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Decreto Legislativo Regional 22/2001/M, de 4 de Agosto

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Sumário

Adapta e regulamenta o novo regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e introduz medidas de protecção sanitária e social das pessoas que consomem essas substâncias sem prescrição médica.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 22/2001/M
Adapta e regulamenta o novo regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aprovado pela Lei 30/2000, de 29 de Novembro.

A Lei 30/2000, de 29 de Novembro, optou pela descriminalização do consumo de drogas através de uma proibição administrativa, pela via do ilícito de mera ordenação social.

Os princípios subjacentes ao novo regime jurídico prendem-se com uma diferente concepção do fenómeno da toxicodependência, que vai ao encontro de um maior reconhecimento da dignidade humana, passando a encarar o toxicodependente não como um criminoso, mas sim como um doente. Daí a consequente responsabilização do Estado em termos da realização do direito constitucional à saúde.

Dada a complexidade e polémica que a Lei 30/2000, de 29 de Novembro, envolve, ficou cometido às Regiões Autónomas a competência para a distribuição geográfica, para a composição das comissões, para a nomeação dos seus membros e para a definição dos serviços com intervenção nos processos de contra-ordenação e do destino das coimas.

As soluções do presente diploma têm, assim, como objectivo uma adaptação da lei, tendo em conta a sua complexidade e polémica suscitada, bem como a realidade regional e o aproveitamento das estruturas e serviços já existentes na Região Autónoma da Madeira.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, do artigo 39.º e da alínea m) do artigo 40.º, todos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma adapta e regulamenta o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e introduz medidas de protecção sanitária e social das pessoas que consomem essas substâncias sem prescrição médica.

2 - A Lei 30/2000, de 29 de Novembro, regulamentada pelo Decreto-Lei 130-A/2001, de 23 de Abril, e pela Portaria 428-A/2001, de 23 de Abril, aplica-se à Região Autónoma da Madeira com as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 2.º
Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência
1 - Na Região Autónoma da Madeira funcionará uma comissão para a dissuasão da toxicodependência, adiante designada por Comissão, com competência para o processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas sanções e demais atribuições previstas na lei.

2 - A Comissão é composta por cinco membros, entre os quais dois juristas e os restantes escolhidos de entre sociólogos, psicólogos, médicos, técnicos de serviço social ou outros com currículo adequado na área da toxicodependência, nomeados por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Artigo 3.º
Estatuto dos membros da Comissão
1 - Os membros da Comissão exercem as funções a tempo parcial, em regime de acumulação.

2 - Ao presidente da Comissão e aos vogais é atribuído um suplemento remuneratório mensal, cujo montante é fixado por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais.

3 - Podem ser nomeados para membros da Comissão os funcionários e agentes da Administração Pública que possuam currículo adequado às funções a desempenhar, mesmo que titulares de cargos dirigentes e de livre nomeação, com excepção dos que estejam abrangidos pelo regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos ou exerçam funções na magistratura judicial ou do Ministério Público.

4 - Por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais pode ser determinado que alguns ou todos os membros da Comissão exerçam funções a tempo inteiro, se o volume de actividade o justificar, ficando, neste caso, abrangidos pela remuneração e estatuto definidos pela legislação nacional.

Artigo 4.º
Apoio
1 - As instalações e o apoio necessários ao funcionamento da Comissão são assegurados pela Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

2 - Para o funcionamento da Comissão é disponibilizada uma equipa de apoio técnico e administrativo, nomeada por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

3 - Sempre que se justifique, a Comissão, em qualquer fase do processo, deverá solicitar pareceres e apoio técnico.

4 - Na sua actividade, a Comissão assegurará a defesa dos valores específicos da população madeirense.

Artigo 5.º
Coimas
Os montantes que resultem do pagamento das respectivas coimas constituem receita da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 6.º
Adaptação das competências
A menção efectuada ao Governo Civil na Lei 30/2000, de 29 de Novembro, reporta-se na Região à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

Artigo 7.º
Articulação com os serviços do Estado
A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais será a entidade competente pela articulação com os respectivos serviços do Estado envolvidos na aplicação da Lei 30/2000, de 29 de Novembro.

Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de Julho de 2001.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 3 de Julho de 2001.

O Presidente da Asembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 19 de Julho de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/143887.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-29 - Lei 30/2000 - Assembleia da República

    Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-23 - Portaria 428-A/2001 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o estatuto dos membros das comissões para a dissuasão da toxicodependência.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-23 - Decreto-Lei 130-A/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização, o processo e o regime de funcionamento da comissão para a dissuasão da toxicodependência, a que se refere o nº 1 do artigo 5º da Lei nº 30/2000, de 29 de Novembro, e regula outras matérias complementares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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