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Portaria 765/88, de 30 de Novembro

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Sumário

Alarga a área de recrutamento para provimento do cargo de chefe de serviços administrativos dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Cascais (grupo I).

Texto do documento

Portaria 765/88
de 30 de Novembro
Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, conjugados com o disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 406/82, de 27 de Setembro, o recrutamento para os cargos de chefes de serviços administrativos de serviços municipalizados do grupo I faz-se de entre chefes de divisão e assessores, pertencentes aos quadros da administração central ou local, por escolha ou através de concurso documental;

Considerando que o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, permite que, excepcionalmente e em casos devidamente fundamentados, possa ser alargada a área de recrutamento, dispensando-se o requisito da vinculação à função pública;

Considerando que a complexidade e especificidade das funções cometidas ao cargo de chefe de serviços administrativos dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Cascais (grupo I) impõem que o mesmo seja exercido por indivíduo detentor de preparação técnica adequada, bem como de experiência profissional;

Considerando que da abertura de concurso público para provimento do cargo de chefe de serviços administrativos dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Cascais (grupo I) não resultaram efeitos úteis:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:

1.º É alargada a área de recrutamento para provimento do cargo de chefe de serviços administrativos dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Cascais (grupo I) a indivíduos licenciados em Economia, Finanças ou Gestão de Empresas, com experiência profissional comprovada, dispensando-se, para o efeito, o requisito de vinculação à função pública.

2.º A deliberação de provimento será acompanhada, para publicação, do currículo do nomeado.

Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 16 de Novembro de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163839.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-07 - Decreto-Lei 466/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Aplica à Administração Autárquica o regime dos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79, respectivamente de 25 e 26 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-27 - Decreto-Lei 406/82 - Ministério da Administração Interna - Secretaria de Estado da Administração Regional e Local

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, que aplica à Administração Autárquica o regime dos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79, respectivamente de 25 e 26 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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