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Decreto Regulamentar Regional 5/89/A, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas. Publica em anexo o quadro da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas (SRAP).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 5/89/A
As oportunidades e condições para o desenvolvimento da agricultura nos Açores sofreram acentuadas mudanças nos últimos três anos, em consequência da adesão à Comunidade Económica Europeia, designadamente no que respeita ao grande alargamento dos mercados de potenciais consumidores.

O acesso a tais mercados impõe, porém, o cumprimento de apertadas regras sobre a quantidade e qualidade dos produtos, o que implica significativas mudanças nos métodos de produção e transformação. As opções a tomar nesta matéria devem orientar-se no sentido de potenciar as nossas vantagens naturais e minimizar as desvantagens.

A concretização das mudanças estruturais a instituir no sector agro-pecuário da Região exige um desenvolvimento empenhado por parte da Administração Pública, mormente de todos os serviços e organismos integrados ou dependentes da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas. Para que este departamento possa responder de forma eficaz e eficiente às solicitações de diversa índole que lhe são constantemente dirigidas pelos agentes económicos, torna-se necessário e imprescindível proceder a uma reestruturação profunda da sua orgânica interna, que passa necessariamente pelos seus órgãos de concepção, coordenação e apoio e se acentua no que respeita aos órgãos operacionais.

Para que a solução orgânica a adoptar se apresentasse com o maior grau de rigor possível foi feito um estudo detalhado de diagnose da situação existente, no que respeita à distribuição/articulação das competências e do número e qualificação do pessoal, identificando as linhas de eventual sobreposição e clivagem.

Desse trabalho concluiu-se que a reestruturação teria de privilegiar duas vertentes importantes da actuação dos serviços no âmbito da formação e do desenvolvimento agrário, a saber: por um lado, a junção dentro de uma só unidade orgânica de todos aqueles que prosseguem actividades relacionadas com a produção agro-pecuária, como forma de assegurar a optimização da gestão dos recursos humanos disponíveis com formação nas áreas da agricultura e da pecuária, e, por outro lado, a intensificação das actividades de investigação, vulgarização e formação profissional junto dos agentes económicos do sector, como meio privilegiado de promoção da melhoria da qualidade e quantidade dos produtos e em consequência do seu próprio nível de qualidade de vida.

O desenvolvimento já registado no sector das pescas e a perspectiva de intensificar o ritmo da sua evolução evidenciaram a necessidade de redimensionar a direcção regional respectiva.

Assim, e em execução do artigo 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, mantido em vigor pelo artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 36/88/A, de 28 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, abreviadamente designada por SRAP, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores que se ocupa dos sectores agrário, alimentar e das pescas nos seus diversos aspectos e sob uma perspectiva global e integrada.

Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da SRAP:
a) Definir a política regional nos domínios agrário, alimentar e das pescas, promovendo e coordenando as acções necessárias à sua execução;

b) Elaborar o plano de desenvolvimento agrário, alimentar e das pescas, a integrar no plano geral de desenvolvimento da Região;

c) Contribuir para a definição e execução da política de abastecimento regional em bens de consumo;

d) Apoiar as actividades económicas relacionadas com a produção, industrialização, transformação e comercialização de produtos no âmbito dos sectores agrário, alimentar e das pescas.

Artigo 3.º
Secretário Regional
Compete ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas assegurar a prossecução das atribuições da SRAP, previstas no artigo anterior, designadamente:

a) Definir e fazer executar a política agrária, alimentar e das pescas;
b) Superintender e coordenar toda a acção da SRAP;
c) Assegurar a orientação e coordenação dos órgãos e serviços que dele estejam directamente dependentes;

d) Promover formas de cooperação e assistência e de coordenação de acções com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
SECÇÃO I
Estrutura
Artigo 4.º
Órgãos e serviços
Para a prossecução dos seus objectivos a SRAP dispõe dos seguintes órgãos e serviços:

1) Órgãos de carácter consultivo:
a) Conselho Regional da Agricultura (CRA);
b) Conselho Regional das Pescas (CRP);
2) Órgão de concepção, coordenação e apoio técnico:
Gabinete de Planeamento (GP);
3) Órgão de apoio instrumental:
Repartição de Serviços Administrativos (RSA);
4) Órgãos operativos:
a) Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário (DRDA)
b) Direcção Regional dos Recursos Florestais (DRRF);
c) Direcção Regional das Pescas (DRP).
Artigo 5.º
Interligação funcional
Os serviços e órgãos da SRAP funcionam em estreita cooperação entre si para a prossecução dos objectivos fixados nas respectivas atribuições e competências e conjuntamente para a elaboração de programas e a realização de projectos comuns, designadamente os que envolvem acções de investigação, desenvolvimento e extensão, com vista à plena execução da política agrária, alimentar e das pescas.

Artigo 6.º
Unidades de carácter transitório e trabalhos específicos
1 - Sempre que a natureza dos objectivos o aconselhar e o Secretário Regional o julgar necessário, poderão ser criados grupos de trabalho ou equipas de projecto, nos termos da legislação aplicável.

2 - A realização de estudos, projectos e outros trabalhos específicos poderá ser confiada, mediante contrato celebrado de acordo com a legislação aplicável, a entidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência.

SECÇÃO II
Órgãos de carácter consultivo
Artigo 7.º
Natureza e atribuições
1 - O CRA e o CRP são órgãos consultivos do Secretário Regional para a formulação das linhas gerais de acção da SRAP, que congregam os interesses sócio-económicos dos respectivos sectores, assegurando a representação das entidades e organizações interessadas.

2 - O CRA e o CRP reunirão em plenário sempre que para tal sejam convocados pelo Secretário Regional.

Artigo 8.º
Composição
1 - O CRA é presidido pelo Secretário Regional e dele fazem parte:
a) Os directores regionais do Desenvolvimento Agrário e dos Recursos Florestais;

b) O presidente do Instituto Regional do Ordenamento Agrário (IROA);
c) O presidente do Instituto Regional de Produtos Agro-Alimentares (IRPA);
d) Um representante da Universidade dos Açores;
e) O delegado regional do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP);

f) O director do GP;
g) Um representante das associações de agricultores;
h) Um representante do sector cooperativo;
i) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
j) Um representante dos sindicatos dos trabalhadores agrícolas;
l) Duas individualidades de reconhecida competência, escolhidas pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

2 - O CRP é presidido pelo Secretário Regional e dele fazem parte:
a) O director Regional das Pescas;
b) O presidente do conselho de gerência da LOTAÇOR;
c) Um representante da Universidade dos Açores;
d) O delegado regional do IFADAP;
e) O director do GP;
f) Um representante das associações de armadores;
g) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
h) Um representante dos sindicatos dos pescadores;
i) Duas individualidades de reconhecida competência, escolhidas pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

3 - Nas reuniões, além das entidades indicadas nos n.os 1 e 2, poderão ter assento outras entidades, consoante a natureza dos assuntos a tratar, expressamente convocadas pelo Secretário Regional.

4 - Os representantes referidos nas alíneas g), h) e j) do n.º 1 e nas alíneas f) e h) do n.º 2 serão designados por acordo entre as entidades por cada um deles representadas.

SECÇÃO III
Órgãos de concepção, coordenação e apoio
SUBSECÇÃO I
Gabinete de Planeamento (GP)
Artigo 9.º
Atribuições e estrutura
1 - O GP é o órgão de estudo, coordenação e apoio da SRAP nos domínios da formulação da política económica e de planeamento, competindo-lhe, designadamente:

a) Assistir tecnicamente o Secretário Regional habilitando-o com os instrumentos de gestão necessários à definição, execução e coordenação da actividade da Secretaria Regional;

b) Cooperar com os diferentes serviços da SRAP, potencializando meios humanos e materiais e promovendo a progressiva adopção de uma política de gestão por projectos e objectivos;

c) Elaborar programas, projectos e estudos sobre os assuntos que lhe sejam atribuídos;

d) Acompanhar a execução dos programas e projectos sectoriais, avaliar os resultados das medidas de política agrária e das pescas e coordenar a elaboração dos respectivos relatórios periódicos de execução, garantindo as adequadas ligações com os órgãos regionais de planeamento;

e) Preparar, em colaboração com os restantes órgãos e serviços da SRAP, os planos anuais e de médio prazo para os sectores da agricultura, das pescas e da alimentação;

f) Apoiar, no domínio jurídico, os órgãos e serviços da SRAP;
g) Coordenar e assegurar uma correcta orientação dos serviços dependentes da SRAP nas acções internas decorrentes da aplicação dos regulamentos comunitários;

h) Coordenar a elaboração de estudos necessários à adaptação de medidas no domínio da política de preços e rendimentos;

i) Promover as acções que sejam da competência da SRAP relacionadas com a Comunidade Económica Europeia e assegurar as adequadas ligações com os órgãos regionais e nacionais com responsabilidade nesta matéria;

j) Promover a análise e avaliação técnico-económica de projectos de investimento e de acções de natureza sócio-estrutural e a apreciação da sua conformidade com a legislação em vigor;

l) Definir os métodos e os critérios da recolha da informação técnico-económica relativa aos sectores alimentar, da agricultura e das pescas;

m) Colaborar no estudo de medidas tendentes à implantação de uma política adequada às realidades da Região;

n) Organizar um centro de documentação e manter actualizados os ficheiros de legislação e bibliografia;

o) Promover e colaborar em estudos conducentes a uma política de simplificação administrativa, assegurando na SRAP os meios necessários à sua implementação;

p) Coordenar e assegurar uma correcta gestão dos meios informáticos da SRAP.
2 - O GP é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços, e compreende:

a) A Divisão de Planeamento, Organização e Documentação (DPOD);
b) A Divisão de Estruturas e Mercados Agrícolas e das Pescas (DEMAP);
c) A Divisão de Assuntos Jurídicos (DAJ).
Artigo 10.º
Divisão de Planeamento, Organização e Documentado (DPOD)
À DPOD compete:
a) Promover a definição dos objectivos da SRAP a curto, médio e longo prazos e a elaboração dos correspondentes planos anuais e plurianuais devidamente orçamentados, assegurar a programação das respectivas fases e controlar a sua execução material;

b) Colaborar com a DEMAP na elaboração de planos e projectos de desenvolvimento regional resultantes da aplicação da regulamentação comunitária;

c) Promover a definição e implementação de um esquema de informação e controlo para acompanhamento e avaliação dos planos anuais e plurianuais, bem como de todas as actividades em que o GP esteja envolvido;

d) Promover a criação, manutenção e actualização de um banco de dados necessários à elaboração de indicadores estatísticos com vista à caracterização permanente dos recursos agrários e das pescas e à formulação das políticas e dos objectivos da SRAP;

e) Assegurar a gestão da biblioteca e arquivo documentais do GP e a aquisição, permuta e oferta de publicações e documentos;

f) Promover a recolha, análise e difusão pelos vários serviços e entidades interessados de informação seleccionada, designadamente a ligada às Comunidades Europeias;

g) Apoiar os serviços da SRAP na definição das suas necessidades de informação e analisar as possibilidades do seu tratamento automático;

h) Assegurar uma correcta gestão dos meios informáticos da SRAP;
i) Efectuar, em colaboração com os outros órgãos e serviços da SRAP, o diagnóstico das necessidades da formação do pessoal, os estudos técnicos nos domínios da análise, descrição e classificação de funções, plano de carreiras, sistema de avaliação, reclassificação e reconversão.

Artigo 11.º
Divisão de Estruturas e Mercados Agrícolas e das Pescas (DEMAP)
À DEMAP compete:
a) Elaborar e coordenar a execução de planos, projectos e programas de desenvolvimento regional, nomeadamente os resultantes da aplicação da regulamentação comunitária;

b) Enquadrar e orientar os serviços dependentes da SRAP nas acções internas decorrentes da aplicação do Tratado de Adesão e da regulamentação comunitária nos domínios sócio-estrutural e das organizações comuns de mercado;

c) Asseguar os contactos com os organismos regionais e nacionais com responsabilidade na coordenação e implementação das acções comunitárias no âmbito da agricultura e das pescas;

d) Promover a realização de estudos técnico-económicos necessários ao planeamento das medidas de política agrária e de pescas a adoptar pela SRAP e a avaliação do seu impacte;

e) Proceder à realização de estudos que orientem a adopção de medidas no domínio da política de preços e rendimentos;

f) Proceder à análise e avaliação técnico-económica de projectos de investimento e acções de natureza sócio-estrutural nos domínios da agricultura e das pescas.

Artigo 12.º
Divisão de Assuntos Jurídicos (DAJ)
À DAJ compete:
a) Assegurar a prestação de consultadoria jurídica e apoio legislativo e contencioso ao Secretário Regional;

b) Prestar informações de natureza técnico-jurídica a todos os órgãos e serviços da SRAP;

c) Elaborar pareceres sobre projectos e propostas de diplomas legais referentes a todas as áreas de actividade da SRAP;

d) Elaborar, participar na elaboração e emitir pareceres sobre projectos e propostas de diplomas legais que tratem de matérias da área da competência da SRAP ou com elas relacionados.

SUBSECÇÃO II
Repartição de Serviços Administrativos (RSA)
Artigo 13.º
Atribuições
1 - A RSA é o órgão que tem por finalidade prestar apoio ao Gabinete do Secretário Regional nos domínios dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais e ainda assegurar a execução dos serviços de carácter administrativo comuns aos diversos órgãos e serviços da SRAP.

2 - Para a prossecução das atribuições previstas no n.º 1 compete à RSA, designadamente, colaborar na preparação, execução e controlo do orçamento, processar as receitas e as despesas e ainda assegurar a aquisição e gestão dos bens patrimoniais e o expediente e arquivo geral da SRAP.

Artigo 14.º
Estrutura
1 - A RSA compreende:
a) A Secção de Pessoal (SP);
b) A Secção de Expediente e Arquivo (SEA);
c) A Secção de Contabilidade e Património (SCP).
2 - A RSA compreenderá ainda secções administrativas afectas aos diferentes serviços operativos, às quais competem todos os trabalhos de carácter administrativo delegados pelo chefe de repartição.

3 - No caso de ausência ou vacatura do cargo de chefe de repartição, as funções correspondentes serão asseguradas pelo chefe de secção que para tal for indicado pelo Secretário Regional.

Artigo 15.º
Secção de Pessoal (SP)
À SP compete:
a) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal da SRAP;
b) Executar as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes às várias fases e aspectos da vida profissional do pessoal, desde a admissão à aposentação;

c) Emitir certidões, cartões de identificação e outros documentos constantes do cadastro individual.

Artigo 16.º
Secção de Expediente e Arquivo (SEA)
À SEA compete:
a) Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação do Gabinete do Secretário Regional e dos órgãos de concepção, coordenação e apoio;

b) Dar apoio administrativo à RSA e ao GP, designadamente em matéria de dactilografia e reprografia;

c) Coordenar as tarefas do pessoal auxiliar afecto à RSA.
Artigo 17.º
Secção de Contabilidade e Património (SCP)
À SCP compete:
a) Colaborar com o GP nas acções necessárias à elaboração do orçamento da SRAP;

b) Elaborar as propostas de alteração orçamentais e de transferências de verbas dentro do orçamento da SRAP;

c) Assegurar o processamento das despesas resultantes da execução orçamental e emitir guias de receita;

d) Efectuar o controlo do orçamento das despesas correntes e das receitas cobradas pela SRAP;

e) Manter organizado e actualizado o cadastro do património afecto à SRAP;
f) Organizar os processos referentes àquisição, compra e arrendamento de instalações e os referentes às obras de construção, adaptação, reparação e conservação das mesmas;

g) Assegurar o apetrechamento dos órgãos e serviços, organizando os processos de concursos públicos ou limitados e de ajuste directo para aquisição de maquinaria e equipamento.

SECÇÃO IV
SUBSECÇÃO I
Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário (DRDA)
Artigo 18.º
Atribuições e estrutura
1 - A DRDA tem como atribuições apoiar o Secretário Regional na formulação da política agrícola para a Região e orientar, coordenar e controlar a sua execução ao nível regional e local.

2 - A DRDA dispõe dos seguintes serviços de apoio técnico e administrativo:
a) Divisão Administrativa e Financeira (DAF);
b) Direcção de Serviços de Experimentação, Vulgarização e Formação Profissional (DSEVFP);

c) Direcção de Serviços de Sanidade Animal e Higiene Pública Veterinária (DSSAHPV);

d) Direcção de Serviços de Protecção da Produção Agrícola (DSPPA).
3 - A DRDA dispõe de serviços operativos em todas as ilhas, excepto no Corvo.
4 - Para a prossecução das suas actividades de formação profissional e de experimentação a DRDA disporá também de centros de formação técnico-profissional e de unidades experimentais.

Artigo 19.º
Divisão Administrativa e Financeira (DAF)
À DAF compete:
a) Assegurar a análise e processamento dos elementos relacionados com os vencimentos, remunerações e outros abonos de pessoal afecto aos serviços de apoio técnico e administrativo da DRDA, bem como dos descontos que sobre eles incidam, e a elaboração dos documentos que lhes servem de suporte;

b) Assegurar os procedimentos administrativos e o processamento das despesas referentes à execução de projectos e programas comuns a mais do que um serviço da DRDA;

c) Assegurar a recolha e encaminhamento para a RSA dos elementos referentes à gestão e administração de pessoal da DRDA;

d) Preparar a proposta de orçamento referente à DRDA;
e) Assegurar o acompanhamento da execução orçamental, seu controlo e elaboração dos respectivos balancetes de execução;

f) organizar e preparar os elementos indispensáveis à elaboração do relatório de execução financeira e material;

g) Colaborar na adequada gestão dos recursos financeiros;
h) Elaborar e manter actualizado o inventário do património afecto à DRDA;
i) Promover a aquisição e arrendamento de bens, equipamentos e material necessários ao funcionamento da DRDA e a realização de obras;

j) Assegurar a gestão, conservação e segurança dos bens, equipamentos, instalações e meios de comunicação afectos à DRDA;

l) Assegurar o expediente e arquivo da DRDA.
Artigo 20.º
Direcção de Serviços de Experimentação, Vulgarização e Formação Profissional (DSEVFP)

1 - À DSEVFP compete:
a) Orientar e coordenar as actividades das divisões nela integradas;
b) Promover a elaboração e execução do plano de formação técnico-profissional de agricultores e trabalhadores rurais;

c) Assegurar a efectivação do plano de formação profissional dos técnicos;
d) Apoiar e dinamizar a realização de acções destinadas à valorização técnico-profissional das populações rurais;

e) Manter, validar e recuperar os registos do ficheiro base de agricultores.
2 - A DSEVFP compreende:
a) A Divisão de Gestão, Estatística e Política Sócio-Estrutural (DGEPSE);
b) A Divisão de Experimentação, Vulgarização e Apoio ao Associativismo (DEVAA).

Artigo 21.º
Divisão de Gestão, Estatística e Política Sócio-Estrutural (DGEPSE)
À DGEPSE compete:
a) Apoiar a modernização da gestão das explorações agrícolas, dinamizando a implementação de adequados sistemas de contabilidade e incentivando a organização e montagem de centros de gestão e contabilidade de apoio às explorações agrícolas;

b) Assegurar a recolha da informação técnico-económica referente à rede de informação e contabilidade agrícola (RICA);

c) Coordenar, de acordo com as directrizes e orientação do Serviço Regional de Estatística (SREA), a execução de inquéritos e outras operações estatísticas, nomeadamente as resultantes de legislação da CEE, incluindo a recolha, análise, registo e validação da informação base;

d) Assegurar a gestão da rede de recolha de informação estatística a nível regional e a manutenção e actualização dos ficheiros das unidades estatísticas;

e) Apoiar os serviços na elaboração de projectos de investimento e na aplicação da regulamentação comunitária relativa a medidas específicas de apoio aos rendimentos dos agricultores;

f) Apoiar a divulgação dos normativos referentes à política sócio-estrutural e de outros mecanismos de apoio ao investimento.

Artigo 22.º
Divisão de Experimentação, Vulgarização e Apoio ao Associativismo (DEVAA)
À DEVAA compete:
a) Promover o desenvolvimento e a execução das acções de experimentação nos domínios da produção vegetal e animal e acompanhar o funcionamento das unidades experimentais da DRDA;

b) Promover, em colaboração com os demais departamentos, o estudo e definição das espécies vegetais e animais e respectivas variedades e raças melhor adaptadas e o estudo dos sistemas de exploração mais adequados às características das diferentes zonas agro-ecológicas e condições sócio-económicas existentes;

c) Assegurar o estudo e definição dos tipos de instalações e equipamentos mais aconselháveis à correcta exploração animal e vegetal, face às exigências de cada espécie e raça e aos factores de ordem económica e ecológica;

d) Promover a divulgação junto dos produtores dos conhecimentos adquiridos através da actividade técnica da DRDA em matéria de produção vegetal e animal integrados nos sistemas de exploração mais adequados às características regionais;

e) Promover a execução das acções necessárias à identificação dos animais, características genéticas dos reprodutores e sua avaliação e elaboração dos registos genealógicos e zootécnicos;

f) Estabelecer normas técnicas referentes à actividade de inseminação artificial, promovendo a transferência desta actividade para as organizações da produção;

g) Colaborar com os serviços da DRFF na definição das práticas rurais aconselháveis à exploração dos terrenos arborizados e à utilização de pastagens naturais e cultivadas;

h) Apoiar e dinamizar as cooperativas agrícolas e outras formas associativas da comunidade agrária.

Artigo 23.º
Direcção de Serviços de Sanidade Animal e Higiene Pública Veterinária (DSSAHPV)

1 - À DSSAHPV compete:
a) Assegurar a execução das acções de carácter preventivo e curativo contra as doenças infecto-contagiosas, parasitárias e outras dos animais, segundo as directrizes aplicáveis;

b) Promover a execução de inquéritos sanitários, epizootológicos e registos noso-necrológicos bem como a recolha de informação estatística referente às acções profiláctica e de saneamento;

c) Promover o cumprimento das normas e requisitos sanitários das diferentes espécies animais, bem como a execução das acções de vigilância sanitária, com vista à defesa e preservação do património animal, saúde pública e aumento da produção;

d) Coordenar a actividade dos veterinários municipais e de outras entidades no âmbito da sanidade animal e higiene pública veterinária;

e) Assegurar a execução das medidas destinadas a garantir a qualidade de matérias-primas e produtos agro-alimentares destinados ao consumo público nas suas várias fases de produção, armazenagem e transporte;

f) Promover as acções necessárias ao licenciamento sanitário dos estabelecimentos de produtos agro-alimentares;

g) Assegurar o cumprimento das obrigações internacionais em matéria de sanidade e higiene pública veterinária e garantir a emissão e o controlo de certificados zoo-sanitários e sanitários referentes aos animais e seus produtos que se destinem a ser exportados ou importados, respectivamente;

h) Colaborar na implementação de acções de esclarecimento e sensibilização no âmbito da educação sanitária e da defesa da saúde pública contra as enfermidades veiculadas através dos produtos alimentares.

2 - A DSSAHPV poderá dar ou solicitar colaboração a outras entidades em tudo o que se mostrar necessário à prossecução dos seus objectivos, quer no âmbito da sanidade animal quer no da higiene pública veterinária.

3 - A DSSAHPV compreende o Laboratório de Sanidade Animal (LSA), que executa todos os trabalhos de apoio laboratorial necessários à prossecução das atribuições da DSSAHPV e cujo dirigente é equiparado, para todos os efeitos, a chefe de divisão.

Artigo 24.º
Direcção de Serviços de Protecção da Produção Agrícola (DSPPA)
1 - À DSPPA compete:
a) Assegurar a recolha e tratamento da informação necessária à elaboração da regulamentação do condicionamento das culturas e garantir a sua aplicação;

b) Promover os estudos necessários à regulamentação do condicionamento das culturas nos domínios da fitossanidade e do material de propagação das plantas;

c) Promover e coordenar os estudos de adaptação e produção de semente base e de material vegetativo para propagação de espécies agrícolas de interesse regional, nomeadamente batata de semente, controlando a qualidade e procedendo à certificação;

d) Assegurar a diagnose e zonagem dos inimigos das culturas, estudar e promover a execução das acções de combate a pragas, doenças infestantes e a outros agentes patogénicos de espécies vegetais;

e) Garantir a inspecção fitossanitária dos produtos agrícolas importados e a certificação dos exportados;

f) Estudar e promover a montagem de unidades de quarentena e as acções necessárias ao cumprimento das normas nacionais e dos convénios internacionais no domínio das suas atribuições.

2 - A DSPPA poderá dar ou solicitar colaboração a outras entidades em tudo o que se mostrar necessário à prossecução dos seus objectivos, nomeadamente no que se relaciona com o registo de variedades, homologação e controlo da qualidade de produtos fitofarmacêuticos, adubos e correctivos e com a toxicologia dos mesmos, tendo em vista a protecção das culturas, a saúde pública e a defesa do meio ambiente.

3 - A DSPPA compreende o Laboratório de Sanidade Vegetal, que executa todos os trabalhos de apoio laboratorial necessários à prossecução das atribuições da DSPPA e cujo dirigente é equiparado, para todos os efeitos, a chefe de divisão.

Artigo 25.º
Serviços operativos de ilha
1 - Os serviços operativos de ilha designam-se serviços de desenvolvimento agrário e compete-lhes executar todas as tarefas que lhes forem cometidas nos domínios da experimentação, vulgarização e formação profissional agrícola, da sanidade vegetal e animal, da higiene pública veterinária, da aplicação das medidas de política sócio-estrutural e de apoio à organização da produção.

2 - Compete ainda aos serviços operativos de ilha colaborar com o IROA e a DRRF nas acções levadas a cabo por estes organismos nos domínios das infra-estruturas e do ordenamento florestal.

Artigo 26.º
Serviço de Desenvolvimento Agrário de São Miguel (SDASM)
1 - O SDASM compreende:
a) A Direcção de Serviços de Experimentação, Vulgarização e Formação Profissional de São Miguel (DSEVFPSM);

b) A Divisão de Protecção da Produção Agrícola (DSPPA);
c) A Divisão de Sanidade Animal e Higiene Pública Veterinária (DSAHPV).
2 - A DSEVFPSM compreende:
a) A Divisão de Experimentação Animal e Vegetal (DEAV);
b) A Divisão de Vulgarização e Formação Profissional (DVFP).
3 - O SDASM é chefiado por um director, equiparado, para efeitos remuneratórios, a subdirector-geral.

4 - O director do SDASM será nomeado por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, sob proposta do director regional, em regime de comissão de serviço, nos termos do Decreto Regional 9/80/A, de 5 de Abril, e será recrutado de entre indivíduos de reconhecida competência e que possuam experiência válida para o cargo.

Artigo 27.º
Serviço de Desenvolvimento Agrário da Terceira (SDAT)
O SDAT é chefiado por um director de serviços e compreende:
a) A Divisão de Experimentação, Vulgarização e Formação Profissional (DEVFP);
b) A Divisão de Protecção da Produção Agrícola (DPPA);
c) A Divisão de Sanidade Animal e Higiene Pública Veterinária (DSAHPV).
Artigo 28.º
Serviços de Desenvolvimento Agrário de São Jorge e Faial (SDASJ e SDAFA)
1 - O SDASJ e o SDAFA são chefiados por um director de serviços e compreendem uma Divisão de Experimentação, Vulgarização e Formação Profissional (DEVFP) e uma Divisão de Sanidade Animal e Higiene Pública Veterinária (DSAHPV).

2 - Consoante a chefia dos serviços esteja cometida a um técnico com formação na área de medicina veterinária ou na área agrícola, assim o director de serviços acumulará, por inerência de funções, a chefia da divisão da sua área.

Artigo 29.º
Serviço de Desenvolvimento Agrário do Pico (SDAP)
1 - O SDAP é chefiado por um director de serviços e compreende:
a) A Divisão de Experimentação, Vulgarização e Formação Profissional (DEVFP);
b) A Divisão de Sanidade Animal e Higiene Pública Veterinária (DSAHPV).
2 - Enquanto durar a execução do Programa de Desenvolvimento Agro-Pecuário da Ilha do Pico (PDAPIP), a chefia do SDAP será exercida, por inerência, pelo director do gabinete de execução daquele Programa.

Artigo 30.º
Serviços de Desenvolvimento Agrário de Santa Maria (SDASMA), da Graciosa (SDAG) e das Flores (SDAF)

1 - O SDASMA, o SDAG e o SDAF serão chefiados por um chefe de divisão.
2 - O SDAF estende a sua actividade à ilha do Corvo.
Artigo 31.º
Centros de experimentação (CE) e centros de formação profissional (CFP)
Os CE e os CFP dependentes dos serviços operativos de ilha serão coordenados por funcionários das carreiras técnica superior ou técnica.

SUBSECÇÃO II
Direcção Regional dos Recursos Florestais (DRRF)
Artigo 32.º
Atribuições
1 - A DRRF é o organismo da SRAP cuja actividade se desenvolve no âmbito do ordenamento, protecção, desenvolvimento e uso dos recursos florestais e recursos cinegéticos e piscícolas das águas interiores.

2 - A DRRF tem as seguintes atribuições:
a) Apoiar o Secretário Regional na formulação da política florestal para a Região e promover e coordenar a sua execução;

b) Orientar, coordenar e apoiar a acção de todos os serviços dela dependentes;
c) Realizar ou promover a elaborarão de projectos de arborização, de instalação de pastagens, de infra-estruturas, de correcção torrencial e outros relativos a trabalhos e acções a desenvolver no âmbito das suas atribuições e promover a sua execução nas áreas sob a sua administração;

d) Proceder, em colaboração com as autarquias locais, à gestão e administração das áreas de terrenos baldios submetidos ao regime florestal, de acordo com a legislação e regulamentação superiormente aprovadas;

e) Promover a obtenção e produção e controlar a origem e qualidade de sementes, propágulos e plantas necessárias aos trabalhos de povoamento e repovoamento florestal;

f) Providenciar para o estabelecimento de normas de instalação, de condução técnica e de normalidade dos povoamentos florestais, quer nas áreas sob sua administração, quer nas do sector privado;

g) Promover e coordenar as acções de defesa das matas do sector florestal público contra agentes bióticos ou físicos e prestar apoio e colaboração necessários à defesa das matas do sector privado, nomeadamente quanto a fogos;

h) Assegurar a execução do inventário do património florestal regional, promover a elaboração de planos e projectos de ordenamento e de exploração naquele âmbito e garantir a sua aplicação;

i) Regulamentar, promover e controlar as vendas de material lenhoso e de outros produtos das áreas sob administração da DRRF;

j) Promover a regulamentação e condicionamento da actividade florestal do sector privado, de acordo com as normas estabelecidas na legislação sobre a protecção dos arvoredos;

k) Assegurar e coordenar o fomento da arborização nas áreas do sector privado através da aplicação de medidas várias já estabelecidas e de outras que venham a ser propostas;

l) Apoiar, promover e colaborar com a Direcção Regional da Indústria e outros organismos ligados ao sector na harmonização das políticas florestal e industrial da Região;

m) Assegurar e coordenar o fomento, o ordenamento e a gestão dos recursos cinegéticos e piscícolas das águas interiores, regulamentar os exercícios da caça e da pesca e promover a respectiva fiscalização;

n) Providenciar e efectuar o planeamento, estabelecimento e gestão de parques florestais com função de recreio e de reservas florestais, de vegetação, paisagística e outras nas áreas sob a administração da DRRF;

o) Promover a elaboração de legislação, regulamentação e normas de utilização relativas a parques e reservas florestais nas áreas sob jurisdição da DRRF;

p) Promover e colaborar nos estudos e acções necessários à resolução dos problemas da conservação dos recursos naturais no âmbito do sector florestal;

q) Estabelecer, apoiar e colaborar nas acções de divulgação de informação, de educação e de formação profissional de interesse para o sector florestal;

r) Assegurar o estabelecimento, a coordenação e a execução de planos de estudos e de trabalhos de experimentação com vista à obtenção de melhores bases técnicas de actuação para as diferentes tarefas e actividades que incumbem à DRRF;

s) Colaborar no estudo e definição do ordenamento agrário e territorial para a Região;

t) Colaborar com a Direcção Regional do Ambiente na harmonização das políticas ambiental e florestal da Região.

Artigo 33.º
Estrutura
1 - A DRRF compreende os seguintes órgãos e serviços de apoio técnico:
a) A Divisão de Planeamento e Apoio ao Desenvolvimento Florestal (DPADF);
b) A Secção de Produção Florestal do Sector Privado (SPFSP);
c) A Secção de Caça, Pesca, Parques e Reservas Florestais (SCPPRF).
2 - A DRRF dispõe dos seguintes serviços operativos:
a) Direcção de Serviços Florestais de Ponta Delgada (DSFPD), que compreende:
A Administração Florestal de São Miguel (AFSM);
A Administração Florestal de Santa Maria (AFSMA);
b) Direcção de Serviços Florestais de Angra do Heroísmo (DSFAH), que compreende:

A Administração Florestal da Terceira (AFT), que estende a sua acção à ilha Graciosa;

A Administração Florestal de São Jorge (AFSJ);
c) Direcção de Serviços Florestais da Horta (DSFH), que compreende:
A Administração Florestal do Faial (AFFA);
A Administração Florestal do Pico (AFP);
A Administração Florestal das Flores (AFF), que estende a sua acção ao Corvo.
3 - As secções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 serão chefiadas por um coordenador.

Artigo 34.º
Divisão de Planeamento e Apoio ao Desenvolvimento Florestal (DPADF)
À DPADF compete:
a) Assistir tecnicamente o director regional em todas as matérias relativas à programação das actividades da DRRF e ao controlo e coordenação da sua execução;

b) Promover a elaboração dos programas e projectos para as diferentes áreas de actuação e assegurar a sua apresentação dentro dos prazos fixados;

c) Analisar os relatórios de execução financeira material do plano e emitir pareceres, informações e sugestões relativas ao andamento dos trabalhos e eficiência da sua execução;

d) Estudar e propor modificações que seja necessário introduzir na programação e apresentar as respectivas alterações orçamentais;

e) Assegurar a elaboração do relatório anual conjunto das diversas acções e actividades da DRRF;

f) Organizar e assegurar a recolha e obtenção de informações e dados estatísticos necessários ao conhecimento, análise, planeamento e estabelecimento de indicadores estatísticos do sector florestal;

g) Prestar o apoio técnico e a colaboração necessários, no âmbito das diferentes acções e actividades do sector florestal, aos diversos serviços da DRRF;

h) Assegurar o intercâmbio com outros organismos regionais, nacionais e estrangeiros em assuntos e matérias das diferentes áreas de actuação do sector florestal e proceder à elaboração dos acordos e protocolos que se considerem necessários;

i) Propor, colaborar e assegurar a preparação e revisão de diplomas legais e regulamentos relacionados com as actividades da DRRF;

j) Dar parecer sobre a legislação elaborada por outros organismos e que, directa ou indirectamente, possa ter relação ou implicações com o sector florestal;

k) Providenciar, coordenar e apoiar acções e medidas com vista à formação e aperfeiçoamento técnico e profissional do pessoal de todos os níveis no âmbito do sector florestal;

l) Organizar e apoiar programas e actividades de divulgação, extensão e educação relacionados com o sector florestal;

m) Planear, coordenar e apoiar actividades relacionadas com a elaboração de estudos técnicos e económicos e com programas de experimentação nas diversas áreas de trabalho da DRRF;

n) Promover a execução dos trabalhos de cartografia florestal, de levantamentos topográficos e outros considerados necessários à elaboração dos vários planos e projectos de trabalho;

o) Proceder à realização do inventário florestal regional e mantê-lo actualizado, de forma a permitir o conhecimento da evolução da composição da área florestal e a determinação da sua capacidade de produção de bens e serviços;

p) Efectuar e assegurar o estudo e a elaboração dos projectos de ordenamento e de exploração florestal, quer nas áreas do sector público, quer nas do sector privado;

q) Planear, em colaboração com os diversos serviços da DRRF, um adequado programa de sinalização e estudar e promover a execução de sinais, tabuletas e outros dispositivos de identificação de propriedades, caminhos, parques, viveiros e outras estruturas.

Artigo 35.º
Secção de Produção Florestal do Sector Privado (SPFSP)
À SPFSP compete:
a) Organizar, coordenar e apoiar todas as actividades relacionadas com a aplicação da legislação e regulamentação relativas à produção dos arvoredos, nomeadamente quanto aos condicionamentos de cortes, de transformação de cultura e rearborização de áreas exploradas;

b) Controlar os volumes de madeira autorizados para abate, de acordo com a possibilidade de corte estabelecida para as espécies e zonas onde existam planos de ordenamento;

c) Colaborar com a DPADF nos trabalhos de inventário e de elaboração de planos de ordenamento e exploração em áreas florestais do sector privado;

d) Dar o apoio e colaboração necessários aos serviços da DRRF no ordenamento e planeamento cultural dos viveiros florestais com vista à obtenção de plantas para fornecimento a particulares;

e) Organizar, promover e coordenar os serviços relacionados com a produção e distribuição de plantas a particulares e outras entidades;

f) Colaborar com a DPADF no estudo dos padrões culturais e normas de condução técnica e de exploração das matas e povoamentos florestais do sector privado;

g) Promover, coordenar e apoiar o fomento florestal nas áreas do sector privado, nomeadamente através da aplicação de medidas estabelecidas para apoios financeiros, linhas de crédito e assistência técnica;

h) Promover e colaborar em estudos e análise de problemas relativos ao sector do comércio e indústrias florestais e colaborar nas medidas necessárias à harmonização das políticas florestal e industrial para a Região;

i) Assegurar a colheita e obtenção de elementos e dados estatísticos relativos às diversas actividades do âmbito da Secção.

Artigo 36.º
Secção de Caça, Pesca, Parques e Reservas (SCPPR)
À SCPPR compete:
a) Planear, promover e coordenar a execução das actividades e estudos de fomento e ordenamento dos recursos cinegéticos e piscícolas das águas interiores e promover a sua gestão;

b) Estudar a elaboração de programas e projectos das actividades relacionadas com a sua área de actuação, em colaboração e coordenação com os restantes serviços da DRRF;

c) Orientar e coordenar todos os trabalhos relacionados com a instalação, manutenção e funcionamento dos postos cinegéticos e piscícolas;

d) Promover, orientar e apoiar a execução de repovoamentos cinegéticos e piscícolas e efectuar estudos relacionados com a introdução de novas espécies;

e) Estudar e propor, em colaboração com os serviços da DRRF, a regulamentação das actividades cinegéticas e piscícolas nas áreas que estão sob a sua administração e promover a respectiva fiscalização;

f) Estudar e propor legislação e regulamentação relativas aos exercícios da caça e da pesca, em colaboração com as estruturas próprias e legais de representação de caçadores e pescadores e de representantes de outros sectores interessados, nas áreas que não estão sob a administração da DRRF e promover a respectiva fiscalização;

g) Organizar e manter actualizados os cadastros de caçadores e pescadores, emitir os necessários documentos de identificação e organizar os licenciamentos relativos à caça e pesca de águas interiores;

h) Proceder aos estudos de inventário e avaliação das existências das populações cinegética e piscícola e à análise da sua evolução;

i) Assegurar o controlo das populações cinegéticas que originem prejuízos, propondo medidas adequadas à correcção da densidade das espécies;

j) Proceder à elaboração de folhetos, pagelas, mapas e de notícias com vista à divulgação e informação entre caçadores, pescadores e público em geral, dos princípios de ordenamento cinegético e piscícola, normas de regulamentação, de licenciamento e outros assuntos de interesse para estas actividades;

k) Planear e promover o estabelecimento e a gestão de parques de recreio e de reservas florestais, de vegetação e outras incluídas nas áreas sob administração da DRRF;

l) Estudar e propor legislação, regulamentação e normas de utilização relativas a parques e reservas florestais nas áreas sob a administração da DRRF;

m) Colaborar na concretização dos objectivos da protecção da Natureza, da conservação dos recursos naturais e da valorização turística da Região no âmbito do sector florestal;

n) Manter contacto com organismos regionais, nacionais e estrangeiros ligados às actividades da Secção;

o) Assegurar a colheita, obtenção e análise de elementos estatísticos relativos às actividades no âmbito da Secção.

Artigo 37.º
Serviços operativos
1 - À DSFPD, à DSFAH e à DSFH compete:
Elaborar o planeamento operacional das acções necessárias à execução dos diversos programas e projectos;

Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais que lhes estão afectos;
Promover a aplicação das disposições legais e regulamentares atinentes às suas áreas de actividade;

Elaborar a proposta de orçamento e acompanhar a sua execução;
Coordenar a actuação das administrações florestais da sua área de acção.
2 - Às administrações florestais compete executar todas as tarefas que lhes forem cometidas no âmbito das atribuições e competências da DRRF.

3 - As administrações florestais são equiparadas a divisões.
SUBSECÇÃO III
Direcção Regional das Pescas (DRP)
Artigo 38.º
Atribuições e estrutura
1 - A DRP tem como atribuições apoiar o Secretário Regional na definição da política para o sector das pescas e orientar, coordenar e controlar a sua execução, promovendo e apoiando todas as medidas necessárias ao desenvolvimento do sector.

2 - A DRP compreende:
a) A Direcção de Serviços de Gestão e Recursos (DSCIR);
b) A Direcção de Serviços de Estruturas e Mercados (DSEM).
3 - A DRP terá delegados em todas as ilhas.
Artigo 39.º
Direcção de Serviços de Gestão de Recursos (DSGR)
1 - À DSGR compete:
a) Promover a interligação e cooperação entre a DRP e instituições de investigação do sector, designadamente a Universidade dos Açores, através do seu Departamento de Oceanografia e Pescas, por forma a possibilitar uma correcta gestão dos recursos;

b) Promover a elaboração dos regulamentos e medidas que assegurem a protecção, conservação e gestão racional dos recursos vivos e colaborar com as entidades competentes na área de fiscalização da pesca;

c) Proceder ao estudo sistemático dos métodos e artes de pesca utilizados na Região e promover a melhoria da qualidade e da eficácia dos mesmos;

d) Promover a instalação e divulgar a utilização de processos destinados a assegurar a conservação do pescado a bordo das embarcações nas melhores condições de salubridade e qualidade;

e) Promover a formação, aperfeiçoamento e reciclagem do pessoal das pescas aos vários níveis;

f) Promover a instalação e colaborar no funcionamento de centros regionais de interesse formativo para as pescas e assegurar a adequada articulação entre estes e as instituições nacionais e internacionais congéneres.

2 - A DSGR compreende:
a) A Divisão de Investigação e Técnicas de Pesca, à qual cabe desenvolver a actividade da DSGR no domínio das competências referidas nas alíneas a) a d) do número anterior;

b) A Divisão de Formação Profissional, a qual cabe desenvolver a actividade da DSGR no domínio das competências referidas nas alíneas e) e f) do número anterior.

Artigo 40.º
Direcção de Serviços de Estruturas e Mercados (DSEM)
1 - À DSEM compete:
a) Elaborar programas específicos de apoio ao investimento na frota pesqueira;
b) Planear o desenvolvimento e reestruturação da frota pesqueira e elaborar, analisar, aprovar, acompanhar e controlar a execução de projectos de investimento neste domínio;

c) Desenvolver a actividade administrativa relativa à autorização, licenciamento e abate da frota e manter um ficheiro da frota regional, organizado segundo as regras comunitárias;

d) Elaborar estudos, propor planos de desenvolvimento e acompanhar projectos de investimento relativamente aos portos de pesca e infra-estruturas portuárias de apoio à actividade pesqueira;

e) Elaborar programas específicos de apoio ao investimento em estruturas de transformação e comercialização de produtos da pesca;

f) Analisar e aprovar, no âmbito das suas competências, os processos de investimento nos sectores de transformação e comercialização em relação aos quais sejam solicitadas ajudas ou incentivos;

g) Desenvolver um sistema de informação e divulgação no domínio da comercialização e transformação dos produtos da pesca;

h) Estudar e promover as acções necessárias ao regular funcionamento dos circuitos comerciais dos produtos da pesca;

i) Preparar as estatísticas e informações decorrentes das exigências da Organização Comum de Mercado;

j) Apoiar a criação, acção e funcionamento das organizações de produtores;
k) Desenvolver e apoiar acções destinadas a incrementar a colocação de produtos nos mercados interno e externo e a defender e aumentar o prestígio dos produtos da pesca regionais.

2 - A DSEM compreende:
a) A Divisão de Planeamento da Frota e Infra-Estruturas Portuárias (DPFIP), à qual cabe desenvolver a actividade da DSEM no domínio das competências referidas nas alíneas a) a d) do número anterior;

b) A Divisão de Transformação e Comercialização (DTC), à qual cabe desenvolver a actividade da DSEP no domínio das competências referidas nas alíneas e) a k) do número anterior.

Artigo 41.º
Delegados
1 - Os delegados da DRP serão designados por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas de entre indivíduos que possuam experiência válida para o cargo.

2 - O cargo de delegado da DRP será exercido em comissão de serviço de dois anos, sucessivamente renovável por iguais períodos, e poderá ser acumulado com outro cargo ou actividade pública ou privada.

3 - Os delegados da DRP serão remunerados mediante gratificação a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e Planeamento, da Administração Interna e da Agricultura e Pescas.

CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 42.º
Quadro de pessoal
O quadro da SRAP é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal de chefia;
c) Pessoal técnico superior;
d) Pessoal técnico;
e) Pessoal de informática;
f) Pessoal técnico-profissional;
g) Pessoal administrativo;
h) Pessoal operário;
i) Pessoal agrícola;
j) Pessoal auxiliar;
l) Outro pessoal.
Artigo 43.º
Condições de ingresso e acesso
As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários na SRAP serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.

Artigo 44.º
Pessoal dirigente
O pessoal dirigente será provido de acordo com o disposto no Decreto Regional 9/80/A, de 5 de Abril.

Artigo 45.º
Técnicos superiores juristas
Os técnicos superiores juristas exercem exclusivamente funções de mera consultadoria jurídica.

Artigo 46.º
Coordenadores da DRRF
Os coordenadores da DRRF serão recrutados de entre pessoal técnico e técnico superior daquele departamento, em regime de comissão de serviço, com a duração de dois anos, renovável por iguais períodos.

Artigo 47.º
Pessoal de informática
O pessoal de informática será recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.

Artigo 48.º
Topógrafos
O ingresso na carreira de topógrafo fica condicionado, para além da aprovação no concurso previsto na Portaria 8/82, de 16 de Março, à posse do 11.º ano de escolaridade ou equivalente.

Artigo 49.º
Desenhador de construção civil
O ingresso na carreira de desenhador de construção civil far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade, áreas B ou E, ou equivalente e estágio.

Artigo 50.º
Técnicos-adjuntos de agricultura
Os técnicos-adjuntos de agricultura de 2.ª classe serão recrutados de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e a frequência, com aprovação, de um curso técnico-profissional de agricultura com a duração mínima de três anos.

Artigo 51.º
Tradutor-correspondente-intérprete
O ingresso na carreira de tradutor-correspondente-intérprete far-se-á, enquanto não existirem cursos técnico-profissionais adequados ao desempenho daquelas funções, de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e o curso de secretariado e de relações públicas.

Artigo 52.º
Técnico auxiliar de laboratório, de agricultura, de pecuária e de economia doméstica

O ingresso nas carreiras de técnico auxiliar de laboratório, de agricultura, de pecuária e de economia doméstica far-se-á, enquanto não existir curso de formação profissional adequado ao desempenho daquelas funções, de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e a frequência, com aproveitamento, do estágio previsto no Despacho Normativo 136/85, de 24 de Setembro.

Artigo 53.º
Técnico auxiliar de BAD
Os requisitos para o ingresso e acesso na carreira de técnico auxiliar de BAD são os constantes do Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto.

Artigo 54.º
Técnico auxiliar de pescas
O ingresso na carreira de técnico auxiliar de pescas far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e a frequência, com aproveitamento, de um estágio, a regulamentar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Agricultura e Pescas.

Artigo 55.º
Guardas e mestres florestais
1 - Os guardas florestais serão recrutados de entre indivíduos que tenham frequentado, com aproveitamento, um estágio, a ser regulamentado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Agricultura e Pescas.

2 - O acesso às categorias de guarda florestal principal, mestre florestal e mestre florestal principal será feito, mediante concurso, de entre, respectivamente, guardas florestais, guardas florestais principais e mestres florestais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria com a classificação mínima de Bom.

3 - O acesso à categoria de mestre florestal-coordenador será feito, mediante concurso, de entre os mestres florestais principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria com classificação de Muito bom ou cinco anos de serviço na categoria com classificação de Bom.

Artigo 56.º
Encarregado de oficinas, viaturas e alfaias
O encarregado de oficinas, viaturas e alfaias será recrutado de entre os tractoristas principais e motoristas principais com cinco anos de serviço na categoria com classificação mínima de Bom e de entre condutores de máquinas pesadas principais e mecânicos principais com três anos de serviço e classificação mínima de Bom.

Artigo 57.º
Pessoal agrícola
1 - A carreira de operário agrícola desenvolve-se pelas classes de operário agrícola principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras N, Q e S.

2 - O ingresso na carreira far-se-á na categoria de 2.ª classe de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e formação adequada ao desempenho das respectivas funções.

3 - O acesso às categorias de 1.ª classe e principal faz-se segundo as regras da progressão.

4 - O acesso às categorias de encarregado e encarregado agrícola depende da prestação de cinco anos de serviço na categoria imediatamente inferior com classificação mínima de Bom.

Artigo 58.º
Pessoal auxiliar
1 - Os tractoristas serão recrutados de entre indivíduos que possuam a escolaridade mínima obrigatória e carta de condução profissional.

2 - Os auxiliares técnicos de pecuária e de laboratório e os tratadores de animais serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade mínima obrigatória e formação adequada ao desempenho das respectivas funções.

3 - Os requisitos para ingresso e acesso na carreira de auxiliar técnico de BAD são os constantes do Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto.

4 - O fiel de armazém, o operador de reprografia, os serventes, os serventes florestais e os trabalhadores rurais serão recrutados de entre indivíduos habilitados com escolaridade obrigatória.

5 - O acesso à categoria imediatamente superior nas carreiras de operador de reprografia, de tractorista, de fiel de armazém, de auxiliar técnico, de auxiliar técnico de pecuária e de laboratório faz-se por progressão, dependendo da prestação de cinco anos de serviço na categoria inferior com classificação mínima de Bom.

Artigo 59.º
Condutor de máquinas pesadas
1 - A carreira de condutor de máquinas pesadas desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras de vencimento K, M e O.

2 - O recrutamento para a categoria de principal faz-se, mediante concurso, de entre condutores de máquinas pesadas de 1.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom.

3 - O recrutamento para a categoria de 1.ª classe faz-se de entre condutores de máquinas pesadas de 2.ª classe, de acordo com as regras de progressão definidas no artigo 15.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, para as carreiras horizontais.

4 - O recrutamento para a categoria de ingresso fica condicionado à posse de escolaridade obrigatória e carta de condução de veículos pesados.

CAPÍTULO IV
Disposições gerais e transitórias
Artigo 60.º
Integração de pessoal
Os agentes que desempenhem funções na SRAP em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço, contem três ou mais anos de serviço ininterrupto e tenham sido admitidos com observância dos requisitos habilitacionais poderão ser integrados directamente no quadro em categoria correspondente às funções que actualmente desempenham.

Artigo 61.º
Extinção da DRA e da DRV
1 - São extintas a Direcção Regional da Agricultura (DRA) e a Direcção Regional de Veterinária (DRV).

2 - O pessoal afecto às direcções regionais agora extintas transita para a DRDA.

3 - Os bens móveis e imóveis afectos às direcções regionais extintas passam a ficar afectos à DRDA.

Artigo 62.º
Transição do pessoal
A transição do pessoal da SRAP para o quadro anexo ao presente diploma far-se-á mediante lista nominativa, nos termos da lei.

Artigo 63.º
Legislação revogada
Ficam revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 12/83/A, de 21 de Abril, 30/87/A, de 4 de Novembro, 7/88/A, de 20 de Janeiro, e 43/88/A, de 10 de Outubro.

Artigo 64.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 11 de Janeiro de 1989.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Fevereiro de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.


MAPA A QUE SE REFERE O ARTIGO 42º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22711.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-10 - Decreto-Lei 280/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Reestrutura as carreiras de pessoal afecto às áreas específicas dos serviços de biblioteca, de arquivo e de documentação da Administração Central.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-05 - Decreto Regional 9/80/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores, com as necessárias adaptações o Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho ( estabelece o regime jurídico e condições do exercício das funções de direcção e chefia).

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-28 - Decreto Regional 30/82/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece a composição dos departamentos do Governo Regional.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Não tem documento Em vigor 1985-09-24 - DESPACHO NORMATIVO 136/85 - SECRETARIA REGIONAL DA AGRICULTURA E PESCAS-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES;SECRETARIA REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Aprova os regulamentos dos estágios dos concursos para provimento nos lugares de técnicos auxiliares de agricultura, pecuária, economia doméstica e de laboratório dos quadros de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-28 - Decreto Legislativo Regional 36/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece disposições relativas a estrutura orgânica do Governo Regional dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-09 - Decreto Regulamentar Regional 16/89/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    EXTINGUE O GABINETE DO PROJECTO DE MELHORAMENTO DA PRODUÇÃO LEITEIRA, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL NUMERO 15/87/A, DE 19/5. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO E PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 890222.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-30 - Decreto Regulamentar Regional 15/90/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Altera a orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-24 - Decreto Regulamentar Regional 14/91/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Altera os artigos 46, 55, 56, 57, 58 e 59 do Decreto Regulamentar Regional numero 5/89/A, de 21 de Fevereiro e adita o artigo 62-a ao mesmo diploma, que aprovou a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-20 - Decreto Regulamentar Regional 21/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Altera o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-21 - Decreto Regulamentar Regional 45/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Cria novas categorias no quadro do pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-27 - Decreto Regulamentar Regional 12/96/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Altera o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas publicado em anexo ao Decreto Regulamentar Regional 5/89/a, de 21 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-28 - Decreto Regulamentar Regional 39/96/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/89/A, de 21 de Fevereiro, que aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-11 - Decreto Regulamentar Regional 17/97/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Extingue o Gabinete de Execução do Programa Agro-Pecuária do Pico (GEPAP), criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 42/84/A, de 23 de Novembro, e transfere todos os seus direitos, obrigações e posições contratuais para a Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário (DRDA).

Aviso

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