Decreto Regulamentar Regional 3/83/M
Aplicação à Região Autónoma da Madeira de Decreto-Lei 406/82, de 27 de Setembro, e do Decreto Regulamentar 56/82, de 8 de Setembro.
Considerando o disposto nos artigos 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, e 60.º do Decreto Regulamentar 68/80, de 4 de Novembro, e a conveniência de estender às autarquias locais da Região as alterações introduzidas naqueles diplomas pelos Decreto Regulamentar 56/82 e Decreto-Lei 406/82:
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea d), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O disposto no Decreto Regulamentar 56/82 e no Decreto-Lei 406/82, de 8 e 27 de Setembro respectivamente, aplica-se à Região Autónoma da Madeira.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir das datas indicadas no artigo 12.º do Decreto-Lei 406/82.
Aprovado no Plenário do Governo Regional aos 20 de Janeiro de 1983.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 11 de Fevereiro de 1983.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.