de 17 de Maio
Com o presente diploma visa-se a reformulação de alguns aspectos do regime jurídico do pessoal docente dos Institutos Superiores de Contabilidade e Administração e dos Institutos Superiores de Engenharia.Na verdade, e em complemento da medida já adoptada pelo Decreto-Lei 217/79, de 16 de Julho, era por de mais evidente a necessidade de, igualmente, se proceder à desejável uniformização da situação dos professores auxiliares daqueles Institutos, objectivo este que ora se pretende venha a ser alcançado, em face do preceituado no artigo 1.º deste diploma.
Por outro lado, a recente actualização de remunerações levada a cabo pelos Decretos-Leis n.os 448/79, de 13 de Novembro, e 513-M1/79, de 27 de Dezembro, impunha que não se protelasse por mais tempo a resolução do problema relativo à revisão dos vencimentos do pessoal docente e docente auxiliar dos mesmos Institutos.
Entendeu-se também que, dado o carácter obsoleto e menos favorável do sistema de atribuição de diuturnidades fixado no artigo 16.º do Decreto-Lei 830/74, de 31 de Dezembro, os docentes que, em resultado da conjugação do disposto nesse preceito com o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 330/76, de 7 de Maio, estivessem abrangidos por aquele sistema deveriam passar a ser abonados de acordo com as disposições em vigor, em matéria de diuturnidades, para o conjunto da função pública.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os conselhos científicos dos Institutos Superiores de Contabilidade e Administração podem convidar para professores auxiliares dos respectivos Institutos os actuais docentes que, cumulativamente:
a) Fossem, à data de 6 de Maio de 1976, professores ordinários provisórios do estabelecimento de ensino médio comercial que deu lugar ao Instituto em que hoje exercem funções;
b) Contassem, nessa data, mais de seis anos de serviço como professores do referido estabelecimento de ensino médio, dois dos quais na qualidade de ordinários provisórios.
Art. 2.º - 1 - Os vencimentos a abonar ao pessoal docente dos Institutos Superiores de Contabilidade e Administração e dos Institutos Superiores de Engenharia passam, desde 1 de Dezembro de 1979, a ser os constantes da tabela anexa a este diploma.
2 - Os mestres dos Institutos Superiores de Engenharia auferem, desde 1 de Janeiro de 1980, os vencimentos correspondentes ao escalão 3 do mapa anexo ao Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro.
Art. 3.º O pessoal docente dos Institutos Superiores de Engenharia que, em resultado da opção facultada no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 330/76, de 7 de Maio, esteja, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, a ser abonado das diuturnidades a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 830/74, de 31 de Dezembro, passa a ter direito às que lhe competirem de acordo com as disposições em vigor para a generalidade dos funcionários e agentes da Administração Pública.
Art. 4.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados pelas verbas inscritas na Direcção-Geral do Ensino Superior.
Art. 5.º As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Ciência, ou por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, consoante a sua natureza.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 12 de Maio de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Tabela a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 133/80
(ver documento original)