de 10 de Dezembro
Existe nos quadros de alguns serviços e estabelecimentos do âmbito do Ministério da Saúde a categoria de farmacêutico.Trata-se de uma categoria residual não inserida em carreira, não obstante os referidos profissionais estarem habilitados com o curso de Farmácia para o exercício da respectiva profissão, que lhes atribui o grau académico de bacharel.
A não inserção numa carreira coloca os farmacêuticos em posição estática, sem quaisquer possibilidades de promoção ou progressão e de acompanhamento da evolução das carreiras que tem vindo a verificar-se nos últimos anos, muito especialmente a partir da publicação do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e, mais recentemente, o Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.
Procurando atenuar os efeitos da degradação salarial dos farmacêuticos, foi publicado o Decreto Regulamentar 41/83, de 19 de Maio, que veio atribuir-lhes a letra F da tabela de vencimentos da função pública, sem, contudo, lograr resolver o problema em termos definitivos e na sua verdadeira dimensão.
O presente diploma visa corrigir, dentro dos limites impostos por uma categoria anómala, a extinguir quando vagar, a injustiça de tal situação.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Os farmacêuticos pertencentes aos quadros ou mapas de pessoal dos serviços e estabelecimentos do âmbito do Ministério da Saúde, remunerados pela letra F da tabela de vencimentos da função pública, nos termos do Decreto Regulamentar 41/83, de 19 de Maio, ficam integrados na carreira técnica, estruturada no mapa II anexo ao Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, com a escala salarial fixada no anexo I ao Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
Artigo 2.º
Regime
A integração a que se refere o artigo anterior efectivar-se-á na categoria de técnico principal, no escalão 0, sem prejuízo de ser contado o tempo de serviço prestado na categoria de farmacêutico para futuras promoções, bem como para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
Artigo 3.º
Norma transitória
1 - Para efeitos de aplicação do disposto neste diploma, os quadros e mapas de pessoal consideram-se automaticamente alterados pela criação em regime de dotação global de tantos lugares da carreira técnica, de conteúdo funcional farmacêutico, quantos os funcionários a integrar em cada estabelecimento ou serviço.2 - A dotação global a que se refere o número anterior reportar-se-á apenas às três categorias mais elevadas da carreira técnica.
3 - Todos os lugares a criar serão extintos à medida que vagarem da categoria mais baixa para o topo da carreira.
Artigo 4.º
Aplicação nas regiões autónomas
O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da possibilidade de os respectivos órgãos de governo próprio lhe introduzirem as adaptações necessárias.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar 41/83, de 19 de Maio.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 26 de Novembro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Novembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.