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Decreto Regulamentar Regional 14/91/A, de 24 de Abril

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Sumário

Altera os artigos 46, 55, 56, 57, 58 e 59 do Decreto Regulamentar Regional numero 5/89/A, de 21 de Fevereiro e adita o artigo 62-a ao mesmo diploma, que aprovou a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 14/91/A
No quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas (SRAP) existem diversas categorias e carreiras não abrangidas no novo sistema retributivo da função pública.

Sendo um dos objectivos do regime legal em causa o progressivo enquadramento no referido sistema de todas as carreiras e categorias, dá-se cumprimento a tal objectivo através do presente diploma, no que respeita àquele departamento.

Por outro lado, torna-se necessário proceder à reestruturação de algumas carreiras, à semelhança do que já foi feito nos departamentos da mesma área de competências da administração central.

Assim, e em execução do artigo 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, mantido em vigor pelo artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 36/88/A, de 28 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 46.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º e 59.º do Decreto Regulamentar Regional 5/89/A, de 21 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 46.º
Coordenadores da DRRF
1 - Os coordenadores da DRRF serão recrutados de entre pessoal técnico e superior técnico daquele departamento, em regime de comissão de serviço, com a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

2 - Os coordenadores da DRRF são remunerados pelo índice correspondente ao escalão imediatamente superior ao que detêm na estrutura da carreira de origem.

Artigo 55.º
Guarda florestal
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo, a carreira de guarda florestal da DRRF fica sujeita ao regime específico estabelecido no Decreto-Lei 142/90, de 4 de Maio, e legislação complementar.

2 - Para além das categorias previstas no diploma mencionado no número anterior, a carreira de guarda florestal da DRRF abrange ainda a de mestre florestal-coordenador.

3 - O recrutamento para a categoria de mestre florestal-coordenador faz-se de entre os mestres florestais principais com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço de Muito bom ou cinco anos na categoria com classificação de Bom.

4 - A escala salarial da categoria de mestre florestal-coordenador desenvolve-se pelos índices 255, 275, 295 e 310, correspondentes, respectivamente, aos escalões 1, 2, 3 e 4.

Artigo 56.º
Encarregado de oficinas, viaturas e alfaias
1 - O recrutamento para a categoria de encarregado de oficinas, viaturas e alfaias será feito de entre motoristas de ligeiros, tractoristas e condutores de máquinas pesadas posicionados no escalão 4 ou superior ou mecânicos principais posicionados no escalão 2 ou superior.

2 - A categoria de encarregado de oficinas, viaturas e alfaias é equiparada, para todos os efeitos, à de encarregado do grupo de pessoal operário qualificado.

Artigo 57.º
Operário agrícola
A carreira de operário agrícola desenvolve-se pelas categorias de operário agrícola encarregado agrícola e encarregado e é equiparada, para todos os efeitos, às carreiras do grupo de pessoal operário não qualificado, à excepção do ingresso, que será feito de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e formação adequada ao desempenho das respectivas funções.

Artigo 58.º
Pessoal auxiliar
1 - Os tractoristas serão recrutados de entre indivíduos que possuam a escolaridade mínima obrigatória e carta de condução de tractores agrícolas.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As escalas salariais das carreiras de fiel de armazém e de servente florestal têm o desenvolvimento correspondente, respectivamente, às carreiras de fiel de armazém e de servente, constantes do anexo n.º 3 do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

6 - Os tratadores de animais são remunerados de acordo com a estrutura salarial da carreira de tratador de animais, constante do anexo n.º 6 do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

7 - As escalas salariais das carreiras de tractorista e de trabalhador rural têm o desenvolvimento correspondente, respectivamente, às carreiras de tractorista da administração local e de servente do regime geral.

Artigo 59.º
Condutor de máquinas pesadas
O recrutamento para ingresso na carreira de condutor de máquinas pesadas far-se-á de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e carta de condução de veículos pesados.

Art. 2.º É aditado ao Decreto Regulamentar Regional 5/89/A, de 21 de Fevereiro, o artigo 62.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 62.º-A
Transição de outras carreiras
1 - Os actuais ajudantes de tractorista e de maquinaria transitam para a categoria de servente florestal, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os mestres florestais-coordenadores com cinco diuturnidades transitam para o escalão 2 da nova escala salarial e os restantes para o escalão 1.

Art. 3.º - 1 - A transição para a nova estrutura salarial faz-se nos termos do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

2 - Os funcionários que tenham mudado de categoria a partir de 1 de Outubro de 1989 transitam para a nova estrutura salarial, de acordo com a categoria de que são titulares à data da entrada em vigor do presente diploma.

3 - Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de cálculo das remunerações no período compreendido entre 1 de Outubro de 1989 e a data da entrada em vigor do presente diploma, atender-se-á ao índice atribuído à situação que o funcionário detinha até à data em que se verificou a mudança de categoria.

Art. 4.º O quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, aprovado pelo artigo 42.º do Decreto Regulamentar Regional 5/89/A, de 21 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional 15/90/A, de 30 de Abril, é alterado de acordo com o mapa anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor nos termos gerais de direito, excepto:

a)No que respeita à matéria salarial e à transição para as novas carreiras ou categorias, em relação às quais produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989;

b) No que respeita ao suplemento de risco, criado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 142/90, de 4 de Maio, que se aplica com efeitos a 9 de Maio de 1990.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 22 de Janeiro de 1991.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.


ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 4.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23384.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-28 - Decreto Regional 30/82/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece a composição dos departamentos do Governo Regional.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-28 - Decreto Legislativo Regional 36/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece disposições relativas a estrutura orgânica do Governo Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-21 - Decreto Regulamentar Regional 5/89/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas. Publica em anexo o quadro da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas (SRAP).

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-04 - Decreto-Lei 142/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Reestrutura a carreira de guarda florestal do quadro da Direcção-Geral das Florestas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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