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Portaria 428-A/2001, de 23 de Abril

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Sumário

Estabelece o estatuto dos membros das comissões para a dissuasão da toxicodependência.

Texto do documento

Portaria 428-A/2001

de 23 de Abril

A Lei 30/2000, de 29 de Novembro, no seu artigo 7.º, n.º 3, remete para portaria conjunta do Ministro das Finanças, do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública e do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência o estatuto dos membros das comissões para a dissuasão da toxicodependência.

É o que se concretiza pela presente portaria, que regula os aspectos específicos desse estatuto e faz aplicar como direito subsidiário o regime geral da função pública.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei 30/2000, de 29 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública e pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o seguinte:

1.º

Remuneração

1 - Aos presidentes das comissões para a dissuasão da toxicodependência, criadas pela Lei 30/2000, de 29 de Novembro, doravante comissões, e pelo exercício das suas funções, é atribuída a remuneração correspondente ao índice 850 da escala salarial das carreiras de regime geral da função pública.

2 - A cada um dos vogais das comissões, e pelo exercício das suas funções, é atribuída a remuneração correspondente ao índice 730 da escala salarial das carreiras de regime geral da função pública.

3 - Para cálculo do vencimento anual, consideram-se incluídos os quantitativos correspondentes aos subsídios de férias, de Natal e de refeição, legalmente estabelecidos para os funcionários e agentes da Administração Pública.

4 - Os membros da comissão, se forem funcionários ou agentes da Administração Pública, exercem as funções em regime de comissão de serviço, sendo-lhes reconhecida a faculdade prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

2.º

Regime de segurança social

Os membros da comissão mantêm o regime de protecção social obrigatória do lugar de origem e, na sua falta, beneficiam do regime geral de segurança social dos trabalhadores dependentes.

3.º

Duração e horário de trabalho

Os presidentes e os vogais da comissão exercem funções a tempo integral e estão isentos de horário de trabalho.

4.º

Incompatibilidades

Os membros das comissões estão sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos aplicados aos funcionários e agentes da Administração Pública.

5.º

Direito à carreira

O tempo de serviço prestado por funcionários da Administração Pública como membros das comissões conta, para todos os efeitos legais, designadamente para promoção e progressão na carreira e categoria.

6.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver expressamente previsto na presente portaria e na legislação atinente às comissões para a dissuasão da toxicodependência, aplica-se o regime geral da função pública.

Em 19 de Abril de 2001.

Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - Pelo Ministro da Reforma de Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Vitalino José Ferreira Prova Canas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/04/23/plain-138280.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/138280.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-04 - Decreto Legislativo Regional 22/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta e regulamenta o novo regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e introduz medidas de protecção sanitária e social das pessoas que consomem essas substâncias sem prescrição médica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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