Decreto Regulamentar 56/82
de 8 de Setembro
A regulamentação dos concursos para provimento de lugares do quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério da Administração Interna, constante do Decreto Regulamentar 68/80, de 4 de Novembro, omitiu a referência ao tempo mínimo de permanência dos funcionários nos lugares em que são colocados.
Tal norma sempre constou da regulamentação respectiva e funcionou como factor de estabilidade para os serviços autárquicos.
Com a omissão verificada na actual regulamentação, propiciou-se uma mobilidade incontrolada e por isso contrária à estabilização dos efectivos e à própria operacionalidade dos serviços administrativos autárquicos, dando lugar a frequentes e fundadas críticas por parte dos respectivos órgãos locais.
Para obstar ao agravamento de tais inconvenientes e garantir a indispensável credibilidade a tais concursos, impõe-se regular desde já tal situação, aditando um novo número ao artigo 43.º daquele decreto regulamentar.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 43.º do Decreto Regulamentar 68/80, de 4 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 43.º
Admissão a concurso
1 - ...
2 - A admissão a concurso para lugares da mesma categoria ou para categoria equiparada àquela de que o funcionário é titular só é permitida após a prestação de, pelo menos, 2 anos de bom e efectivo serviço no lugar que ocupa.
Art. 2.º O disposto no presente diploma apenas se aplica aos concursos que se realizem a partir da data da sua publicação.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Ângelo Ferreira Correia.
Promulgado em 24 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.