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Despacho Normativo 51/90, de 20 de Julho

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Sumário

Actualiza o sistema remuneratório do pessoal civil da Comissão Executiva de Infra-Estruturas OTAN (CEIOTAN) e organismos dependentes.

Texto do documento

Despacho Normativo 51/90
O sistema remuneratório do pessoal civil da Comissão Executiva de Infra-Estruturas OTAN (CEIOTAN) e organismos dependentes reporta-se ao da função pública, nos termos do despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças e do Plano de 28 de Outubro de 1981.

Surge assim a necessidade de actualizar as tabelas de remuneração anexas ao citado diploma, face à recente publicação do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, cuja eficácia se reporta a 1 de Outubro de 1989.

Nestes termos, determina-se:
1 - Com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989, as tabelas de remunerações para o pessoal civil em serviço na Comissão Executiva de Infra-Estruturas OTAN (CEIOTAN) e organismos dependentes passam a corresponder aos vencimentos atribuídos às categorias das carreiras da função pública constantes do anexo I ao presente despacho.

2 - Os referidos abonos processar-se-ão nos precisos termos do estabelecido para a generalidade dos funcionários e agentes da Administração Pública.

3 - Até à fixação da respectiva grelha indiciária nos termos dos artigos 27.º e 29.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, o pessoal das categorias de auxiliar de serviços, operador e operador de registo de dados mantém transitoriamente a remuneração que auferia em 30 de Setembro de 1989, actualizada nos termos legais.

Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças, 4 de Julho de 1990. - Pelo Ministro da Defesa Nacional, Eugénio Manuel dos Santos Ramos, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento.


ANEXO I
Carreiras e categorias da função pública a cujos vencimentos passam a corresponder os abonos a atribuir ao pessoal civil em serviço na Comissão Executiva de Infra-Estruturas OTAN (CEIOTAN) e organismos dependentes.

Pessoal técnico superior
Assessor principal.
Assessor.
Técnico superior principal.
Técnico superior de 1.ª classe.
Técnico superior de 2.ª classe.
Pessoal técnico
Técnico especialista principal.
Técnico especialista.
Técnico principal.
Técnico de 1.ª classe.
Técnico de 2.ª classe.
Pessoal técnico-profissional
Técnico-adjunto especialista de 1.ª classe.
Técnico-adjunto especialista.
Técnico-adjunto principal.
Técnico-adjunto de 1.ª classe.
Técnico-adjunto de 2.ª classe.
Técnico auxiliar especialista.
Técnico auxiliar principal.
Técnico auxiliar de 1.ª classe.
Técnico auxiliar de 2.ª classe.
Pessoal administrativo
Oficial administrativo principal.
Primeiro-oficial.
Segundo-oficial.
Terceiro-oficial.
Escriturário-dactilógrafo.
Pessoal auxiliar
Fiscal de obras.
Motorista de pesados.
Motorista de ligeiros.
Pessoal auxiliar
Auxiliar administrativo.
Auxiliar de serviço.
Pessoal de informática
Operador-chefe.
Operador de consola.
Operador principal.
Operador.
Operador estagiário.
Monitor.
Operador de registo de dados principal.
Operador de registo de dados.
Operador de registo de dados estagiário.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23295.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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