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Portaria 1146/90, de 21 de Novembro

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Sumário

APROVA O QUADRO DE PESSOAL CIVIL DO SERVIÇO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR, A QUE SE REFERE A PORTARIA NUMERO 972/82 DE 16 DE OUTUBRO, PASSA A SER O CONSTANTE DO ANEXO I AO PRESENTE DIPLOMA DO QUAL FAZ PARTE INTEGRANTE.

Texto do documento

Portaria 1146/90 de 21 de Novembro

O Decreto-Lei 323/88, de 23 de Setembro, veio aplicar ao pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas os novos princípios do regime e estrutura das carreiras dos trabalhadores da administração central, regional e local decorrentes do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e do reajustamento estrutural operado entretanto pelo Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

No seguimento daquele primeiro diploma, o Decreto Regulamentar 25/89, de 17 de Agosto, veio alterar as carreiras e categorias do referido pessoal.

Considerando que o Decreto-Lei 264/89, de 18 de Agosto, define o novo regime jurídico aplicável ao pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas, ao qual passa a ser aplicável o regime respeitante aos funcionários e agentes da Administração Central e o disposto no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, urge alterar o quadro do pessoal civil do Serviço de Polícia Judiciária Militar de forma a acolher o novo ordenamento legal.

Assim:

Nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 323/88, de 23 de Setembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, o seguinte:

1.º O quadro do pessoal civil do Serviço de Polícia Judiciária Militar, a que se refere a Portaria 972/82, de 16 de Outubro, passa a ser o constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2.º A descrição dos conteúdos funcionais das carreiras de fotógrafo-lofoscopista e de processos são os constantes do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças.

Assinada em 6 de Novembro de 1990.

O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento.

ANEXO I

Quadro do pessoal a que se refere o n.º 1.º da Portaria 1146/90

(ver documento original)

ANEXO II

Conteúdos funcionais das carreiras a que se refere o n.º 2.º da Portaria

n.º 1146/90

Carreira de fotógrafo-lofoscopista. - Aos fotógrafos-lofoscopistas incumbe:

Executar trabalhos de perícia criminalística com especial incidência nos domínios da fotografia, recolha e análise de vestígios e instrumentos do crime;

Elaborar relatórios da especialidade;

Apoiar pericialmente as equipas de investigação.

Carreira de processos. - Aos técnicos de processos incumbe:

O exercício de funções idênticas às dos escrivães dos tribunais comuns;

Coordenar, no plano técnico, o funcionamento das secretarias judiciais;

Executar os despachos das autoridades judiciárias e de polícia judiciária, militares;

Recolher elementos susceptíveis de tratamento estatístico;

A manutenção do serviço de arquivo e ficheiros de processos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/11/21/plain-27543.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27543.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-16 - Portaria 972/82 - Conselho da Revolução

    Altera o quadro de pessoal civil do Serviço de Polícia Judiciária Militar (SPJM), por força da reestruturação das respectivas carreiras.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-23 - Decreto-Lei 323/88 - Ministério da Defesa Nacional

    Define as carreiras do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-17 - Decreto Regulamentar 25/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime jurídico das carreiras e categorias do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-18 - Decreto-Lei 264/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o regime jurídico aplicável ao pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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