de 3 de Março
Considerando que, atenta a experiência dos primeiros seis anos de funcionamento do Tribunal Constitucional, se mostra necessário proceder a um alargamento do quadro do pessoal dos gabinetes do respectivo Presidente e dos respectivos juízes e definir, bem assim, a composição do gabinete do Ministério Público nesse Tribunal, conforme o previsto na nova redacção dada ao artigo 10.º do Decreto-Lei 149-A/83, de 5 de Abril, pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 72-A/90, de 3 de Março;Considerando que se mostra igualmente necessário introduzir alguns ajustamentos no quadro do pessoal de secretaria e do pessoal auxiliar e operário do mesmo Tribunal, tendo em conta, nomeadamente, o disposto no Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro;
Considerando que, de harmonia com a nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 72-A/90, de 3 de Março, ao artigo 15.º do Decreto-Lei 149-A/83, a composição dos quadros do pessoal do Tribunal Constitucional deve ser fixada por portaria governamental, sob proposta do Presidente do Tribunal e tendo em atenção disposto nesse diploma, com as alterações do Decreto-Lei 172/84, de 24 de Maio, e do Decreto-Lei 72-A/90, de 3 de Março, bem como o preceituado no artigo único do Decreto-Lei 327/89, de 26 de Setembro;
Tendo ainda em atenção o disposto no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros das Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 149-A/83, de 5 de Abril, na redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei 72-A/90, de 3 de Março, sob proposta do Presidente do Tribunal Constitucional:
1.º São aprovados os quadros de pessoal da secretaria, dos serviços de apoio e auxiliar e operário do Tribunal Constitucional, constantes do mapa anexo à presente portaria.
2.º As categorias de secretário de tribunal superior, secretário judicial, escrivão de direito, escrivão-adjunto, escriturário judicial e oficial porteiro continuam a ser remuneradas pelas letras de vencimento atribuídas a idênticas categorias dos funcionários de justiça até à sua integração no novo sistema retributivo da função pública.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Justiça.
Assinada em 3 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira.
ANEXO I
(ver documento original)