de 22 de Fevereiro
O Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, ao definir as carreiras e categorias de pessoal que as autarquias locais poderiam ter ao seu dispor, contribuiu para um correcto ordenamento dos recursos humanos da administração local.Tal ordenamento, porque consubstanciava a adaptação de diplomas elaborados tendo em vista a problemática e a sua aplicação à administração central, nem sempre teve em conta as especificidades da administração autárquica, daí decorrendo a inadequação de algumas das soluções nele apontadas, o que a experiência da respectiva vigência veio demonstrando, em termos que conduziram, inclusivamente, à alteração de alguns dos seus preceitos, através do Decreto-Lei 406/82, de 27 de Setembro.
Nenhum dos citados diplomas contemplou, porém, a situação específica do pessoal inserido no âmbito dos transportes colectivos, que se vê permanentemente confrontado com um acréscimo de responsabilidades, preocupações e sacrifícios, resultantes, designadamente, de ter, momento a momento, de velar pela segurança de vidas humanas, do contacto directo com o público, da rigidez dos horários a que está sujeito, do tipo de veículos e das condições em que opera.
A solução encontrada no Decreto-Lei 466/79 (anexo IV) para a transição dos arquivistas de secretaria não se revelou a mais ajustada, atendendo a que se traduziu numa desvalorização em termos relativos entre essa categoria e a carreira administrativa. A correcção dessa situação não foi igualmente abrangida pelo mencionado Decreto-Lei 406/82.
Pretende-se, assim, com o presente diploma, corrigir as situações de injustiça relativa que se reconhece existirem, revalorizando-se, com efeitos retroactivos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 406/82, as categorias e carreiras de encarregado de movimento (chefe de tráfego) e de revisor, cobrador e motorista de transportes colectivos e rectificando a integração da categoria de arquivista dos serviços administrativos, que deverá operar-se nas várias categorias da carreira de oficial administrativo, tendo em atenção o tempo de serviço prestado.
Simultaneamente, revaloriza-se a categoria de fiscal de leituras e cobranças, mantendo a equiparação, em termos de letra de vencimento, à de revisor de transportes colectivos e possibilitando a correcção da situação anómala traduzida no seu actual posicionamento ao nível de leitor-cobrador de consumos de 1.ª classe, cuja actividade lhe compete fiscalizar.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Nos anexos I e IV ao Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 406/82, de 27 de Setembro, são introduzidas as alterações constantes dos mapas anexos ao presente diploma.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 28 de Setembro de 1982.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Ângelo Ferreira Correia - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 2 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Anexo I ao Decreto-Lei 406/82
(ver documento original)
MAPA II
Anexo IV ao Decreto-Lei 406/82
(ver documento original)