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Decreto-lei 519-H/79, de 28 de Dezembro

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Sumário

Permite, para efeitos de diuturnidades, a contagem do tempo de serviço prestado pelos funcionários e agentes que anteriormente ao seu ingresso na função pública exerceram funções nas instituições de previdência.

Texto do documento

Decreto-Lei 519-H/79

de 28 de Dezembro

As instituições de previdência social, que desde há muito vinham sendo consideradas pela doutrina dominante como pessoas colectivas de direito público na modalidade de institutos públicos, adquiriram uma nova feição quanto à sua natureza jurídica, transformando-se em verdadeiros institutos públicos, na medida em que prosseguem actualmente fins que, por força do artigo 63.º da Constituição, são próprios do Estado.

Esta nova concepção reflectiu-se necessariamente no regime jurídico do trabalho do seu pessoal.

Neste sentido e tendo em vista o objectivo final da integração do pessoal que trabalha nestas instituições no regime da função pública, o Governo tem procedido à aprovação de diplomas integrantes do seu estatuto jus-laboral, tornando-lhe aplicável, na medida do possível, o regime em vigor para os funcionários e agentes do Estado.

Nesta conformidade, foi-lhes tornado aplicável pela Portaria 38-A/78, de 19 de Janeiro, o regime das diuturnidades da função pública, sendo considerado para este efeito, nos termos da Portaria 193/79, de 21 de Abril, não só o tempo de serviço prestado naquelas instituições mas também o prestado no exercício de funções públicas.

Tal orientação implicará que, relativamente aos funcionários e agentes que anteriormente ao seu ingresso na função pública trabalharam nas instituições de previdência, se determine, para efeitos de diuturnidades, a contagem do tempo de serviço prestado naquelas instituições, o qual, até ao momento, não tem sido tomado em consideração.

Às situações atrás referidas acrescem as respeitantes às Casas do Povo e dos Pescadores e às Juntas Centrais das Casas do Povo e dos Pescadores, que desde sempre desenvolveram funções de previdência social, pelo que, de igual modo, o tempo de serviço nelas prestado deverá ser contado para os efeitos agora visados.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Para efeitos do disposto no Decreto-Lei 330/76, de 7 de Maio, será computado todo o tempo de serviço prestado pelos funcionários e agentes que anteriormente ao seu ingresso na função pública exerceram funções nas instituições de previdência a que se refere o n.º 1 da base I da Portaria 38-A/78, de 19 de Janeiro, bem como nas Casas do Povo e dos Pescadores e nas Juntas Centrais das Casas do Povo e dos Pescadores.

Art. 2.º - 1 - O abono das diuturnidades processar-se-á com efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação do presente diploma, desde que a contagem do tempo de serviço seja requerida até 31 de Março de 1980.

2 - A apresentação dos requerimentos posteriormente ao prazo estabelecido no número anterior determinará o abono das diuturnidades a partir do dia 1 do mês seguinte ao da apresentação do pedido.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 20 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/28/plain-6664.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-07 - Decreto-Lei 330/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece a concessão de diuturnidades aos trabalhadores da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-19 - Portaria 38-A/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Actualiza os vencimentos e a definição das principais regras respeitantes às carreiras e à reestruturação das profissões dos funcionários das institutições de previdência social.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-21 - Portaria 193/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-06-25 - Decreto-Lei 195/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 519-H/79, de 28 de Dezembro (contagem do tempo de serviço prestado pelos funcionários e agentes anteriormente ao seu ingresso na função pública).

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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