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Decreto-lei 98/89, de 29 de Março

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Sumário

Procede à actualização para o ano de 1989 das remunerações base, pensões, gratificações e ajudas de custo dos trabalhadores da Administração Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 98/89
de 29 de Março
O presente diploma actualiza, para 1989, as remunerações base, pensões e ajudas de custo dos trabalhadores da Administração Pública.

No que se reporta às remunerações base, no conceito introduzido pelo Decreto-Lei 415/87, de 31 de Dezembro, a actualização consubstancia um aumento de 8%.

Assim, as remunerações base previstas no presente diploma resultam de um aumento de 8% sobre os valores das remunerações definidas nas tabelas anexas ao Decreto-Lei 487/88, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 90/89, de 27 de Março, o qual procedeu ao reajustamento das remunerações dos funcionários públicos, com vista à salvaguarda dos seus rendimentos, líquidos de impostos, relativos a 1988, tendo em conta a respectiva tributação em IRS a partir de 1 de Janeiro de 1989.

Acresce aditar que as tabelas integradas no Decreto-Lei 487/88, de 30 de Dezembro, foram estruturadas ponderando a remuneração extraordinária e eventual definida pelo Decreto-Lei 450-A/88, de 12 de Dezembro.

No que respeita às pensões, para as quais o Decreto-Lei 487/88, de 30 de Dezembro, adoptou filosofia de compensação idêntica à observada para as remunerações base, são também aumentadas em 8%, mantendo-se, tal como nos anos anteriores, o princípio segundo o qual da sua actualização não devem resultar valores superiores aos correspondentes vencimentos líquidos dos funcionários no activo.

Refira-se, finalmente, que a presente actualização das remunerações base e outras prestações pecuniárias foi objecto de processo negocial e precedida de um protocolo de acordo e de uma acta subscritos pelo Governo e, respectivamente, pelo Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e pela Frente Sindical da Administração Pública.

Acresce que, para além da actualização ora estabelecida para 1989, ainda no corrente ano entrará em vigor o novo sistema retributivo da função pública, para cuja aplicação serão disponibilizados significativos reforços orçamentais, o que se traduzirá num aumento real da massa salarial global da função pública.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A tabela de remunerações base dos funcionários e agentes da Administração Pública e dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos passa a ser, a partir de 1 de Janeiro de 1989, a constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - A tabela de remunerações base a que se refere o número anterior inclui o vencimento base do cargo ou funções desempenhadas, bem como as respectivas diuturnidades, cujos valores resultaram de um acréscimo de 8% sobre o ajustamento das remunerações base de 1988, operado pelo Decreto-Lei 487/88, de 30 de Dezembro.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao pessoal cujas remunerações sejam asseguradas pelos cofres gerais dos tribunais e dos conservadores, notários e funcionários de justiça, mediante despacho do Ministro da Justiça.

Art. 2.º - 1 - As remunerações base que não coincidam com qualquer das letras da tabela a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º são aumentadas, a partir de 1 de Janeiro de 1989, na percentagem de 8%, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior, sobre as tabelas corrigidas constantes do Decreto-Lei 487/88, de 30 de Dezembro, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei 90/89 de 27 de Março.

2 - A actualização das gratificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, é feita de acordo com a percentagem fixada no número anterior, tendo em conta o ajustamento operado pelo Decreto-Lei 487/88, de 30 de Dezembro.

Art. 3.º - 1 - As remunerações dos aprendizes e praticantes são aumentadas, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989, em 8%, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.

2 - A remuneração mensal dos trabalhadores rurais ao serviço das entidades referidas no artigo 1.º será a correspondente à letra U, sem diuturnidades, sem prejuízo dos salários correntes na região, quando superiores.

Art. 4.º - 1 - As remunerações base do pessoal dirigente abrangido pela coluna das designações do mapa anexo ao Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, bem como dos dirigentes expressamente equiparados ao abrigo do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, e da Resolução 354-B/79, de 14 de Dezembro, são determinadas nos termos do Decreto-Lei 383-A/87, de 23 de Dezembro, com efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.

2 - As remunerações base dos titulares de cargos equiparados a funções dirigentes mas que não detenham o efectivo exercício de competências de chefia, bem como as do pessoal dirigente constante do anexo II ao Decreto-Lei 406/82, de 27 de Setembro, são actualizadas a partir de 1 de Janeiro de 1989 em 8%, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior, sobre as correspondentes tabelas anexas ao Decreto-Lei 487/88, de 30 de Dezembro.

Art. 5.º - 1 - São aumentadas em 8%, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989 e com base nos valores determinados nos termos dos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei 487/88, de 30 de Dezembro:

a) As pensões de aposentação, reforma e invalidez;
b) As pensões de sobrevivência pagas através do Montepio dos Servidores do Estado;

c) As pensões de preço de sangue e outras a cargo do Montepio dos Servidores do Estado, com excepção das resultantes de condecorações e das Leis 1942, de 27 de Julho de 1936 e 1127, de 3 de Agosto de 1935.

2 - O aumento das pensões mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 incide sobre a pensão global, com a inclusão da componente da diuturnidade.

3 - São aumentadas na mesma percentagem referida no n.º 1 as pensões fixadas nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 20-A/86, de 13 de Fevereiro.

Art. 6.º - 1 - As ajudas de custo previstas no Decreto-Lei 519-M/79, de 28 de Dezembro, têm, a partir de 1 de Janeiro de 1989, os seguintes valores:

Membros do Governo - 6200$00;
Categorias com vencimentos fixados no presente decreto-lei:
Superiores à letra D - 5500$00;
Da letra D à letra H - 4500$00;
Outras - 4100$00.
2 - No caso das deslocações em que um funcionário ou agente acompanhe outro de escalão superior terá direito ao pagamento pelo escalão imediatamente superior ao seu.

Art. 7.º As remunerações base dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, do seu Gabinete e do Gabinete do Primeiro-Ministro, dos Gabinetes do Ministro da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e dos gabinetes dos membros do Governo são determinadas nos termos do Decreto-Lei 25/88, de 30 de Janeiro.

Art. 8.º Quando a execução de um diploma legal esteja dependente, em matéria pecuniária, da aprovação de outras medidas legais, o pagamento das remunerações por elas abrangido reporta-se à data da entrada em vigor destas últimas.

Art. 9.º - 1 - É revogado o Decreto-Lei 26/88, de 30 de Janeiro.
2 - Mantêm-se em vigor os n.os 3 e 4 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 20-A/86, de 13 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 11 de Março de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Março de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 98/89, de 27 de Março

Letras de vencimento
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23371.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1921-03-16 - Lei 1127 - Ministério do Comércio e Comunicações - Repartição Central

    Converte em escola industrial a Escola de Carpintaria Naval de Bernardino Machado, da Figueira da Foz, e estabelece os cursos especializados que ministrará, assim como o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1936-07-27 - Lei 1942 - Presidência do Conselho

    Regula o direito às indemnizações por efeito de acidentes de trabalho ou doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-18 - Resolução 354-B/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece requisitos sobre a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, a outros cargos.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 519-M/79 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas relativas a abono de ajudas de custo pelas deslocações em serviço público no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-14 - Decreto-Lei 110-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera a tabela de vencimentos, gratificações e pensões dos funcionários e agentes da Administração Pública, da administração central e local e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-27 - Decreto-Lei 406/82 - Ministério da Administração Interna - Secretaria de Estado da Administração Regional e Local

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, que aplica à Administração Autárquica o regime dos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79, respectivamente de 25 e 26 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-13 - Decreto-Lei 20-A/86 - Ministério das Finanças

    Fixa a tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da administração pública central e local e dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revista a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. O resente Decreto Lei entra imediatamente em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-23 - Decreto-Lei 383-A/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece que os vencimentos mensais ilíquidos do pessoal dirigente abrangido pela coluna das designações do mapa anexo ao Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, serão determinados em percentagem do valor padrão (100%) fixado para o cargo de director-geral em despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e fixa as respectivas percentagens.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 415/87 - Ministério das Finanças

    Sujeita a imposto profissional os funcionários e agentes da administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-30 - Decreto-Lei 26/88 - Ministério das Finanças

    Aprova a tabela de remunerações dos funcionários e agentes da administração pública central e local.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-30 - Decreto-Lei 25/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime remuneratório dos membros das casas civil e militar do Presidente da República e dos gabinetes.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-12 - Decreto-Lei 450-A/88 - Ministério das Finanças

    Atribui aos funcionários e agentes da administração central e local uma remuneração extraordinária eventual.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 487/88 - Ministério das Finanças

    Introduz correcções nas tabelas de vencimentos dos servidores do Estado, em virtude da respectiva tributação em IRS.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-27 - Decreto-Lei 90/89 - Ministério das Finanças

    Actualiza as tabelas de remunerações base de diversas categorias de pessoal da Administração Pública e de alguns cargos políticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Portaria 904-B/89 - Ministério das Finanças

    Actualiza a tabela de remunerações base dos funcionários e agentes da Administração Pública e dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos bem como as pensões, ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha e as comparticipações da ADSE.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-31 - Portaria 962/89 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ACTUALIZA A TABELA DE VENCIMENTOS PARA O ANO DE 1989 DOS TRABALHADORES DAS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-08 - Despacho Normativo 133/90 - Ministério da Administração Interna

    APROVA O REGULAMENTO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO DO PESSOAL DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-18 - Despacho Normativo 203/91 - Ministério da Administração Interna

    APROVA O REGULAMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DO PESSOAL DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS. REVOGA O DESPACHO NORMATIVO NUMERO 133/90 DE 8 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O ANTERIOR REGULAMENTO DE ESTÁGIO.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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