.º

Opção quanto ao vencimento

Os funcionários do CEGER já vinculados aos quadros da Administração Pública podem optar pelo regime remuneratório correspondente ao lugar de origem, sem prejuízo de auferirem os suplementos específicos atribuídos ao pessoal do CEGER.

Artigo 15.º

Serviços sociais

1 - Os funcionários que se encontrem nas condições referidas no artigo 8.º continuam a gozar de direitos e regalias iguais aos que usufruíam em resultado da sua inscrição nos serviços sociais instituídos nos departamentos de origem.

2 - Os funcionários que, antes de ingressarem no CEGER, não eram beneficiários de qualquer serviço social ficam abrangidos por regime idêntico ao que vigora nos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 16.º

Disposições transitórias

1 - Todo o pessoal integrante do quadro do CEGER à data da publicação deste diploma, que já esteja ao serviço efectivo em regime de comissão de serviço por período igual ou superior ao referido no artigo 9.º, que o pretenda, será considerado enquadrado pelo mesmo.

2 - O quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros é expandido na data da publicação deste diploma, de acordo com diploma próprio, de forma a assegurar as possibilidades descritas no número anterior.

Artigo 17.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 2.º a 5.º do Decreto-Lei 429/89, de 15 de Dezembro, o Decreto-Lei 235/93, de 3 de Julho, e as Portarias n.º 899/93, de 20 de Setembro, e 1141-B/95, de 15 de Setembro.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 18 de Junho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Junho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA I

Pessoal dirigente

(Ver mapa no doc. original)

MAPA II

Pessoal técnico

(Ver mapa no doc. original)

MAPA III

Tabela de equivalências

(Ver mapa no doc. original)

MAPA IV

Pessoal dirigente

(Ver mapa no doc. original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/07/06/plain-94042.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94042.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-15 - Decreto-Lei 429/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER) e define as suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-03 - Decreto-Lei 235/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 429/89, de 15 de Dezembro (cria o Centro de Gestão da Rede Informática do Governo).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Portaria 127/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Altera o quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, aprovado pela Portaria 59/98, de 12 de Fevereiro, conforme mapa publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-30 - Decreto-Lei 290-C/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Define o regime de estabelecimento e de utilização de redes privadas de telecomunicações.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-22 - Portaria 936/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-08 - Acórdão 208/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucionais, com força obrigatória geral, as normas dos artigos 9.º, n.º 1, e 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 184/98, de 6 de Julho, que aprova a Lei Orgânica do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, e, em consequência, as normas constantes dos n.ºs 2, 3 e 4 do referido artigo 9.º, limitando parcialmente os efeitos da inconstitucionalidade (Proc.º 111/2000, tem incorporado o Proc.º 523/2000).

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2006-06-16 - Decreto-Lei 116-B/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei Orgânica do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 184/98, de 6 de Julho, adaptando-a ao Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas e é republicado na íntegra.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-27 - Portaria 1065/2006 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Fixa o quadro de pessoal do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, constante do mapa publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 163/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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