Portaria 33/85
de 15 de Janeiro
De acordo com o artigo 4.º, n.º 1 alínea c), do Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 406/82, de 27 de Setembro, o cargo de chefe de contabilidade do grupo I está equiparado, para efeitos de aplicação do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, ao cargo de chefe de divisão.
Por aplicação do disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 2.º deste último diploma, o recrutamento para o referido cargo é feito de entre acessores e técnicos superiores principais.
Considerando que o concurso aberto para o preenchimento do lugar de chefe de contabilidade dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento do Porto não produziu efeitos úteis, em virtude de nenhum dos candidatos se enquadrar na de recrutamento exigida;
Considerando que a complexidade e especificidade das funções cometidas ao titular daquele cargo justificam que, para desempenho das mesmas, a escolha deva recair em funcionário que, além de adequada licenciatura, possua comprovada experiência;
Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, e na alínea a) do n.º 3 do Despacho Normativo 66/82, de 30 de Abril:
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:
1.º É alargada a área de recrutamento para provimento do lugar de chefe de contabilidade dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento, do Porto (grupo I) a técnicos superiores de 1.ª classe e de 2.ª classe licenciados em Economia e possuidores de formação e experiência comprovada.
2.º A deliberação de provimento será acompanhada para publicação do currículo do nomeado.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna.
Assinada em 3 de Janeiro de 1985.
O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.