Decreto-Lei 96/85
de 3 de Abril
O Decreto-Lei 133/80, de 17 de Maio, veio reformular alguns aspectos do regime jurídico do pessoal docente dos institutos superiores de contabilidade e administração e dos institutos superiores de engenharia. Limitou, porém, aos institutos superiores de engenharia, no seu artigo 3.º, a aplicação do sistema de diuturnidades em vigor para a generalidade dos funcionários e agentes da Administração Pública, com manifesto prejuízo para os professores dos institutos superiores de contabilidade e administração.
Pelo exposto parece de elementar justiça obviar a esta situação de desigualdade.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O pessoal docente dos institutos superiores de contabilidade e administração que não beneficia ainda do regime de diuturnidades constante do Decreto-Lei 330/76, de 7 de Maio, passa a ser abrangido por tal regime.
Art. 2.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados pelas verbas disponíveis dos referidos institutos.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado de Almeida Pinheiro.
Promulgado em 19 de Março de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 20 de Março de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.