Despacho Normativo 268/82
Em face das dúvidas levantadas quanto ao alcance de alguns preceitos do Decreto-Lei 406/82, de 27 de Setembro, determina-se, ao abrigo do disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, e do artigo 65.º do Decreto Regulamentar 68/80, de 4 de Novembro, o seguinte:
1.º A alteração do posicionamento das categorias do pessoal dirigente e de chefia das entidades e serviços referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, em resultado da aplicação dos novos parâmetros introduzidos pelo Decreto-Lei 406/82, de 27 de Setembro, não poderá produzir efeitos antes do início do ano de 1983.
2.º Quando da aplicação dos parâmetros referidos no número anterior resultar alteração do posicionamento das categorias do pessoal dirigente e de chefia, serão os seus titulares providos e empossados nos novos cargos independentemente das regras de recrutamento estabelecidas nos artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei 466/79, reportando-se a posse ao dia 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que ocorra a aplicação.
4.º Não é permitido o provimento interino de cargos de direcção ou chefia, os quais poderão ser exercidos em regime de substituição.
5.º Para efeitos de substituição dos cargos de chefe de secretaria, tesoureiro e chefe de secção, consideram-se inseridos na carreira de recrutamento referida no n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei 466/79 os funcionários pertencentes a qualquer das categorias ou carreiras mencionadas nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei 466/79.
6.º A criação das carreiras de técnico auxiliar e de auxiliar técnico a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 406/82 não poderá abranger áreas funcionais a que correspondam carreiras específicas expressamente previstas no anexo I.
7.º A integração dos serventes com mais de 1 ano de exercício de funções inerentes a carreiras específicas, prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei 406/82, de 27 de Setembro, far-se-á, mediante concursos de prestação de provas práticas, de entre serventes do quadro, não facultando o ingresso na carreira de oficial administrativo.
8.º A admissão de serventes a concurso para ingresso nas carreiras de pessoal operário qualificado e semiqualificado não prejudicará as candidaturas ao mesmo concurso do pessoal referido no n.º 16.º da Portaria 739/79, de 31 de Dezembro.
9.º Aos concursos para provimento das vagas de terceiro-oficial a que se refere o artigo 62.º do Decreto Regulamentar 68/80 poderão candidatar-se os escriturários-dactilógrafos e adjuntos de tesoureiro que, possuindo, pelo menos, a escolaridade obrigatória, contem 3 anos de serviço e classificação mínima de Bom naquelas categorias à data da publicação do Decreto-Lei 406/82, de 27 de Setembro.
10.º O número de lugares a abrir a concurso anual, calculado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do Decreto Regulamentar 68/80, será arredondado, quando necessário, para a unidade imediatamente superior.
11.º A nomeação dos funcionários que ingressam no quadro administrativo ao abrigo do artigo 62.º do Decreto Regulamentar 68/80 será comunicada no prazo de 48 horas ao presidente da comissão de coordenação regional respectiva para efeitos de publicação no Diário da República.
Ministérios da Administração Interna e da Reforma Administrativa, 29 de Outubro de 1982. - O Secretário de Estado da Administração Regional e Local, Roberto Artur da Luz Carneiro. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes.