Decreto Regulamentar Regional 7/97/A
O quadro de vinculação dos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 14/96/A, de 11 de Março, encontra-se desajustado face às reais necessidades dos serviços, sobretudo no que se refere a pessoal auxiliar.
Torna-se, pois, necessário proceder à sua alteração, dotando-o com o número de lugares indispensáveis ao normal funcionamento dos serviços.
Assim, em execução do artigo 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
O quadro de vinculação dos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, anexo ao Decreto Regulamentar Regional 14/96/A, de 11 de Março, é substituído pelo quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 17 de Janeiro de 1997.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Fevereiro de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
ANEXO
Quadro de vinculação dos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do
ensino básico e do ensino secundário
Número
Carreiras/categorias
Remuneração
de lugares
Pessoal técnico-profissional
28
Técnico auxiliar de acção social escolar de 2.ª classe, de 1.º classe, principal ou especialista(a)
19
Técnico auxiliar de laboratório de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal ou especialista(a)
Pessoal de informática
26
Operador de sistemas de 2.ª classe, de 1.ª classe ou principal(b)
Pessoal administrativo
28
Chefe de serviços de administração escolar
(a)
237
Terceiro-oficial, segundo-oficial, primeiro-oficial ou oficial administrativo principal(a)
28
Ecónomo de 3.ª classe, de 2.ª classe, de 1.ª classe ou ecónomo principal(a)
(c) 3
Escriturário-dactilógrafo
(a)
27
Cozinheiro-chefe
(a)
108
Ajudante de cozinha/cozinheiro
(a)
30
Auxiliar de manutenção
(a)
26
Jardineiro
(a)
Pessoal auxiliar
135
Auxiliar técnico
(a)
28
Encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa(a)
666
Auxiliar de acção educativa
(a)
31
Guarda-nocturno
(a)
(a) Remuneração base nos termos do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.(b) Remuneração base nos termos do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro.
(c) Lugares a extinguir quando vagarem.