de 7 de Junho
Considerando que a aplicação do artigo 4.º do Decreto-Lei 330/76, de 7 de Maio, suscita dúvidas, dada a diversidade e especificidade das situações abrangidas e a necessidade de um correcto conhecimento, por parte dos interessados, das condições determinantes da opção exigida no referido diploma. aliás, ainda não fixadas, impõe-se um prolongamento daquele prazo.Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado por trinta dias o prazo fixado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 330/76, de 7 de Maio, para apresentação da declaração de opção por parte dos trabalhadores abrangidos pelo n.º 2 do mesmo artigo.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo
Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Rodrigues Alves - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 7 de Junho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.