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Decreto-lei 195/85, de 25 de Junho

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Sumário

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 519-H/79, de 28 de Dezembro (contagem do tempo de serviço prestado pelos funcionários e agentes anteriormente ao seu ingresso na função pública).

Texto do documento

Decreto-Lei 195/85

de 25 de Julho

O Decreto-Lei 519-H/79, de 28 de Dezembro, ao permitir a contagem, para o efeito das diuturnidades atribuídas pelo Decreto-Lei 330/76, de 7 de Maio, do tempo de serviço prestado nas instituições de previdência, bem como nas casas do povo e dos pescadores e respectivas juntas centrais, omitiu, porém, a situação dos trabalhadores dos organismos de assistência dos sindicatos nacionais dos ex-territórios ultramarinos que, por imposição legal, tinham a seu cargo a prestação de modalidades de assistência que competiam às instituições de previdência.

Com o presente diploma, que dá nova redacção ao artigo 1.º do decreto-lei citado, corrige-se a lacuna verificada.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 519-H/79, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Para efeitos do disposto no Decreto-Lei 330/76, de 7 de Maio, será computado todo o tempo de serviço prestado pelos funcionários e agentes que anteriormente ao seu ingresso na função pública exerceram funções nas instituições de previdência a que se refere o n.º 1 da base I da Portaria 38-A/78, de 19 de Janeiro, nas casas do povo e dos pescadores, juntas centrais das casas do povo e dos pescadores, bem como nos organismos de assistência dos sindicatos nacionais dos ex-territórios ultramarinos que, por imposição legal, tinham a seu cargo a prestação de modalidades de assistência que competiam às instituições de previdência.

Art. 2.º O abono de diuturnidades aos casos abrangidos pela presente alteração legislativa processar-se-á a partir do dia 1 do mês seguinte ao da apresentação do pedido.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo.

Promulgado em 4 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Junho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/06/25/plain-13961.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13961.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-07 - Decreto-Lei 330/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece a concessão de diuturnidades aos trabalhadores da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-19 - Portaria 38-A/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Actualiza os vencimentos e a definição das principais regras respeitantes às carreiras e à reestruturação das profissões dos funcionários das institutições de previdência social.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 519-H/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Permite, para efeitos de diuturnidades, a contagem do tempo de serviço prestado pelos funcionários e agentes que anteriormente ao seu ingresso na função pública exerceram funções nas instituições de previdência.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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