Decreto Regulamentar Regional 14/86/A
A experiência colhida durante os últimos anos aconselha a que se concretizem algumas alterações, de natureza predominantemente organizacional, na Direcção Regional de Saúde. A necessidade desta reformulação é tanto mais justificada quanto se tem em vista a missão e os objectivos de um sistema de saúde que responda de forma coerente e eficaz às necessidades da população e tenha em conta as características específicas dos Açores, marcados decisivamente pela insularidade.
A realização efectiva deste desiderato implica a existência de uma rede de instalações e serviços, a definição das suas atribuições e da forma como as várias unidades que a compõem se articulam entre si, não esquecendo, do conjunto, as entidades privadas que actuam no sector. Por outro lado, tem de se dispor de pessoal com a formação e em número suficiente para a realização dos objectivos fixados, definir a forma como ele se liga à rede de saúde ou com ela coopera, bem como o papel que, neste contexto, assumem os profissionais em regime de trabalho livre ou de convenção. Para tal é indispensável:
A publicação de legislação que estabeleça pormenorizadamente a forma como se fará a gradual transformação do sector em termos de organização, bem como a definição participada dos objectivos a atingir, dos quais será de distinguir o trabalho junto da comunidade;
A gradual dotação das várias ilhas dos Açores com os serviços, as instalações e o equipamento necessários à correcta e complexa resposta às necessidades da sua população;
A clara definição do estatuto do pessoal do sector da saúde na Região;
A formação, o aperfeiçoamento constante e a fixação daquele pessoal indispensável ao funcionamento do sistema;
A definição das condições de acesso do utente ao sistema de saúde.
É no conjunto destas medidas interligadas e interdependentes e com a concretização dos grandes objectivos do sector que construiremos aquilo que tem sido designado como Serviço Regional de Saúde.
É necessário, no entanto, assegurar, cada vez com mais eficácia, a execução coordenada de tal política, pelo que a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, através da Direcção Regional de Saúde, tem de dispor de estruturas centrais devidamente organizadas e com condições de dar resposta rápida e adequada às solicitações que lhe sejam feitas, decorrentes do exercício da sua competência e provenientes dos serviços, estabelecimentos, instituições e profissionais envolvidos no processo descrito.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º A Direcção Regional de Saúde é um órgão de coordenação, inspecção, estudo e apoio técnico-normativo do sector da saúde, ao qual incumbe, designadamente:
a) Contribuir para a definição dos objectivos, das políticas e da estratégia global do sector, de modo a assegurar a cobertura médico-sanitária da Região;
b) Executar a política definida para o sector, tendo em vista a consolidação de um sistema de saúde unificado;
c) Orientar e coordenar as actividades desenvolvidas nos domínios da promoção da saúde, da prevenção da doença, do diagnóstico precoce, do tratamento e da reabilitação dos doentes;
d) Orientar o funcionamento das instituições, estabelecimentos e serviços de saúde, coordenando a sua actuação e promovendo a respectiva fiscalização;
e) Exercer, nos termos da legislação aplicável, a tutela sobre as actividades privadas desenvolvidas no âmbito do sector;
f) Estudar e propor as providências necessárias ao aperfeiçoamento das estruturas existentes e seu funcionamento;
g) Elaborar projectos de diplomas regulamentares;
h) Elaborar instruções para a boa execução das leis e regulamentos;
i) Promover a preparação e elaboração das propostas de plano e orçamento sectoriais;
j) Assegurar a execução do plano e orçamento e proceder à respectiva avaliação;
l) Assegurar e regulamentar a aquisição de serviços de saúde, nomeadamente através de acordos e convenções, quando não exista suficiente capacidade de resposta dos serviços da rede oficial;
m) Assegurar o cumprimento das normas que regulamentam o exercício profissional no sector;
n) Cooperar com os organismos de representação profissional no sentido de assegurar um melhor nível deontológico e técnico no exercício das profissões médica, de enfermagem e paramédica;
o) Preparar a actuação do Serviço Regional de Saúde em situações de catástrofe;
p) Superintender, em articulação com o Serviço Regional de Protecção Civil, na utilização dos meios disponíveis do sector, quando se verifiquem as situações previstas na alínea anterior;
q) Assegurar o cumprimento das convenções, acordos ou regulamentos sanitários internacionais e a defesa sanitária da Região;
r) Garantir colaboração a outros departamentos que exerçam actividades ligadas ao sector;
s) Cooperar com organizações nacionais e internacionais que actuem no âmbito do sector;
t) Promover, dirigir e acompanhar as actividades que lhe forem definidas.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Art. 2.º A Direcção Regional de Saúde compreende os seguintes órgãos e serviços:
1) Órgãos e serviços centrais:
A) De carácter consultivo, o Conselho Regional de Saúde;
B) De natureza operativa:
a) A Direcção de Serviços de Saúde Pública;
b) A Direcção de Serviços de Administração;
c) A Direcção de Serviços de Organização e Planeamento.
2) Órgãos e serviços externos:
A) Centros de saúde;
B) Centro Termal das Furnas;
C) Centro de Oncologia dos Açores;
D) Hospitais;
E) Escolas de enfermagem.
SECÇÃO I
Órgão de carácter consultivo
Conselho Regional de Saúde
Art. 3.º O Conselho Regional de Saúde é um órgão de natureza consultiva que funciona junto da Direcção Regional de Saúde.
1 - Compõem o Conselho Regional de Saúde:
a) O director regional de Saúde, que preside;
b) Os directores de serviço da Direcção Regional de Saúde;
c) Os directores dos centros de saúde;
d) O director do Centro Termal das Furnas;
e) O director do Centro de Oncologia dos Açores;
f) Os directores dos hospitais;
g) Os directores das escolas de enfermagem;
h) Um representante dos médicos;
i) Um representante dos enfermeiros;
j) Três representantes dos utentes, a designar pela Assembleia Regional.
2 - Poderão ser convidados a participar em reuniões do Conselho Regional de Saúde, sem direito a voto, individualidades de reconhecida competência em assuntos respeitantes ao sector.
Art. 4.º Compete ao Conselho Regional de Saúde pronunciar-se sobre questões do sector, nomeadamente em matéria de plano e definição de política de saúde.
Art. 5.º O Conselho Regional de Saúde reunirá ordinariamente uma vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou sob proposta da maioria dos seus membros.
Art. 6.º O Conselho Regional de Saúde elaborará o seu regulamento, que submeterá à aprovação do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
SECÇÃO II
Órgãos operativos
SUBSECÇÃO I
Direcção de Serviços de Saúde Pública
Art. 7.º A Direcção de Serviços de Saúde Pública é um órgão de natureza operativa a quem compete o acompanhamento, a coordenação e a fiscalização das actividades desenvolvidas no âmbito da prestação de cuidados de saúde pelos centros de saúde, Centro Termal das Furnas, Centro de Oncologia dos Açores e hospitais.
Art. 8.º A Direcção de Serviços de Saúde Pública compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Cuidados Essenciais de Saúde;
b) Divisão de Cuidados Hospitalares;
c) Divisão de Acordos, Convenções e Prestações Indirectas de Saúde.
Art. 9.º À Divisão de Cuidados Essenciais de Saúde compete, em especial:
a) Assegurar o cumprimento das orientações técnico-normativas no domínio da prestação de cuidados de saúde não hospitalares, coordenando e fiscalizando as actividades desenvolvidas;
b) Promover a melhoria da prestação de cuidados nos centros de saúde, tendo como objectivo não só a qualidade técnica dos serviços prestados como a sua humanização;
c) Avaliar o rendimento técnico dos serviços;
d) Superintender no processo de cuidados de saúde pelos centros de saúde, colaborando na definição de critérios de afectação dos recursos disponíveis;
e) Apoiar científica e tecnicamente os organismos concelhios e regionais responsáveis pela salubridade, sempre que para isso for solicitada, e exercer, com os demais, as actividades de licenciamento e fiscalização que por lei lhe competem;
f) Executar as actividades referentes ao licenciamento e inspecção de estabelecimentos comerciais de produtos farmacêuticos, bem como do exercício profissional dos farmacêuticos e auxiliares de farmacêutico;
g) Coordenar as actividades desenvolvidas nos estabelecimentos termais da Região e no Centro de Oncologia dos Açores.
Art. 10.º À Divisão de Cuidados Hospitalares compete, em especial:
a) Assegurar o cumprimento das orientações técnico-normativas no domínio da prestação de cuidados de saúde hospitalares, coordenando e fiscalizando as actividades exercidas;
b) Promover a melhoria da prestação de cuidados nos hospitais, tendo como objectivo não só a qualidade técnica dos serviços prestados como também a sua humanização;
c) Avaliar o rendimento técnico dos serviços;
d) Superintender no processo de prestação de cuidados de saúde pelos hospitais, colaborando na definição dos critérios de afectação dos recursos disponíveis.
Art. 11.º - 1 - À Divisão de Acordos, Convenções e Prestações Indirectas de Saúde compete, em especial:
a) Preparar a celebração de acordos, convenções e contratos com vista a obter a cooperação de profissionais de saúde em regime livre ou de instituições privadas e assegurar o seu cumprimento;
b) Preparar a celebração e acompanhar a execução de acordos com os subsistemas de saúde;
c) Participar nos trabalhos de preparação de convenções de âmbito internacional relativos ao sector da saúde;
d) Definir as condições de responsabilidade dos serviços pelo acesso dos utentes ao sector privado e assegurar o cumprimento dos critérios estabelecidos;
e) Regulamentar a aplicação das taxas e das comparticipações dos utentes no Serviço Regional de Saúde;
f) Definir os critérios e elaborar as propostas concernentes à aplicação das tabelas relativas às prestações indirectas de saúde;
g) Coordenar o acesso a cuidados de saúde no continente ou no estrangeiro, quando estes não puderem ser garantidos na Região;
h) Definir a responsabilidade dos serviços no transporte, acolhimento e alojamento de doentes deslocados.
2 - À Divisão de Acordos, Convenções e Prestações Indirectas de Saúde compete ainda, através do Serviço de Acolhimento de Doentes, em Lisboa:
a) Acolher e acompanhar os doentes provenientes dos Açores;
b) Processar o pagamento das prestações devidas por deslocação de doentes e acompanhantes;
c) Marcar as consultas e outros exames necessários aos doentes;
d) Diligenciar, junto dos serviços de saúde, no sentido de abreviar o período de estada dos doentes em tratamento ambulatório;
e) Articular com o serviço social dos hospitais nos casos de internamento;
f) Tratar dos espólios e das certidões de óbito.
3 - A chefia do Serviço de Acolhimento de Doentes, em Lisboa, é assegurada por um coordenador, nomeado nos termos do artigo 24.º
SUBSECÇÃO II
Direcção de Serviços de Administração
Art. 12.º A Direcção de Serviços de Administração é um órgão de natureza operativa que actua nos domínios da gestão de pessoal e da gestão financeira e aprovisionamento.
Art. 13.º A Direcção de Serviços de Administração compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Gestão de Pessoal;
b) Divisão de Gestão Financeira e Aprovisionamento.
Art. 14.º À Divisão de Gestão de Pessoal compete, em especial:
a) Assegurar a gestão do pessoal dos serviços e estabelecimentos dependentes da Direcção Regional de Saúde;
b) Exercer, nos casos previstos na legislação aplicável, a administração do pessoal dos serviços referidos na alínea anterior, sem prejuízo da competência que, nesta matéria, cabe a cada um deles;
c) Assegurar, em conjunto com a Divisão de Formação e Aperfeiçoamento Profissional, os procedimentos técnicos respeitantes ao recrutamento e selecção de pessoal e dinamizar, em tempo oportuno, a sua execução;
d) Acompanhar a aplicação das regras superiormente definidas que devem presidir à criação e reorganização de quadros, carreiras e categorias do pessoal do sector;
e) Elaborar instruções para a correcta aplicação da legislação e das normas regulamentares referentes ao pessoal do sector;
f) Dar parecer sobre questões de pessoal que lhe sejam submetidas;
g) Criar e manter permanentemente actualizado um registo do pessoal do sector.
Art. 15.º À Divisão de Gestão Financeira e Aprovisionamento compete, em especial:
1) Na área financeira:
a) Participar na definição e adequação da política financeira do sector;
b) Propor medidas e instrumentos de gestão financeira, numa perspectiva de integração e uniformização de critérios, em consonância com os fins e objectivos delineados;
c) Orientar e coordenar o processo gerador de receitas do sector e superintender na sua gestão;
d) Estabelecer os critérios de financiamento dos serviços, compatibilizando as respectivas necessidades, disponibilidades e prioridades;
e) Assegurar, com a devida periodicidade, o financiamento dos serviços, proceder aos ajustamentos necessários e executar transferências financeiras;
f) Proceder à avaliação periódica da gestão económico-financeira dos serviços dependentes, nomeadamente através de diagnósticos de situação e análise das contas dos serviços com ou sem autonomia financeira;
g) Realizar estudos de gestão comparada e promover a divulgação dos resultados obtidos;
h) Elaborar o orçamento e a conta anuais do sector;
i) Emitir instruções e normas para a elaboração de orçamentos dos organismos dependentes, bem como proceder à sua análise, compatibilização e consolidação;
j) Definir a estrutura financeira adequada a cada tipo de serviço e estabelecer normas para a elaboração periódica de contas, mantendo actualizada a sua nomenclatura;
l) Manter ajustado aos parâmetros regionais o plano de contas aplicável aos serviços e estabelecimentos do sector;
m) Apreciar as contas de gerência dos organismos dependentes;
n) Verificar periodicamente os documentos e contas de tesouraria dos estabelecimentos de saúde;
o) Proceder à recolha organizada de elementos e informações para tratamento estatístico.
2) Na área do aprovisionamento:
a) Elaborar as normas orientadoras da organização e funcionamento dos serviços de aprovisionamento das unidades de saúde, apoiando a sua actividade corrente;
b) Coordenar e compatibilizar as actividades desenvolvidas pelos serviços referidos na alínea anterior;
c) Acompanhar a aplicação das normas superiormente definidas;
d) Estudar, de acordo com os serviços competentes, a uniformização ou normalização dos produtos, com vista à racionalização dos custos;
e) Orientar a realização de concursos;
f) Proceder à organização de concursos para aquisição de géneros ou material comum a vários estabelecimentos ou serviços, sempre que for julgado conveniente;
g) Seleccionar e compilar informação sob a forma de indicadores.
SUBSECÇÃO III
Direcção de Serviços de Organização e Planeamento
Art. 16.º A Direcção de Serviços de Organização e Planeamento é um órgão de natureza operativa que actua nos domínios dos estudos e documentação, da formação e aperfeiçoamento profissional e das instalações e equipamentos.
Art. 17.º A Direcção de Serviços de Organização e Planeamento compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Estudos e Documentação;
b) Divisão de Formação e Aperfeiçoamento Profissional;
c) Divisão de Instalações e Equipamentos.
Art. 18.º À Divisão de Estudos e Documentação compete, em especial:
a) Promover os estudos e elaborar pareceres de natureza técnica que julgue convenientes ou lhe sejam solicitados;
b) Proceder à recolha, análise e tratamento de informação estatística do sector, nomeadamente a que respeita a recursos humanos, equipamentos colectivos, recursos financeiros, utilização dos serviços, bem como a que respeita aos fenómenos vitais;
c) Elaborar anualmente, de acordo com o preceituado na alínea anterior, o relatório estatístico do sector;
d) Proceder à recolha, tratamento, elaboração e difusão da documentação técnica e científica de interesse informativo ou formativo para a acção da Direcção Regional de Saúde, podendo, para o efeito, recorrer à colaboração de outras entidades;
e) Apoiar os serviços da Direcção Regional de Saúde em matéria de documentação e informação;
f) Organizar e fornecer os elementos necessários para a elaboração do plano de investimentos do sector;
g) Elaborar, em colaboração com os diversos serviços da Direcção Regional de Saúde e de acordo com os objectivos e prioridades definidos, planos e programas de acção para o sector, assegurando a coordenação, compatibilização e integração dos programas de acção dos serviços, estabelecimentos e instituições dos diferentes níveis de actuação;
h) Executar o planeamento geográfico do sistema, de acordo com o ordenamento físico e humano do sector;
i) Contribuir para a realização dos objectivos do plano sectorial;
j) Acompanhar, controlar e avaliar a execução dos planos e programas da Direcção Regional e propor eventuais reajustamentos;
l) Preparar índices de rentabilidade dos investimentos e outros indicadores necessários à melhoria do processo global de tomada de decisão;
m) Contribuir para a melhoria e actualização da organização e do funcionamento dos órgãos, serviços, estabelecimentos e instituições do sector;
n) Assegurar o funcionamento da biblioteca e arquivo da Direcção Regional de Saúde.
Art. 19.º À Divisão de Formação e Aperfeiçoamento Profissional compete, em especial:
a) Definir, no âmbito dos objectivos sócio-políticos, os objectivos de formação e aperfeiçoamento profissional, tendo em conta as necessidades em recursos humanos com adequada formação para o desempenho das respectivas funções, bem como o desenvolvimento integral do pessoal nos aspectos profissional e social, numa perspectiva de formação permanente;
b) Coordenar, nos termos da legislação aplicável, as actividades desenvolvidas na formação de base de pessoal para o sector;
c) Coordenar a execução dos programas de formação adequados à valorização exigida pelas funções e pela natureza e dinâmica das carreiras profissionais;
d) Fomentar, em paralelo com a formação técnico-profissional, uma formação geral que ajude o pessoal a ter acesso aos meios culturais necessários à sua promoção a novas categorias profissionais nas carreiras;
e) Cooperar, sempre que necessário, com outras entidades regionais, nacionais e internacionais para a concretização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal do sector;
f) Coordenar o processo de concessão de bolsas de estudo e de outros incentivos semelhantes;
g) Avaliar todas as actividades desenvolvidas na área da formação e aperfeiçoamento profissional;
h) Assegurar, em conjunto com a Divisão de Gestão de Pessoal, os procedimentos técnicos a que se refere a alínea c) do artigo 14.º
Art. 20.º À Divisão de Instalações e Equipamentos compete, em especial:
a) Colaborar na definição de um padrão regional de instalações;
b) Proceder a estudos de padronização de equipamento e material destinados aos serviços dependentes;
c) Elaborar os programas de instalações em função das necessidades diagnosticadas;
d) Elaborar planos anuais de obras e apetrechamento de serviços, tendo em conta as prioridades estabelecidas;
e) Assegurar a execução do plano sectorial de investimentos e propor eventuais reajustamentos;
f) Promover, em colaboração com outros departamentos da administração regional, a construção ou remodelação e o apetrechamento de unidades de saúde, sempre que tal lhe for superiormente definido;
g) Pronunciar-se sobre a ampliação ou remodelação das instalações da rede de serviços de saúde e zelar pela sua manutenção;
i) Emitir parecer sobre os processos de aquisição de equipamento destinado aos serviços dependentes, bem como a sua substituição ou reapetrechamento em caso de obsolência ou deterioração;
j) Emitir parecer sobre os processos de licenciamento dos estabelecimentos e instalações do sector e submetê-los à aprovação superior;
l) Orientar e coordenar as actividades relacionadas com a reparação e manutenção de aparelhagem em uso nos diversos estabelecimentos;
m) Prestar assistência técnica aos estabelecimentos e serviços;
n) Dar parecer, quando solicitado, nos processos de concurso para obras e aquisições.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Art. 21.º O pessoal que integra a presente estrutura orgânica é o constante do quadro anexo a este diploma.
Art. 22.º O pessoal do quadro é agrupado de acordo com a seguinte classificação:
a) Pessoal dirigentes;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal de informática;
d) Pessoal técnico;
e) Pessoal administrativo;
f) Pessoal auxiliar.
Art. 23.º As condições e regras de organização do quadro, de ingresso e acesso na carreira e de classificação e formação profissional dos funcionários e agentes da Direcção Regional de Saúde são, para as respectivas categorias, as estabelecidas nos Decretos Legislativos Regionais n.os 15/83/A e 16/83/A, de 27 e 28 de Abril, respectivamente, no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, na legislação complementar e no Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.
Art. 24.º O coordenador do Serviço de Acolhimento de Doentes, de Lisboa, é nomeado, em comissão de serviço, por um período de dois anos, renovável, pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, mediante proposta do director regional de Saúde.
Art. 25.º O director regional de Saúde proporá ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais a afectação do pessoal pelos diversos serviços da Direcção Regional.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais e transitórias
Art. 26.º - 1 - Os funcionários actualmente providos em lugares de técnico auxiliar de administração de saúde que exercem funções de conteúdo equiparável às funções de oficial administrativo transitam para esta carreira, para categoria a que corresponda letra de vencimento igual à que detêm.
2 - É equiparado ao pessoal referido no número anterior o que à data da publicação do presente diploma exerça, a qualquer título, funções, na Direcção Regional de Saúde, de técnico auxiliar de administração de saúde, desde que concursado para ingresso nesta carreira.
3 - O tempo de serviço prestado nas carreiras de técnico auxiliar e de técnico auxiliar de administração de saúde é contado para efeito de acesso na carreira de oficial administrativo.
Art. 27.º - 1 - Aos serviços e estabelecimentos oficiais que actuam integrados na estrutura hierárquico-funcional da Direcção Regional de Saúde aplicar-se-ão, transitoriamente, e nos casos não expressamente previstos neste diploma ou em legislação regional subsequente, as leis e regulamentos em vigor.
2 - A estrutura, atribuições e competência dos órgãos e serviços referidos no n.º 2 do artigo 2.º são estabelecidas em diplomas próprios.
Art. 28.º O exercício das competências da Direcção Regional de Saúde não especificamente atribuídas a um dos seus órgãos ou serviços cabe ao director regional.
Art. 29.º - 1 - As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e dos Assuntos Sociais.
2 - Para a execução deste diploma poderão ser aprovados pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais regulamentos internos, sob proposta do director regional de Saúde.
Art. 30.º O presente diploma revoga os Decretos Regulamentares Regionais n.os 19/82/A e 39/83/A, respectivamente de 3 de Maio e de 2 de Setembro, bem como os quadros de pessoal que lhe estão anexos.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 20 de Fevereiro de 1986.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Abril de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 21.º
(ver documento original)