Decreto Regulamentar Regional 7/2005/M
Aprova a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional
O Decreto Regulamentar Regional 16/2004/M, de 17 de Dezembro, que aprovou a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, procedeu a algumas reestruturações.
Com efeito, a Vice-Presidência do Governo passou a integrar os sectores da administração da justiça, Administração Pública, assuntos europeus e cooperação externa, assuntos parlamentares, comércio, desenvolvimento regional, economia, energia e indústria, e exerce ainda a tutela sobre os institutos públicos, empresas do sector público e empresas participadas ou a elas equiparadas, no âmbito das competências que lhe foram atribuídas pelo sobredito diploma.
Importa assim ajustar a orgânica da Vice-Presidência do Governo à nova estrutura orgânica do Governo Regional, de forma a conferir aos serviços uma dinâmica mais adequada às novas exigências, com vista a permitir-lhes melhor operacionalidade e mais eficácia.
O presente diploma pretende estatuir a regulamentação da Vice-Presidência do Governo.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 16/2004/M, de 17 de Dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a orgânica da Vice-Presidência do Governo, publicada em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 5/2001/M, de 24 de Março, e demais legislação complementar, à excepção da parte referente aos diversos órgãos e serviços não regulamentados no presente diploma, que se mantêm em vigor até à data da entrada em vigor dos diplomas que aprovarão as respectivas orgânicas.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional em 27 de Janeiro de 2005.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 17 de Fevereiro de 2005.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
Orgânica da Vice-Presidência do Governo
CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e competências
Artigo 1.º
A vice-presidência do Governo é o departamento do Governo Regional da Madeira que tem por atribuições definir e executar as acções necessárias ao cumprimento da política regional nos sectores da Administração Pública, administração da justiça, assuntos parlamentares, assuntos europeus e cooperação externa, comércio, desenvolvimento regional, economia, energia e indústria.
Artigo 2.º
Competências
1 - A Vice-Presidência do Governo é superiormente dirigida pelo Vice-Presidente do Governo, a quem compete, designadamente:a) Substituir, nas ausências e impedimentos, o Presidente do Governo Regional;
b) Superintender e coordenar a acção das secretarias regionais;
c) Estudar, definir e orientar a política da Região nos sectores de actividade referidos no artigo anterior, elaborando os respectivos planos de desenvolvimento, a serem integrados no plano geral de desenvolvimento regional;
d) Promover, controlar e coordenar as acções tendentes à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os mencionados sectores de actividade;
e) Superintender e coordenar a acção dos vários órgãos e serviços da Vice-Presidência do Governo;
f) Elaborar os projectos de decretos legislativos e regulamentares regionais que se revelarem necessários à prossecução e desenvolvimento dos sectores de actividade que na Região estão afectos à Vice-Presidência do Governo;
g) Conceder e emitir passaportes comuns, com possibilidade de delegação e subdelegação, nos termos da lei;
h) Acompanhar ou intervir, caso seja necessário, tendo em conta o impacte e a conjuntura da economia regional, na fixação de preços, taxas e tarifas, bem como conceder as licenças e autorizações relativas aos vários sectores de actividades das suas competências;
i) Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matéria da sua competência;
j) Praticar todos os actos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários, agentes e demais trabalhadores da Vice-Presidência do Governo;
l) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.
2 - Compete ainda ao Vice-Presidente do Governo superintender nos institutos públicos e exercer a tutela das empresas do sector público, empresas participadas ou a elas equiparadas, no âmbito das competências que lhe foram atribuídas pelo Decreto Regulamentar Regional 16/2004/M, de 17 de Dezembro.
3 - O Vice-Presidente do Governo poderá delegar, nos termos da lei, no chefe de gabinete, no pessoal afecto ao seu Gabinete ou nos responsáveis pelos diversos departamentos as competências que julgar convenientes.
4 - O Vice-Presidente do Governo poderá, igualmente, avocar as competências dos directores regionais e de serviços.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Estrutura
1 - A Vice-Presidência do Governo compreende os seguintes órgãos e serviços:a) Gabinete do Vice-Presidente do Governo;
b) Direcção Regional da Administração da Justiça;
c) Direcção Regional da Administração Pública e Local;
d) Direcção Regional para a Administração Pública de Porto Santo;
e) Direcção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa;
f) Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia.
2 - A natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal de cada um dos órgãos e serviços referidos no número anterior, à excepção do Gabinete do Vice-Presidente do Governo, constarão de diploma próprio.
CAPÍTULO III
Gabinete do Vice-Presidente do Governo
SECÇÃO I
Do Gabinete
Artigo 4.º
Composição
1 - O Gabinete do Vice-Presidente do Governo, designado no presente diploma por Gabinete, compreende um chefe de gabinete, três adjuntos e três secretários pessoais.2 - Para o exercício das suas atribuições, o Gabinete compreende os seguintes serviços de apoio:
a) Gabinete para os Assuntos Parlamentares;
b) Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão;
c) Assessoria Jurídica;
d) Direcção de Serviços de Contabilidade e Pessoal;
e) Departamento dos Serviços Administrativos;
f) Gabinete de Apoio.
3 - O Vice-Presidente do Governo poderá destacar e ou requisitar às empresas do sector público, participadas ou a elas equiparadas o pessoal técnico e gestor que reputar necessário para apoio ao seu Gabinete, nos termos da lei.
4 - Para os assuntos interdepartamentais, podem ser nomeados, nos termos da lei, conselheiros técnicos, os quais serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos do Gabinete.
5 - Compete genericamente ao chefe de gabinete:
a) Dirigir o Gabinete, assegurando o seu expediente normal, bem como a prática de actos ao abrigo de delegação de poderes do Vice-Presidente do Governo, e, bem assim, representá-lo nos actos de carácter não estritamente pessoal;
b) Coordenar o Gabinete e assegurar a sua ligação funcional com os vários serviços integrados, dependentes ou sob tutela do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e, ainda, com outros departamentos do Governo.
6 - Aos adjuntos do Gabinete compete:
a) Prestar ao Vice-Presidente do Governo o apoio técnico que lhes for determinado;
b) Substituir o chefe de gabinete nas suas ausências e impedimentos.
SECÇÃO II
Órgãos e serviços de apoio
SUBSECÇÃO I
Gabinete para os Assuntos Parlamentares
Artigo 5.º
1 - O Gabinete para os Assuntos Parlamentares, abreviadamente designado por GAP, é o órgão de apoio ao Vice-Presidente do Governo para a orientação e definição da articulação entre o Governo e a Assembleia Legislativa Regional.2 - O GAP é dirigido por um licenciado, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional, cargo de direcção superior de 2.º grau.
3 - A organização e o apoio administrativo e logístico do GAP serão definidos por despacho do Vice-Presidente do Governo.
SUBSECÇÃO II
Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão
Artigo 6.º
Natureza
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão, adiante abreviadamente designado por GEPCG, é um órgão de apoio ao Vice-Presidente do Governo, dirigido por um licenciado, que, para todos os efeitos legais, é equiparado a subdirector regional, cargo de direcção superior de 2.º grau.
Artigo 7.º
Atribuições e competências
Ao GEPCG compete, designadamente:a) Assegurar a elaboração do plano e relatório anual de actividades da Vice-Presidência do Governo;
b) Manter actualizada a informação estatística relacionada com os sectores de actividade da Vice-Presidência do Governo, em colaboração com o Serviço Regional de Estatística;
c) Proceder à recolha de documentação e informação técnico-económica de interesse para a Vice-Presidência do Governo e, após tratamento, à sua divulgação;
d) Proceder aos estudos técnico-económicos de interesse para a Região em matérias da competência da Vice-Presidência do Governo;
e) Prestar apoio técnico aos titulares dos diversos departamentos da Vice-Presidência do Governo em matérias relacionadas com o planeamento do respectivo sector;
f) Proceder ao planeamento e controlo de gestão e execução dos diversos sectores de actividade da Vice-Presidência do Governo;
g) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 8.º
Serviços do Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão
1 - O GEPCG compreende os seguintes serviços:
a) Departamento de Documentação e Informação;
b) Departamento de Estudos Técnico-Económicos;
c) Departamento de Planeamento e Controlo de Gestão;
d) Secção dos Serviços Administrativos e Património.
2 - Os serviços referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior são dirigidos por um licenciado que, para todos os efeitos legais, é equiparado a director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
Artigo 9.º
Competências dos Serviços do Gabinete de Estudos, Planeamento e
Controlo de Gestão
1 - Ao Departamento de Documentação e Informação compete, nomeadamente:a) Assegurar a recolha e tratamento da documentação histórica técnico-económica e administrativa de interesse para a Vice-Presidência do Governo;
b) Promover, pelo menos uma vez em cada trimestre, a publicação e divulgação dos elementos de interesse referidos na alínea anterior;
c) Promover a uniformização de critérios de organização dos centros de documentação e informação dos diversos serviços da Vice-Presidência do Governo;
d) Proceder à aplicação de técnicas de simplificação, modernização e racionalização dos circuitos e procedimentos administrativos;
e) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - Ao Departamento de Estudos Técnico-Económicos compete, nomeadamente:
a) Proceder e elaborar estudos técnico-económicos de interesse para a Região Autónoma da Madeira em matérias da competência da Vice-Presidência do Governo;
b) Prestar o apoio técnico adequado aos titulares dos diversos departamentos da Vice-Presidência do Governo;
c) Emitir os pareceres e exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
3 - Ao Departamento de Planeamento e Controlo de Gestão compete, nomeadamente:
a) Proceder, em colaboração com os demais serviços da administração regional, à elaboração dos planos sectoriais de desenvolvimento em matérias da competência da Vice-Presidência do Governo;
b) Promover, em estreita colaboração com os respectivos serviços, a elaboração dos projectos de obras nos diversos sectores, assim como dos cadernos de encargo e demais peças dos processos de concurso;
c) Promover a elaboração de estudos e dos necessários projectos das obras de manutenção nos diversos sectores de competências da Vice-Presidência do Governo, assim como as respectivas estimativas de custos;
d) Dar parecer, em estreita colaboração com o Departamento de Estudos Técnico-Económicos, sobre as propostas aos concursos quanto a preços e demais condições, de modo a permitir uma análise comparativa das mesmas;
e) Proceder, quando solicitado, ao acompanhamento das obras e aquisições de serviços ou bens, fazendo os respectivos relatórios e dando pareceres sobre os mesmos;
f) Assegurar a elaboração dos programas anuais e plurianuais de investimento nos diversos sectores da competência da Vice-Presidência do Governo;
g) Manter actualizada a informação estatística relacionada com os sectores da competência da Vice-Presidência do Governo;
h) Proceder ao controlo contínuo da execução do plano de actividades dos diversos serviços da Vice-Presidência do Governo, mediante a apresentação, nomeadamente para efeitos de publicação e divulgação, pelo menos uma vez em cada trimestre, dos relatórios de execução;
i) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
4 - À Secção dos Serviços Administrativos e Património compete, nomeadamente:
a) Assegurar o apoio administrativo e logístico ao GEPCG;
b) Assegurar, controlar e manter actualizado o cadastro patrimonial afecto ao Gabinete do Vice-Presidente do Governo e serviços de apoio;
c) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
SUBSECÇÃO III
Artigo 10.º
Natureza
A Assessoria Jurídica é um órgão de apoio ao Gabinete do Vice-Presidente do Governo, com funções de mera consultoria jurídica.
Artigo 11.º
Atribuições e estrutura
1 - A Assessoria Jurídica é dirigida por um director licenciado em Direito, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.2 - São atribuições da Assessoria Jurídica, designadamente:
a) Elaborar estudos e emitir pareceres em matéria de natureza jurídica;
b) Emitir pareceres sobre projectos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos;
c) Participar na elaboração dos pareceres necessários à pronúncia da Região nos termos constitucionais;
d) Acompanhar tecnicamente os processos de inquérito, sindicância e disciplinares da Vice-Presidência do Governo;
e) Promover a adequada e necessária difusão de toda a legislação de interesse para a Vice-Presidência do Governo.
3 - A Assessoria Jurídica compreende uma secção de apoio administrativo.
Artigo 12.º
Competências do director da Assessoria Jurídica
Ao director da Assessoria Jurídica compete, designadamente:
a) Coordenar e dirigir a Assessoria Jurídica;
b) Estabelecer critérios de organização e distribuição dos pareceres solicitados à Assessoria Jurídica;
c) Executar tudo ou mais que resulte das suas funções ou lhe for superiormente determinado.
SUBSECÇÃO IV
Direcção de Serviços de Contabilidade e Pessoal
Artigo 13.º
Natureza
1 - A Direcção de Serviços de Contabilidade e Pessoal, adiante abreviadamente designada por DSCP, é o serviço que, sob a orientação do Vice-Presidente do Governo e em cooperação com os demais serviços, assegura o apoio, execução e coordenação nas áreas da contabilidade, orçamento, aprovisionamento e dos recursos humanos.2 - A DSCP é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
Artigo 14.º
Atribuições
1 - São atribuições da DSCP:a) Organizar e manter actualizada a contabilidade do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e dos órgãos e serviços de apoio;
b) Proceder ao controlo orçamental de todas as despesas do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e dos órgãos e serviços de apoio;
c) Elaborar, em cooperação com os diferentes departamentos, o orçamento da Vice-Presidência do Governo, bem como coordenar e acompanhar a sua execução;
d) Elaborar os indicadores de gestão em matéria orçamental;
e) Assegurar a aquisição do material necessário ao funcionamento do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e dos órgãos e serviços de apoio;
f) Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário dos móveis do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e dos órgãos e serviços de apoio;
g) Assegurar o serviço de recrutamento, cadastro e movimento do pessoal da Vice-Presidência do Governo, instruindo os respectivos processos individuais na parte referente ao Gabinete do Vice-Presidente do Governo e aos órgãos e serviços de apoio e executando o necessário expediente;
h) Estudar, definir e promover o tratamento automático da informação nas áreas da contabilidade e do pessoal;
i) Promover o desenvolvimento, adaptação e recolha de suportes logísticos orientados para as necessidades das duas vertentes referidas na alínea anterior;
j) Promover uma adequada informação e divulgação da legislação e de outros indicadores que se mostrem de interesse geral.
2 - A DSCP poderá corresponder-se directamente com os restantes departamentos governamentais da Vice-Presidência do Governo, em matéria da sua competência, para garantir maior celeridade e eficácia na prossecução dos objectivos propostos.
3 - A DSCP compreende as seguintes divisões, dirigidas por chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau:
a) Divisão de Finanças e Contabilidade;
b) Divisão de Pessoal;
c) Divisão de Informática.
4 - À Divisão de Finanças e Contabilidade, que integra a Secção de Finanças e Contabilidade, compete:
a) Assegurar e controlar a execução orçamental do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e dos órgãos e serviços de apoio;
b) Efectuar o processamento de vencimentos e outras remunerações devidas ao pessoal;
c) Elaborar os documentos que sirvam de suporte ao tratamento informático das remunerações, abonos e respectivos descontos;
d) Instruir processos que permitam verificar e controlar o processamento das despesas, nomeadamente quanto à sua legalidade e respectivo cabimento;
e) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
5 - À Divisão de Pessoal, que integra as Secções de Pessoal e de Expediente, compete:
a) Promover e assegurar todas as acções relativas à gestão corrente e previsional do pessoal do Gabinete e dos órgãos e serviços de apoio, designadamente organizar e manter actualizados os ficheiros de cadastro e dos processos individuais;
b) Assegurar a organização dos processos anuais de classificação de serviço de pessoal;
c) Assegurar a organização do processo anual relativo ao balanço social da Vice-Presidência do Governo;
d) Assegurar a organização e instrução dos processos de recrutamento, selecção, movimento e cadastro do pessoal da Vice-Presidência do Governo;
e) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
6 - À Divisão de Informática compete:
a) A implementação e gestão das tecnologias de informatização no âmbito do Gabinete da Vice-Presidência do Governo e dos órgãos e serviços de apoio;
b) Planificar, analisar e actualizar as implementações informáticas para sistemas de âmbito geral ou derivados, com integração coerente de informação já disponível e de modo a partilhar recursos;
c) Dar ou assegurar o apoio técnico ao Gabinete do Vice-Presidente do Governo e aos órgãos e serviços de apoio;
d) Conceber a segurança das aplicações e as formas de recuperação de dados, em caso de falhas, e estabelecer critérios de confidencialidade e de privacidade da informação;
e) Dar parecer e apoio nos processos de aquisição de equipamento e aplicações informáticas;
f) Inventariar e gerir os custos de manutenção dos meios informáticos existentes;
g) Contribuir para o desenvolvimento articulado de todos os meios informáticos da Vice-Presidência do Governo;
h) Relacionar-se com as secretarias regionais e, em especial, com a Direcção Regional de Informática, por forma a permitir a implementação ou partilha de sistemas de interesse comum;
i) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
SUBSECÇÃO V
Departamento dos Serviços Administrativos
Artigo 15.º
Natureza e estrutura
1 - O Departamento dos Serviços Administrativos, abreviadamente designado por DSA, é o serviço de apoio administrativo e logístico do Gabinete e dos órgãos e serviços de apoio que funciona na directa dependência do chefe de gabinete.2 - O DSA compreende as seguintes secções:
a) Secção de Secretariado Administrativo;
b) Secção de Expediente;
c) Secção de Arquivo.
Artigo 16.º
Competência
Ao DSA compete:a) Assegurar o apoio administrativo e logístico ao Gabinete e aos órgãos e serviços de apoio;
b) Assegurar a recepção, classificação, registo e encaminhamento de documentos;
c) Assegurar o tratamento, acondicionamento e gestão de documentos e proceder à organização do serviço de arquivo.
SUBSECÇÃO VI
Gabinete de Apoio
Artigo 17.º
Natureza e atribuições
1 - O Gabinete de Apoio, abreviadamente designado por GA, é um serviço de apoio directo ao Vice-Presidente do Governo Regional.2 - A organização e o apoio administrativo e logístico do GA serão definidos por despacho do Vice-Presidente do Governo.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 18.º
Grupos de pessoal
O pessoal da Vice-Presidência do Governo, à excepção dos serviços autónomos, é agrupado de acordo com a seguinte classificação:b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional;
e) Pessoal de informática;
f) Pessoal administrativo;
g) Pessoal auxiliar;
h) Pessoal operário.
Artigo 19.º
Quadros de pessoal
1 - Os quadros de pessoal do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e dos respectivos órgãos e serviços de apoio são os constantes dos mapas anexos ao presente diploma.2 - Os quadros de pessoal dos restantes organismos e serviços da Vice-Presidência do Governo constarão de mapas anexos aos diplomas referidos no n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma.
Artigo 20.º
Regime
O regime aplicável ao pessoal da Vice-Presidência do Governo é, com garantia dos direitos já adquiridos, o genericamente estabelecido para os trabalhadores da administração regional autónoma, sem prejuízo do que esteja ou venha a ser estabelecido relativamente às carreiras de regime especial.
Artigo 21.º
Carreira de coordenador
1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.2 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 22.º
Concursos pendentes
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os que lhes correspondam nos mapas anexos ao presente diploma.
Artigo 23.º
Regime retributivo
O regime retributivo aplicável ao pessoal da Vice-Presidência do Governo é o constante do Decreto-Lei 353-A/89, de 26 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º404-A/98, de 18 de Dezembro, e demais legislação e regulamentação complementares.Mapas anexos a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º
(ver mapas no documento original)