A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto Regulamentar 56/82, de 8 de Setembro

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 43.º do Decreto Regulamentar n.º 68/80, de 4 de Novembro.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 56/82
de 8 de Setembro
A regulamentação dos concursos para provimento de lugares do quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério da Administração Interna, constante do Decreto Regulamentar 68/80, de 4 de Novembro, omitiu a referência ao tempo mínimo de permanência dos funcionários nos lugares em que são colocados.

Tal norma sempre constou da regulamentação respectiva e funcionou como factor de estabilidade para os serviços autárquicos.

Com a omissão verificada na actual regulamentação, propiciou-se uma mobilidade incontrolada e por isso contrária à estabilização dos efectivos e à própria operacionalidade dos serviços administrativos autárquicos, dando lugar a frequentes e fundadas críticas por parte dos respectivos órgãos locais.

Para obstar ao agravamento de tais inconvenientes e garantir a indispensável credibilidade a tais concursos, impõe-se regular desde já tal situação, aditando um novo número ao artigo 43.º daquele decreto regulamentar.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 43.º do Decreto Regulamentar 68/80, de 4 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 43.º
Admissão a concurso
1 - ...
2 - A admissão a concurso para lugares da mesma categoria ou para categoria equiparada àquela de que o funcionário é titular só é permitida após a prestação de, pelo menos, 2 anos de bom e efectivo serviço no lugar que ocupa.

Art. 2.º O disposto no presente diploma apenas se aplica aos concursos que se realizem a partir da data da sua publicação.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Ângelo Ferreira Correia.
Promulgado em 24 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17681.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-04 - Decreto Regulamentar 68/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Regulamenta os sistemas de recrutamento, concursos e provimento para o pessoal da Administração Local.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-03-03 - Decreto Regulamentar Regional 3/83/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional - Gabinete da Presidência

    Aplica a Região Autónoma da Madeira o disposto no Decreto Regulamentar nº 56/82 e no Decreto-Lei nº 406/82, de 8 e 27 de Setembro respectivamente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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