de 8 de Setembro
O artigo 10.º da Lei 9/86, de 30 de Abril (Orçamento do Estado para 1986), revogou o n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 20-A/86, de 13 de Fevereiro, que tinha estabelecido o limite de 8000$00 para os acréscimos aos montantes das pensões resultantes da actualização efectuada ao abrigo deste último diploma.A tendencial integração dos regimes de protecção social da função pública e do regime geral da segurança social num regime unitário, prevista na Lei 28/84, de 14 de Agosto, implica a harmonização, sempre que possível, das disposições que regulam os esquemas de prestações correspondentes às diversas eventualidades.
Neste sentido, considera-se plenamente justificado tomar medida semelhante relativamente às pensões dos regimes contributivos de segurança social, até porque a valorização das prestações de segurança social constitui um dos objectivos prioritários da política social do Governo.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único É revogado o n.os 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 80/85, de 4 de Dezembro, com efeitos a partir do início da sua vigência.
Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 16 de Agosto de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Agosto de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.