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Decreto-lei 390/90, de 10 de Dezembro

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Sumário

Integra a categoria de farmacêutico na carreira técnica.

Texto do documento

Decreto-Lei 390/90

de 10 de Dezembro

Existe nos quadros de alguns serviços e estabelecimentos do âmbito do Ministério da Saúde a categoria de farmacêutico.

Trata-se de uma categoria residual não inserida em carreira, não obstante os referidos profissionais estarem habilitados com o curso de Farmácia para o exercício da respectiva profissão, que lhes atribui o grau académico de bacharel.

A não inserção numa carreira coloca os farmacêuticos em posição estática, sem quaisquer possibilidades de promoção ou progressão e de acompanhamento da evolução das carreiras que tem vindo a verificar-se nos últimos anos, muito especialmente a partir da publicação do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e, mais recentemente, o Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

Procurando atenuar os efeitos da degradação salarial dos farmacêuticos, foi publicado o Decreto Regulamentar 41/83, de 19 de Maio, que veio atribuir-lhes a letra F da tabela de vencimentos da função pública, sem, contudo, lograr resolver o problema em termos definitivos e na sua verdadeira dimensão.

O presente diploma visa corrigir, dentro dos limites impostos por uma categoria anómala, a extinguir quando vagar, a injustiça de tal situação.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

Os farmacêuticos pertencentes aos quadros ou mapas de pessoal dos serviços e estabelecimentos do âmbito do Ministério da Saúde, remunerados pela letra F da tabela de vencimentos da função pública, nos termos do Decreto Regulamentar 41/83, de 19 de Maio, ficam integrados na carreira técnica, estruturada no mapa II anexo ao Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, com a escala salarial fixada no anexo I ao Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

Artigo 2.º

Regime

A integração a que se refere o artigo anterior efectivar-se-á na categoria de técnico principal, no escalão 0, sem prejuízo de ser contado o tempo de serviço prestado na categoria de farmacêutico para futuras promoções, bem como para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

Artigo 3.º

Norma transitória

1 - Para efeitos de aplicação do disposto neste diploma, os quadros e mapas de pessoal consideram-se automaticamente alterados pela criação em regime de dotação global de tantos lugares da carreira técnica, de conteúdo funcional farmacêutico, quantos os funcionários a integrar em cada estabelecimento ou serviço.

2 - A dotação global a que se refere o número anterior reportar-se-á apenas às três categorias mais elevadas da carreira técnica.

3 - Todos os lugares a criar serão extintos à medida que vagarem da categoria mais baixa para o topo da carreira.

Artigo 4.º

Aplicação nas regiões autónomas

O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da possibilidade de os respectivos órgãos de governo próprio lhe introduzirem as adaptações necessárias.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar 41/83, de 19 de Maio.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 26 de Novembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Novembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/12/10/plain-21888.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21888.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-19 - Decreto Regulamentar 41/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera a letra correspondente à categoria de farmacêutico prevista no Decreto-Lei n.º 274/71, de 22 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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