Decreto Regulamentar Regional 26/92/A
Os funcionários da carreira de tesoureiro são recrutados da carreira administrativa e têm a possibilidade de se candidatar à categoria de chefe de secção, nos termos do disposto nos artigos 21.º e 38.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
Tendo em conta que o Decreto Regulamentar Regional 9/91/A, de 7 de Março, criou a carreira de técnico auxiliar de segurança social, na qual foram integrados, na quase totalidade, os oficiais administrativos dos centros de prestações pecuniárias do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, e considerando o contexto específico em que os tesoureiros destes serviços exercem as suas funções, designadamente os conhecimentos da área das prestações que lhes são exigidos, é oportuno fixar regras que permitam a comunicabilidade entre as carreiras referidas.
Assim, em execução do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional 11/87/A, de 26 de Junho, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único
Área de recrutamento dos coordenadores
Para além do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 101.º do Decreto Regulamentar Regional 9/91/A, de 7 de Março, os coordenadores da carreira de técnico auxiliar de segurança social podem também ser recrutados de entre tesoureiros dos centros de prestações pecuniárias de segurança social do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social posicionados no 2.º escalão ou superior.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Madalena do Pico, em 10 de Abril de 1992.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Abril de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.