Decreto-Lei 136/90
de 24 de Abril
O presente diploma tem como finalidade a revalorização da categoria de chefe de delegação do Instituto Português de Conservas e Pescado, de modo que, na sequência das revalorizações introduzidas pelo Decreto-Lei 265/88, de 26 de Julho, tal categoria reassuma o posicionamento que então detinha.
Considerando a entrada em vigor do novo sistema retributivo, as medidas consagradas contemplam, desde já, a reconversão na nova estrutura remuneratória da categoria.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º A escala salarial da categoria de chefe de delegação do Instituto Português de Conservas e Pescado a que se refere o artigo 47.º do respectivo estatuto, anexo ao Decreto-Lei 266/86, de 3 de Setembro, integra os índices 405, 440, 450, 465, 485, 510 e 535, correspondentes aos escalões, 0, 1, 2, 3, 4, 5 e 6, respectivamente, fazendo-se a progressão segundo módulos de três anos.
Art. 2.º Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste diploma, designadamente o regime de transição para a nova estrutura salarial, aplica-se subsidiariamente a esta categoria o Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar.
Art. 3.º O disposto no presente diploma produz efeitos a contar de 1 de Outubro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 5 de Abril de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Abril de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.