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Decreto 439/76, de 4 de Junho

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Sumário

Abre no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 1000000000$00.

Texto do documento

Decreto 439/76

de 4 de Junho

Com fundamento no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 330/76, de 7 de Maio;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 1000000000$00, destinados a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor:

(ver documento original) Art. 2.º Para compensação dos créditos referidos no artigo anterior é aumentada igual quantia à verba descrita no capítulo 2.º, grupo 1, artigo 15.º «Sobretaxa de importação», do actual orçamento das receitas do Estado.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 29 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/04/plain-227441.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227441.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-07 - Decreto-Lei 330/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece a concessão de diuturnidades aos trabalhadores da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-15 - DECLARAÇÃO DD8957 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto n.º 439/76, de 4 de Junho, que abre no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 1000000000$00.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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