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Decreto Regulamentar Regional 11/92/A, de 17 de Março

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Sumário

Altera o quadro de pessoal da Direcção Regional de Saúde na parte relativa ao Serviço de Acolhimento de Doentes.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 11/92/A
Este diploma visa introduzir algumas remodelações no quadro de pessoal da Direcção Regional de Saúde no que respeita ao Serviço de Acolhimento de Doentes.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 296/91, de 16 de Agosto, e a consequente atribuição do nível de licenciatura ao curso superior de Serviço Social, surge a necessidade de introduzir alterações ao nível do pessoal do Serviço de Acolhimento de Doentes, devido à inserção dos técnicos de serviço social na carreira técnica superior.

Por outro lado, é integrado no novo sistema retributivo o cargo de coordenador do Serviço de Acolhimento de doentes, tendo em consideração o estabelecimento de novas regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das respectivas carreiras e categorias.

Finalmente, são aumentados alguns lugares neste Serviço, para além de se criar uma secção administrativa.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração do quadro de pessoal
O quadro de pessoal da Direcção Regional de Saúde na parte relativa ao Serviço de Acolhimento de Doentes passa a ser o constante do mapa anexo ao presente diploma, de que é parte integrante.

Artigo 2.º
Nova redacção
O artigo 24.º do Decreto Regulamentar Regional 14/86/A, de 14 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 24.º - 1 - O coordenador do Serviço de Acolhimento de Doentes, em Lisboa, é nomeado em comissão de serviço por um período de três anos, renovável, pelo Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, mediante proposta do director regional de Saúde, de entre indivíduos de reconhecido mérito e com experiência relevante para o cargo.

2 - A comissão de serviço pode, a todo o tempo, ser dada por finda durante a sua vigência:

a) Por despacho fundamentado do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, podendo tal fundamentação basear-se, nomeadamente, na não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a execução das orientações superiormente fixadas, na não realização dos objectivos previstos, na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, de modificar as políticas a prosseguir por estes ou de tornar mais eficaz a sua actuação e na não prestação de informações ou na prestação deficiente das mesmas, quando consideradas essenciais para o cumprimento dos objectivos traçados pela Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social;

b) Por despacho fundamentado do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, na sequência do procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;

c) A requerimento do interessado, apresentado no serviço com a antecedência mínima de 60 dias, o qual se considerará deferido se, no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada, sobre ele não recair despacho de indeferimento.

Artigo 3.º
Remuneração do coordenador
1 - O cargo de coordenador do Serviço de Acolhimento de Doentes passa a ser remunerado pelo índice 500 da escala indiciária.

2 - A integração na nova estrutura salarial faz-se de acordo com as regras definidas no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

Artigo 4.º
Provimento do coordenador
O cargo de coordenador do Serviço de Acolhimento de Doentes poderá ser provido em tempo parcial, correspondente a quinze horas semanais, caso em que a respectiva remuneração será equivalente ao 40% do índice 500 da escala indiciária para as carreiras de regime geral.

Artigo 5.º
Criação da secção administrativa
É criada uma secção administrativa com funções de apoio instrumental ao trabalho desenvolvido no Serviço de Acolhimento de Doentes.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 22 de Janeiro de 1992.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Fevereiro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.


ANEXO
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41394.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-05-14 - Decreto Regulamentar Regional 14/86/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais - Direcção Regional de Saúde

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-16 - Decreto-Lei 296/91 - Ministério das Finanças

    Cria a carreira de técnico superior de serviço social, de modo a enquadrar os indíviduos diplomados com curso superior de serviço social.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto Regulamentar Regional 11/98/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais (SREAS), departamento que propõe e executa a politica do Governo nos sectores da educação, cultura, desporto, saúde, solidariedade e segurança social, juventude, trabalho, emprego e formação profissional. Define os orgãos e competências da SREAS e aprova o respectivo quadro de pessoal publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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